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publicado 25/09/2017 16h06, última modificação 08/06/2022 19h34

SEI/ANAC - 1082536 - Instrução Normativa

  

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Instrução Normativa nº 118, DE 20 de setembro de 2017.

  

Institui o procedimento para o processo decisório de segunda instância administrativa no âmbito da ANAC.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 00058.524449/2017-50, deliberado e aprovado na 18ª Reunião Administrativa da Diretoria, realizada em 19 de setembro de 2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Instrução Normativa, o procedimento para a realização do processo de decisão de recursos em segunda instância pela Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância - ASJIN.

 

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES DE JULGAMENTO

 

Art. 2º As sessões de julgamento colegiadas serão realizadas conforme a necessidade de serviço, convocadas pelo Chefe da ASJIN.

 

Parágrafo único. As sessões de julgamento colegiadas serão públicas, ressalvados os casos legais, hipótese em que a presença será restrita aos interessados ou aos seus respectivos procuradores.

 

Art. 3º Na hora designada, o Presidente da sessão de julgamento, após verificar a existência de quórum, declarará aberta a sessão, dando, em seguida, a palavra ao primeiro relator.

 

§ 1º Incumbe ao relator a leitura do relatório e prolação do voto fundamentado em sua análise.

 

§ 2º Após a leitura do relatório e antes da prolação do relator, será facultado ao interessado ou seu representante legal aduzir considerações orais, no prazo máximo de 10 (dez) minutos.

 

Art. 4º Após a leitura do relatório, eventuais considerações orais do interessado e voto do Relator, os demais Membros prolatarão, oralmente, seus respectivos votos, quando houver concordância integral quanto aos termos do voto do Relator.

 

Parágrafo único. Havendo divergência quanto ao voto do Relator, o Membro deverá oferece-la por escrito ou oralmente, consignando-a em ata ou certidão de julgamento;

 

Art. 5º O Presidente proclamará a decisão do julgamento, concluída a manifestação dos votos dos demais Membros.

 

Art. 6º Os integrantes da Turma Recursal poderão modificar seu voto até a proclamação do resultado final pelo Presidente.

 

§ 1º Todos os presentes nas sessões de julgamento deverão estar identificados, podendo o Presidente limitar a presença aos interessados ou seus procuradores.

 

§ 2º Todo aquele que de alguma forma prejudicar os trabalhos da sessão de julgamento, poderá ser retirado da sala, podendo a sessão, a critério do Presidente, ser suspensa ou adiada, sendo, imediatamente, marcando o prazo ou dia para a continuidade ou realização.

 

CAPÍTULO II

DAS SUBSTITUIÇÕES 

 

Art. 7º Os julgadores declarar-se-ão impedidos ou suspeitos mediante despacho motivado, de preferência, antes da inclusão em pauta de julgamento.

 

Art. 8º Nos impedimentos, suspeições e ausências, o Presidente de Turma será substituído por um par ou pelo julgador mais antigo presente, que deverá consignar a substituição e respectivos motivos na ata da sessão.

 

§ 1º O julgador poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem a necessidade de apresentar suas razões.

 

§ 2º Nos impedimentos, suspeições e ausências dos demais componentes da sessão de julgamento, estes serão substituído por um par ou pelo julgador apontado a critério do Presidente da sessão, dando-se preferência ao Membro mais antigo presente.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

 

Art. 9º A designação dos Membros das Turmas Recursais será formalizada por ato do Diretor-Presidente.

 

Art. 10. A distribuição será aleatória, levando-se em conta a especialidade do julgador, a área e a complexidade da matéria a ser analisada, ficando os autos conclusos a partir do momento da distribuição.

 

Art. 11. Todas as decisões de segunda instância serão publicadas no site da ANAC.

 

Art. 12. Os temas controversos, de grande impacto para o setor da aviação ou repetitivos serão submetidos à Diretoria para fins de deliberação sobre a edição de súmula administrativa.

 

Parágrafo único. Compete ao Chefe da ASJIN monitorar e identificar os temas, devendo instaurar procedimento específico para encaminhamento à Diretoria.

 

Art. 13. A Instrução Normativa nº 8, de 6 de junho de 2008, que dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções no âmbito da ANAC, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - dar a seguinte redação ao caput do art. 17:

 

“Art. 17. Do auto de infração caberá defesa no prazo de 20 (vinte) dias endereçada ao órgão responsável conforme indicado no AI, que será anexado ao processo administrativo.” (NR) 

 

II - dar a seguinte redação ao caput do art. 18:

 

“Art. 18. A defesa não será apreciada quando oferecida:” (NR) 

 

III - dar a seguinte redação ao caput do art. 23 e a seu § 1º:

 

“Art. 23. Da decisão administrativa que aplicar a penalidade caberá recurso no prazo de 10 dias, contados da data em que a intimação da decisão for efetuada, na forma do Art. 15 desta Instrução com as razões e os documentos que o fundamentam.

§ 1º O recurso poderá ser protocolado nas unidades da ANAC ou enviado por via postal, devendo a ASJIN pelo recebimento do recurso na ANAC verificar a tempestividade do recurso, para o que considerar-se-á a data do protocolo ou a data da postagem, conforme o caso.” (NR) 

 

IV - dar a seguinte redação ao caput do art. 25:

 

“Art. 25. O julgamento dos recursos poderá resultar nas seguintes providências:” (NR) 

 

V - dar a seguinte redação ao caput do art. 26:

 

“Art. 26. Caberá recurso à Diretoria da ANAC, em última instância administrativa, quando houver voto vencido nas decisões proferidas nas turmas recursais e nas seguintes hipóteses:” (NR) 

 

VI - dar a seguinte redação ao art. 27:

 

“Art. 27. A admissibilidade do recurso à Diretoria será aferida pela ASJIN.” (NR) 

 

VII - revogar os Títulos VII, VIII, IX e X, contendo os arts. 29 a 43.

 

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Parágrafo único. As disposições procedimentais desta Instrução Normativa aplicar-se-ão inclusive aos processos administrativos já tramitados e em análise pela ASJIN, a partir de sua publicação.

 

José Ricardo Pataro Botelho de Queiroz

Diretor-Presidente

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.12, nº 38 S1, de 25 de setembro de 2017.