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publicado 08/09/2017 11h41, última modificação 08/06/2022 19h02

SEI/ANAC - 1042108 - Instrução Normativa

  

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Instrução Normativa nº 117, DE 6 de setembro de 2017.

  

Estabelece os critérios e procedimentos para a nomeação e exoneração de cargos comissionados, códigos CGE, CA, CAS e CCT, e designação e dispensa de substitutos no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e art. 24, incisos VIII e XII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o que consta do processo nº 00058.527184/2017-41, deliberado e aprovado na 17ª Reunião Administrativa da Diretoria, realizada em 5 de setembro de 2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A nomeação e exoneração de cargos comissionados, inclusive na condição de interino, bem como a designação e dispensa de substitutos, obedecerão às disposições desta Instrução Normativa, sem prejuízo da aplicação de legislação específica.

 

Art. 2º A indicação para nomeação, ou designação de substitutos, dos cargos comissionados de que trata esta Instrução Normativa compete ao dirigente máximo da respectiva unidade organizacional.

 

Parágrafo único. A indicação a que se refere o caput será realizada na forma do manual de procedimentos da Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP.

 

Art. 3º A deliberação sobre o indicado para nomeação em cargo comissionado e de assessoramento, regulada por esta instrução, compete:

 

I - à Diretoria, quando a indicação implicar na ocupação de cargos comissionados de Gerência Executiva, códigos CGE I ao IV, ou cargos de Assessoramento, códigos CA I e II;

 

II - ao Diretor-Presidente, quando a indicação implicar na ocupação dos demais cargos comissionados.

 

Art. 4º Caso a Diretoria decida submeter o nome do indicado a consulta à Casa Civil da Presidência da República, a SGP formalizará o processo de consulta e, tão logo receba resposta, comunicará ao dirigente responsável pela indicação.

 

Parágrafo único. A identificação, pela Casa Civil da Presidência da República, de restrição relacionada à pessoa indicada constituirá fator impeditivo para a nomeação no cargo comissionado indicado.

 

Art. 5º Quando o indicado para ocupar cargo de Gerência Executiva, código CGE, de qualquer nível, não for ocupante de cargo efetivo integrante do Quadro Permanente da ANAC, a SGP deverá demonstrar na instrução processual que o percentual de cargos comissionados ocupados por servidores do Quadro Permanente da unidade atende ao previsto no art. 1º da Instrução Normativa nº 34, de 2 de fevereiro de 2010.

 

§ 1º É vedada a nomeação de pessoas não ocupantes de cargos efetivos integrantes do Quadro Permanente da ANAC em desacordo com os percentuais estabelecidos na Instrução Normativa nº 34, de 2010.

 

§ 2º A análise da SGP restringir-se-á à verificação do cumprimento dos percentuais estabelecidos pela Instrução Normativa nº 34, de 2010, bem como da documentação apresentada no processo.

 

§ 3º O não atendimento ao que dispõe esse artigo resultará na devolução dos autos ao dirigente da unidade que fez a indicação, para conhecimento e adoção das providências cabíveis.

 

Art. 6º O ato de nomeação que ensejar consulta junto à Casa Civil da Presidência da República deverá ser publicado no Diário Oficial da União - DOU dentro do prazo de validade da resposta, estipulado por aquele órgão.

 

Parágrafo único. Caso não se processe a publicação referida no caput, no prazo de validade da resposta da Casa Civil da Presidência da República, o ato de nomeação somente poderá ser publicado após nova consulta.

 

Art. 7º A nomeação para ocupação de cargos comissionados dependerá da instrução de processo administrativo, o qual conterá os documentos relacionados no manual de procedimento da SGP.

 

§ 1º A instrução do processo de nomeação para titular de cargo comissionado, nos moldes do manual de procedimento da SGP, aproveita ao processo de exoneração do ocupante anterior.

 

§ 2º A instrução do processo de nomeação de servidor ocupante de cargo comissionado para outro cargo comissionado, na forma do manual de procedimento da SGP, aproveita ao processo de exoneração do cargo anterior.

 

Art. 8º A deliberação da indicação para ocupação de cargo comissionados no âmbito da ANAC considerará os seguintes requisitos:

 

I - formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado e nível acadêmico médio dos profissionais do setor ou comprovada experiência profissional, compatível com o cargo para o qual foi indicado;

 

II - conhecimento das competências regimentais da ANAC e das especificidades do cargo a ser ocupado;

 

III - participação em eventos de aperfeiçoamento na área de atribuição do cargo a ser provido; e

 

IV - experiência profissional em áreas afins, conforme atribuições do cargo, que favoreçam a atuação gerencial, para os cargos comissionados de Gerência Executiva.

 

Art. 9º A deliberação de indicação para ocupação de cargos de titular dos órgãos específicos (Superintendências), código CGE I, deverá recair em pessoa de reconhecida capacidade técnica e gerencial devidamente comprovada em análise curricular, com base nos seguintes critérios mínimos:

 

I - experiência técnica na área para a qual foi indicado; e

 

II - experiência gerencial.

 

Parágrafo único. A deliberação de indicação para ocupação dos cargos de que trata o caput deverá ocorrer em 2 (duas) fases, sendo a primeira de análise curricular e a segunda de entrevista com a Diretoria, por meio de roteiro estruturado e padronizado, de maneira a possibilitar a explanação sobre a expectativa de entrega à Diretoria e verificar a percepção do candidato sobre a realidade das áreas relacionadas à Superintendência para a qual concorre e aferir os conhecimentos técnicos, habilidades gerenciais e a vivência na gestão.

 

Art. 10. A exoneração de ocupante de cargo comissionado se dará a pedido do próprio servidor, ou de ofício pela Administração.

 

Art. 11. A efetivação de nomeação, regulada por esta Instrução Normativa, bem como, os efeitos jurídico-administrativos dela decorrentes, somente ocorrerão após publicado o respectivo ato no DOU.

 

Art. 12. Os cargos comissionados de direção ou chefia deverão ter substitutos previamente designados que assumirão as funções nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular ou na vacância do cargo.

 

§ 1º As indicações para designações e dispensas de substitutos de Chefia serão de competência do dirigente máximo da respectiva unidade organizacional.

 

§ 2º O processo de designação de novo substituto aproveita à dispensa do substituto anterior.

 

§ 3º A designação por tempo determinado em razão de afastamentos simultâneos do titular e substituto deve ser motivada conforme disposto em manual de procedimento da SGP.

 

Art. 13. As disposições contidas nesta Instrução Normativa não afastam a legitimidade de processos seletivos internos para provimento de determinados cargos comissionados, mediante publicação de edital específico.

 

Art. 14. Os critérios e procedimentos de nomeação dispostos nesta Instrução Normativa não se aplicam aos cargos ou funções objetos de legislação específica.

 

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa nº 86, de 17 de março de 2015, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v. 10, nº 13 S1, de 30 de março de 2015.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente