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publicado 31/01/2017 16h35, última modificação 08/06/2022 17h45

 

SEI/ANAC - 0373887 - Instrução Normativa

  

Timbre

  

Instrução Normativa nº 111, DE 27 de janeiro de 2017.

  

Estabelece procedimentos e critérios para a utilização dos serviços de telefonia e comunicação de dados.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos arts. 11, inciso IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, inciso XII, do Anexo I ao Decreto nº 5.731, de 20 de março 2006, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015, e considerando o que consta do processo nº 60800.181820/2011-61, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Administrativa da Diretoria, realizada em 25 de janeiro de 2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer procedimentos e critérios para a utilização dos serviços de telefonia convencional fixa, de telefonia IP fixa, de telefonia móvel celular e de internet móvel, no âmbito da ANAC.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa foram adotadas as seguintes definições:

 

I - aparelhos: equipamentos e respectivos acessórios integrantes do patrimônio ou cedidos em comodato, destinados aos serviços de telefonia e comunicação de dados;

 

II - aplicativos: programas destinados à instalação em aparelhos de telefonia móvel;

 

III - assinatura básica: preço mínimo pago mensalmente à operadora de telefonia pela disponibilidade dos serviços;

 

IV - cadeado digital: solução de controle de chamadas em telefones IP por meio de senhas individuais, que permite a identificação e o controle do nível de acesso dos usuários;

 

V - chamada ramal-ramal: chamada telefônica na qual o chamador e o recebedor estejam utilizando ramais digitais de tecnologia VoIP conectados à rede corporativa de telecomunicações da ANAC;

 

VI - discagem direta a distância - DDD: ligações de longa distância (interurbanas) efetuadas mediante discagem direta do número desejado, precedida do código da operadora contratada e do código da localidade pretendida;

 

VII - discagem direta internacional - DDI: ligações efetuadas para outros países mediante discagem direta do número desejado, precedida do código da operadora contratada e do código da localidade pretendida;

 

VIII - linha: ramificação de uma rede telefônica utilizada para transmitir voz ou som da origem ao destino, definida por um número telefônico de identificação;

 

IX - linha-tronco: linha conectada à central pública que permite à central privada realizar ligações externas, definida por um número telefônico de identificação;

 

X - mau uso ou uso inadequado: utilização em desconformidade com as instruções do manual de utilização dos aparelhos de telefonia e/ou modem e, ainda, em discordância com as regras estipuladas nesta Instrução Normativa;

 

XI – multimídia message system - MMS: tecnologia que permite enviar e receber mensagens multimídia através do serviço telefônico móvel;

 

XII - roaming: serviço que permite fazer ou receber ligações em localidades fora da área de registro do aparelho celular;

 

XIII - short message service - SMS: serviço de envio de mensagens de texto, bem como dados através do serviço telefônico móvel;

 

XIV - serviços de telefonia móvel: conjunto de serviços oferecidos pela concessionária de telefonia envolvendo ligações, SMS, MMS, transferência de dados, roaming, vídeo chamadas, serviços de caixa postal eletrônica, tarifa de deslocamento, bloqueios de chamadas e outros que possam ser criados ou agregados.

 

XV- smartphone: aparelho de telefonia móvel com capacidade computacional avançada e conectividade à internet e outros dispositivos, além das funções básicas de telefonia;

 

XVI - telefonia IP fixa: serviços de telefonia que utilizam o protocolo de rede - IP para o estabelecimento de chamadas e comunicação de voz;

 

XVII - transferência de dados: serviço de transferência de dados através de linha telefônica móvel e acesso à internet; e

 

XVIII- usuário: servidor, pessoal terceirizado, estagiário ou quem mais faça ou possa fazer uso dos serviços de telefonia fixa ou móvel através de aparelhos, equipamentos, linhas e entroncamentos telefônicos mantidos ou contratados pela ANAC.

 

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 3º Compete à Superintendência de Administração e Finanças - SAF:

 

I - administrar, observando os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa e as disposições contratuais, os serviços de telefonia e de comunicação de dados contratados pela ANAC, zelando pelo uso adequado de seus recursos e pelo atingimento das metas de economia fixadas pelo Poder Executivo Federal;

 

II - autorizar a instalação de aparelhos telefônicos, a mudança de numeração, a transferência e a desativação de ramais;

 

III- manter registro e controle da distribuição dos aparelhos e da instalação das linhas e linhas-tronco;

 

IV - manter cadastro dos ramais, dos respectivos usuários responsáveis e dos níveis de acesso;

 

V - controlar por meio de cautelas a entrega e o recolhimento de aparelhos de telefonia e de comunicação de dados;

 

VI - disponibilizar aos dirigentes, para fim de controle, a relação atualizada dos usuários e respectivos níveis de acesso cadastrados pelas unidades organizacionais da ANAC;

 

VII - disponibilizar aos usuários, por meio eletrônico, as faturas dos ramais de telefonia fixa, permitindo a confirmação das ligações, independentemente do encaminhamento mensal; e

 

VIII - repassar aos usuários, de forma escrita, instruções para a utilização adequada dos aparelhos e informações sobre as responsabilidades assumidas com a guarda, conservação e devolução dos aparelho e acessórios.

 

Art. 4º A Superintendência de Tecnologia da Informação - STI, por demanda da SAF, promoverá as intervenções nos sistemas informatizados e na rede de dados necessárias à administração dos serviços de telefonia fixa e de comunicação de dados.

 

Art. 5º A utilização regular dos serviços de telefonia convencional fixa, de telefonia IP fixa, de telefonia móvel celular e internet móvel disponibilizados pela ANAC é responsabilidade dos respectivos usuários.

 

 CAPÍTULO III

DO SERVIÇO DE TELEFONIA IP FIXA

 

Art. 6º O usuário do serviço de telefonia IP fixa receberá uma senha de acesso ao sistema que o identificará por ocasião da realização das chamadas telefônicas.

 

Art. 7º O tipo de chamada permitido para cada usuário dependerá do seu nível de acesso e do privilégio de sua senha.

 

§ 1º Ficam definidos os seguintes níveis de acesso aos serviços de telefonia IP fixa:

 

I - nível 1: permite chamadas internas, de emergência, a cobrar e de serviço gratuito, dispensando-se o uso de senha;

 

II - nível 2:permite chamadas locais para telefone fixo, internas, de emergência, a cobrar e de serviço gratuito;

 

III - nível 3: permite chamadas locais para telefone celular e fixo, internas, de emergência, a cobrar e de serviço gratuito;

 

IV - nível 4: permite chamadas interurbanas para telefone fixo e celular, locais para telefone fixo e celular, internas, de emergência, a cobrar e para serviços pagos e gratuitos;

 

V - nível 5: permite chamadas internacionais para telefone fixo, interurbanas para telefone fixo e celular, locais para telefone fixo e celular, internas, de emergência, a cobrar e para serviços pagos e gratuitos; e

 

VI - nível 6: permite chamadas internacionais para telefone fixo e celular, interurbanas para telefone fixo e celular, locais para telefone fixo e celular, internas, de emergência, a cobrar e para serviços pagos e gratuitos.

 

§ 2º A atribuição do nível de acesso será dada inicialmente conforme Anexo III desta Instrução Normativa.

 

§ 3º Ao usuário que exerça atividades de secretariado poderá ser concedido o mesmo nível de acesso do respectivo chefe do setor.

 

§ 4º A alteração do nível de acesso se dará mediante memorando de solicitação à SAF.

 

Art. 8º As senhas de acesso serão geradas de modo automatizado, sem a visualização por terceiros, e enviadas para endereço de correio eletrônico corporativo do usuário, observando-se os seguintes procedimentos:

 

I - será gerada uma senha de acesso, de acordo os níveis estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa, para cada usuário cadastrado, independentemente de solicitação; e

 

II - caso determinado ramal tenha o uso compartilhado, todos os usuários deverão dispor de senhas próprias, sendo que, quando do cadastramento, apenas um será designado como responsável pelo recebimento das faturas e confirmação das ligações.

 

§ 1º Os procedimentos para inclusão de novo usuário, exclusão de usuário desligado ou alteração de nível de acesso serão disciplinados pela SAF;

 

§ 2º É vedada a concessão de senha para usuário não cadastrado ou com o cadastro desatualizado.

 

§ 3º A STI promoverá as ações necessárias à disponibilização de senhas de acesso aos novos usuários em até 5 (cinco) dias após o cadastramento.

 

§ 4º A senha é de uso pessoal, sendo vedada a cessão, a criação em caráter departamental ou a atribuição genérica a um setor ou unidade organizacional.

 

Art. 9º Ao final de cada mês, o usuário cadastrado receberá fatura do ramal sob sua responsabilidade para confirmação das ligações realizadas e providências para o ressarcimento das ligações realizadas em caráter particular.

 

§1º No termo de confirmação deverá constar a data, o nome completo do usuário responsável, a matrícula SIAPE ou CPF e a assinatura.

 

§2º Caso o usuário esteja afastado do setor por qualquer motivo, ou seja terceirizado ou estagiário, a confirmação das ligações deverá ser realizada pelo chefe do setor onde o ramal esteja instalado ou por servidor por este formalmente indicado.

 

§ 3º A fatura deverá ser devolvida ao fiscal do contrato em até 10 (dez) dias após o recebimento.

 

§ 4º O ramal poderá ser bloqueado para chamadas caso a fatura não seja devolvida no prazo de que trata o § 3º deste artigo ou o termo de confirmação não esteja preenchido devidamente.

 

§ 5º A falta de recolhimento dos valores referentes às chamadas em caráter particular no prazo estabelecido no art. 22 desta Instrução Normativa poderá ensejar o bloqueio de acesso ao serviço de telefonia fixa e a cobrança dos referidos valores, independentemente de outras ações administrativas.

 

Art. 10. As faturas cujo valor não ultrapasse o definido em portaria da SAF poderão ser atestadas pelos fiscais de contrato, sem a necessidade de encaminhamento aos usuários para confirmação das ligações, caso a logística de distribuição e recolhimento mostre-se mais onerosa.

 

Parágrafo único. O não recebimento da fatura para confirmação das ligações não exime o usuário da responsabilidade de ressarcimento dos serviços de telefonia efetuados, quando couber.

 

Art. 11. Nas localidades onde não seja possível a implantação do sistema de telefonia IP fixa, caberá à SAF, por meio de portaria, definir os limites de gastos para as linhas telefônicas, respeitando os termos contratuais e o atendimento às necessidades do setor.

  

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR

 

Art. 12. O serviço de telefonia móvel celular é destinado aos ocupantes de cargos comissionados para o uso em necessidade de serviço, sendo vedada a destinação diversa.

 

§ 1º Aos ocupantes de cargos comissionados de níveis CD I, CD II, CGE I, CGE II, CGE III, CA I e CA II serão disponibilizados, em caráter contínuo, os serviços descritos no caput deste artigo, considerando os limites de gastos fixados no Anexo I desta Instrução Normativa.

 

§ 2º O serviço de telefonia móvel disponibilizado aos ocupantes dos cargos comissionados relacionados no § 1º deste artigo inclui ligações nacionais e internacionais.

 

§ 3º O serviço de roaming internacional, nos casos excepcionais devidamente justificados, é restrito ao Diretor-Presidente, aos Diretores, aos Superintendentes e aos usuários formalmente autorizados pelo Diretor-Presidente.

 

§ 4º A confirmação das ligações nas contas do telefone celular deverá ser realizada somente pelo próprio usuário.

 

Seção I

Da autorização em caráter excepcional

 

Art. 13. A disponibilização do serviço de telefonia móvel a servidores da ANAC não relacionados no art. 12 desta Instrução Normativa poderá excepcionalmente ser autorizada pelo Diretor-Presidente ou por quem detenha delegação, nos seguintes casos:

 

I - ao ocupante de cargo comissionado não relacionado no § 1º do art. 12 desta Instrução Normativa ou a servidor lotado em Núcleos Regionais de Aviação Civil - NURAC, desde que exerçam atividades que justifiquem a necessidade contínua dos recursos de comunicação; e

 

II - a qualquer servidor da ANAC em missão temporária no território nacional ou no exterior, desde que atue como coordenador de equipe ou que a atividade a ser desenvolvida dependa de comunicação entre equipes.

 

Parágrafo único. A SAF disciplinará o procedimento para a autorização excepcional de que trata o caput deste artigo, que deverá ser instruído com justificativas, concordância do chefe imediato, informação sobre disponibilidade orçamentária, período de validade da autorização, condições para a devolução dos equipamentos, entre outros dados necessários à formalização do ato.

 

Seção II

Da restituição de aparelhos

 

Art. 14. Os aparelhos e acessórios disponibilizados pela ANAC deverão ser restituídos à SAF nas mesmas condições do recebimento, desconsiderando os desgastes decorrentes do uso normal, em 5 (cinco) dias úteis após ter cessado o privilégio de uso ou o período de uso autorizado, ou mesmo, se o usuário não desejar mais dispor do serviço.

 

§1º Após o recolhimento do aparelho, os serviços vinculados a ele deverão ser desativados, caso não seja disponibilizado a outro usuário em até 7 (sete) dias.

 

§2º No caso de não restituição dos aparelhos e acessórios, a SAF tomará as providências necessárias para o ressarcimento dos prejuízos causados à administração.

 

§3º A Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP informará à SAF, no curso do processo, a exoneração e os afastamentos e licenças superiores a 30 (trinta) dias dos ocupantes de cargos comissionados relacionados no art. 12, § 1º, desta Instrução Normativa, para fim de eventual baixa de cautelas.

 

Seção III

Dos limites de despesas

 

Art. 15. Os limites dos valores mensais com o serviço telefonia móvel celular, incluindo-se o valor da taxa correspondente à assinatura básica e os custos fixos operacionais, são os estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa.

 

Art. 16. Os substitutos formalmente designados de cargos de níveis CGE I, CGE II e CGE III somente farão jus ao limite de gastos dos respectivos titulares quando comprovada substituição regulamentar superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 17. Os usuários de aparelhos celulares deverão observar as recomendações dos manuais de utilização dos respectivos equipamentos e acessórios, bem como as normas técnicas das concessionárias, principalmente aquelas que propiciem maior economia na sua utilização.

 

Parágrafo único. No caso de aparelho tipo smartphone, a instalação e utilização de aplicativos deverão seguir orientações da STI.

 

CAPÍTULO V

DO SERVIÇO DE INTERNET

 

Art. 18. O acesso à internet por meio de modem fornecido pela ANAC é restrito ao território nacional.

 

Parágrafo único. A disponibilização do serviço de acesso à internet móvel segue os mesmos critérios previstos para o serviço de telefonia móvel celular, no que couber.

 

Art. 19. Os usuários de aparelhos de modem deverão observar as recomendações dos manuais de utilização dos respectivos equipamentos e acessórios, bem como as normas técnicas das concessionárias.

 

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 20. O usuário é responsável pelo uso e pela guarda do aparelho de telefonia ou comunicação de dados a ele acautelado.

 

Art. 21. Nos casos de perda, furto, roubo ou extravio, o usuário deverá solicitar, imediatamente, o bloqueio do telefone ou do modem e comunicar à SAF.

 

§ 1º As despesas realizadas antes da notificação para suspensão dos serviços serão de responsabilidade do usuário.

 

§ 2º No caso de furto ou de roubo, o usuário deverá registrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO / BO na localidade em que tenha ocorrido o fato e encaminhar uma cópia junto à comunicação da ocorrência à SAF.

 

CAPÍTULO VII

DOS RESSARCIMENTOS

 

Art. 22. Deverão ser recolhidos pelos usuários aos cofres da União, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de recebimento da fatura pelo usuário:

 

I - os valores que excederem os limites estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, mediante a concordância do titular da Unidade;

 

II - as despesas decorrentes do uso dos serviços de telefonia móvel ou fixa em caráter particular, ainda que dentro dos limites autorizados;

 

III - as despesas com telefonia móvel celular em roaming internacional em caráter particular e os valores que excederem o limite definido no Anexo II desta Instrução Normativa, em qualquer hipótese;

 

IV - as despesas com acesso à internet e envio de mensagens acima dos limites autorizados ou em caráter particular; e

 

V - as despesas de chamadas de longa distância com a utilização de operadora diversa da autorizada pela SAF.

 

§ 1º O recolhimento de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado em GRU separadas por fatura.

 

§ 2º A SAF expedirá portaria orientando as ações para o ressarcimento das despesas com serviço de telefonia e comunicação de dados, considerando a legislação vigente e disposições contratuais.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. É vedada a utilização das linhas telefônicas fixa e móvel da Agência para:

 

I - recebimento de ligações e mensagens a cobrar, sejam elas locais ou interurbanas;

 

II - acesso aos serviços especiais tarifados pela concessionária/permissionária local, salvo quando em objeto de serviço;

 

III - acesso a sítios, utilização de serviços ou instalação de aplicativos em desconformidade com a Política de Segurança da Informação da ANAC;

 

IV - realização de doações assistenciais com valores cobrados na fatura do ramal; e

 

V - realização de ligações a serviços pagos (ligações do tipo 0300, 0500 ou 0900).

 

Art. 24. As ligações de DDD e DDI deverão ser realizadas, obrigatoriamente, por intermédio das operadoras contratadas por meio de processo licitatório.

 

Parágrafo único. A SAF informará o prefixo da operadora que deverá ser utilizado nas chamadas de longa distância.

 

Art. 25. Os Anexos desta Instrução Normativa poderão ter seus valores atualizados por Portaria expedida pelo Superintendente de Administração e Finanças, desde que respeitados os limites máximos fixados para a Administração Pública Federal.

 

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 27. Fica revogada a Instrução Normativa nº 27, de 20 de agosto de 2009, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.4, nº 34, de 21 de agosto de 2009.

 

José Ricardo Pataro Botelho de Queiroz

Diretor-Presidente

  

ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 111, DE 27 DE JANEIRO DE 2017.

 

VALORES MÁXIMOS DE DESPESAS MENSAIS COM TELEFONIA MÓVEL CELULAR

 

CARGO

CÓDIGO

VALOR

(R$)

-Diretor-Presidente

CD I

500,00

-Diretor

CD II

500,00

-Superintendente

CGE I

300,00

-Chefe de Gabinete

-Procurador

-Corregedor

-Ouvidor

-Chefe de Assessoria

-Gerente

-Assessor Especial

-Assessor Técnico

-Assessor de Transporte Aéreo Internacional junto ao Conselho da OACI

 

CGE II

 

 

 

CGE III

CA I

CA II

200,00

-Usuário Temporário (art. 13, I)

-Situações Excepcionais (art. 13, II)

 

100,00

  

ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 111, DE 27 DE JANEIRO DE 2017.

VALOR MÁXIMO DE DESPESA MENSAL COM TELEFONIA MÓVEL CELULAR EM ROAMING INTERNACIONAL

  

CARGO

CÓDIGO

VALOR

(US$)

Todos os cargos

-

500,00

 

 ANEXO III À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 111, DE 27 DE JANEIRO DE 2017.

NÍVEIS DE ACESSO DE TELEFONIA IP FIXA

 

CARGO

CÓDIGO

NÍVEL DE ACESSO

-Diretor-Presidente

CD I

6

-Diretor

CD II

6

-Superintendente

CGE I

6

-Chefe de Gabinete

-Procurador

-Corregedor

-Ouvidor

-Chefe de Assessoria/Gerente

-Assessor Especial

-Assessor Técnico

-Assessor de Transporte Aéreo Internacional junto ao Conselho da OACI

 

CGE II

 

 

 

CGE III

CA I

CA II

5

-Gerente Técnico

CGE IV

4

-Servidores

-Secretárias

-Técnico em Secretariado

-

3

-Estagiários

-

2

-Recepcionistas

-

1

-Demais colaboradores

-

1

  

______________________________________________________________________________________________

Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.12, nº 4 S1, de 31 de janeiro de 2017.