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publicado 22/12/2023 16h03, última modificação 22/12/2023 16h03

 

SEI/ANAC - 9491233 - Anexo

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS 

IS Nº 91-008

Revisão C    

Aprovação:

Portaria nº 13.450/SPO de 21 de dezembro de 2023

Assunto:

Procedimentos para realização de evento aéreo

Origem: SPO

Data de Emissão:

22.12.2023

Data de Vigência:

02.01.2024

 

OBJETIVO

1.1. Esta IS tem por finalidade padronizar procedimentos para eventos aéreos envolvendo pilotos e aeronaves civis para um público específico, de forma que essas atividades sejam executadas com a máxima segurança, tanto para os pilotos quanto para o público, conforme previsto na seção 91.303 do RBAC nº 91.

1.2. Esta IS aplica-se a eventos aéreos que envolvam aeronaves de asa fixa e/ou rotativa, excetuando-se os eventos aéreos que envolvam somente balões livres tripulados, dirigíveis, aeronaves ultraleves regidas pelo RBAC nº 103, salto de paraquedas regido pelo RBAC nº 105 e campeonatos de planadores. 

1.3. Esta IS não se aplica a acrobacias e demonstrações aéreas conduzidas exclusivamente por uma ou mais Forças Armadas do Brasil, quando não houver a participação de pilotos ou aeronaves civis. 

REVOGAÇÃO 

2.1 Esta IS revoga a IS 91-008, Revisão B. 

FUNDAMENTOS 

3.1. A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui, em seu art. 14, a Instrução Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC. 

3.2. O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC, pode: 

a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou 

b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC. 

3.3. O meio ou procedimento alternativo mencionado na alínea 3.2(b) desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS. 

3.4. A IS não pode criar requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo. 

DEFINIÇÕES 

4.1. Para os efeitos desta IS, são válidas as definições listadas nos RBAC nº 01 e RBAC nº 91, e as seguintes definições: 

4.1.1 Acrobacia aérea: qualquer manobra aérea intencional envolvendo mudanças bruscas na atitude da aeronave e/ou acelerações ou atitudes não necessárias ao voo normal;

4.1.2 Aeronave ultraleve: aeronaves não detentoras de certificado de aeronavegabilidade com propósito exclusivo de desporto e recreação, que possuam as características previstas na seção 103.1 do RBAC nº 103; 

4.1.3 Altura mínima ou Low line: limite vertical inferior do box de demonstração, definida pelo Diretor de Operações do evento, de modo a garantir uma altura mínima de segurança do solo ou água; 

4.1.4 Box de acrobacia aérea: espaço aéreo determinado pela organização do evento e aprovado pela ANAC dentro do qual ocorrem as demonstrações de voo; 

4.1.5 Esquadrilha: grupo de duas ou mais aeronaves cujos pilotos habitualmente treinam e realizam voo em conjunto em operações simultâneas; 

4.1.6 Lado ar: o conjunto formado pela área de movimento de um aeródromo e terrenos e edificações adjacentes, ou parte delas, cujo acesso é controlado; 

4.1.7 Show line ou linha de demonstração: linha imaginária, mas claramente definida, que delimita a separação entre o público e a área de demonstrações aéreas;

4.1.8 Passagem baixa: sobrevoo no eixo da pista de pouso e decolagem em uso abaixo da altura mínima; 

4.1.9 Público: grupo de pessoas que esteja participando do evento aéreo como espectadores, assistindo aos shows aéreos em área delimitada pelos organizadores ou em área pública nas adjacências do box de acrobacia;

4.1.10 Voo em formação: compreende um grupo de duas ou mais aeronaves, voando intencionalmente próximas, executando manobras em sincronia, caracterizando um conjunto único de voo; 

4.1.11 Voo em performance: voos de demonstração aérea nas quais os pilotos procuram demonstrar o desempenho e as qualidades de voo das aeronaves, dentro dos limites do seu envelope de voo; e 

4.1.12 Wingwalker: tripulante especialmente treinado e com equipamento especialmente adaptado para execução de coreografias específicas fora da cabine. 

4.2 Abreviaturas e siglas

4.2.1 ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil 

4.2.2 CBA – Código Brasileiro de Aeronáutica

4.2.3 DECEA – Departamento de Controle do Espaço Aéreo 

4.2.4 IS – Instrução Suplementar 

4.2.5 NOTAM – Notice to Airmissions, conhecido no português por “Aviso aos Aeronavegantes” 

4.2.6 RBAC – Regulamento Brasileiro da Aviação Civil 

4.2.7 FSEA – Formulário de Solicitação de Evento Aéreo. 

DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO

5.1. Disposições Preliminares 

5.1.1 Os eventos aéreos serão classificados em eventos de baixa ou de alta complexidade.

5.1.2 O evento aéreo de baixa complexidade é aquele em que o público não tenha acesso à área operacional (lado ar); e que tenha a participação de apenas um piloto ou uma esquadrilha durante todo o evento.

5.1.3 O evento aéreo de alta complexidade é aquele que não cumpra integralmente os requisitos para enquadramento como evento aéreo de baixa complexidade. 

5.1.4 Qualquer pessoa física ou jurídica pode promover um evento aéreo desde que obtenha da ANAC e das demais autoridades competentes as devidas autorizações. A presente IS versa exclusivamente sobre questões operacionais de competência da ANAC. Demais autorizações, como alvarás ou documentos equivalentes, se aplicáveis, devem ser providenciadas conforme definidos pelas autoridades. 

5.1.5 Eventos aéreos que também tenham a previsão de operações de balões livres tripulados, dirigíveis, aeronaves ultraleves regidas pelo RBAC nº 103, salto de paraquedas regido pelo RBAC nº 105 e/ou planadores devem prever coordenação destas operações com as demais operações do evento, sob responsabilidade do Coordenador Geral. 

5.1.6 O processo de autorização de evento aéreo se inicia com o preenchimento do “Formulário de Solicitação de Evento Aéreo – (FSEA)” no SEI juntamente com a documentação pertinente por parte do interessado, conforme a complexidade do evento. 

5.1.7 Para garantir que as análises necessárias sejam concluídas em tempo hábil para a realização do evento, o requerente deve encaminhar toda a documentação prevista nesta IS com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência para a data prevista para o início do evento. No caso de haver de haver a participação de pilotos com licença/habilitação emitida por autoridade estrangeira, o prazo deve ser estendido para 60 (sessenta) dias, para cumprimento do parágrafo 5.5.8 desta IS.

5.1.8 O prazo indicado no parágrafo 5.1.7 é referente apenas ao processo conduzido pela ANAC. Os prazos para processos e ações requeridas pelo DECEA devem ser verificados diretamente junto àquele órgão. 

5.2 Comissão Organizadora dos Eventos de Alta Complexidade

5.2.1 O requerente do evento de alta complexidade deve estabelecer uma comissão organizadora composta por um Coordenador Geral, Diretor de Operações e Segurança de Voo e um Diretor de Infraestrutura. Esta comissão será a responsável junto à ANAC pelo cumprimento das normas e regulamentos e pelo Formulário de Solicitação de Evento Aéreo (FSEA) proposto.  

5.2.2 Cada membro da comissão organizadora terá funções específicas, não cabendo acúmulo. No entanto, é permitida a participação ativa desses membros nas exibições aéreas. Nesse caso, deverá ser designado formalmente, por meio de termo de designação, um substituto, que assumirá as prerrogativas do membro da comissão em solo, pelo tempo em que o membro titular estiver em voo. A pessoa designada deve possuir as qualificações de acordo com os requisitos dessa IS, conforme aplicável, e deve ser capaz de assumir as responsabilidades a ela delegadas. 

5.2.3 Responsabilidades do Coordenador Geral - é o principal membro da comissão e representa o requerente do evento e todos os participantes perante as autoridades, além de coordenar as atividades dos outros membros da comissão. Cabe ao Coordenador Geral: 

a) zelar pelo cumprimento das normas, pela segurança do público e dos voos a serem realizados; 

b) realizar o preenchimento do Formulário de Solicitação de Evento Aéreo (FSEA), e anexar a documentação necessária de acordo com o tipo de evento a ser realizado;

c) representar o requerente do evento perante as autoridades do(s) local(is) envolvido(s) no evento; 

d) obter, junto ao proprietário/administrador da área/aeródromo, autorização formal para realizar o evento;

e) se aplicável, obter das autoridades competentes as demais autorizações necessárias para a realização do evento;

f) providenciar a emissão do respectivo NOTAM junto ao DECEA;

g) responder às indagações e informar quaisquer necessidades de mudanças ou desvios do Formulário de Solicitação de Evento Aéreo à ANAC, em tempo hábil; e

h) encaminhar relatório do evento aéreo (conforme parágrafo 5.10 desta IS), contendo informações relevantes sobre as operações aéreas, movimentação de aeronaves, segurança aeroportuária, segurança do público e dificuldades em serviço à ANAC em, no máximo, 30 (trinta) dias após o encerramento do evento. 

5.2.4 Requisitos do Diretor de Operações e Segurança de Voo - O Diretor de Operações e Segurança de Voo deve ser designado pelo Coordenador Geral e possuir os seguintes requisitos: 

a) possuir licença de Piloto Comercial; e 

b) ter participado, nos últimos 5 (cinco) anos, de pelo menos 3 (três) eventos aéreos, como piloto, membro da comissão organizadora, ou como substituto. 

5.2.4.1 Caso o indicado não atenda aos requisitos de experiência requeridos acima, o Coordenador Geral pode enviar requerimento fundamentado, contendo o currículo do candidato, o qual poderá ou não ser aprovado pela ANAC.
 
5.2.5 Responsabilidades do Diretor de Operações e Segurança de Voo: 

a) zelar pelo cumprimento das normas e pela segurança de voo, incluindo limitações de teto, visibilidade e vento adequadas às atividades operacionais previstas; 

b) assinar o termo de responsabilidade, conforme modelo disponível em https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/operadores-privados/modelos-e-formularios, onde assume a escolha e a verificação da proficiência técnica dos tripulantes convidados/contratados pela organização para se apresentarem no evento; 

c) definir a low line, que poderá ser diferenciada de acordo com a proficiência e experiência de voo apresentadas pelos pilotos participantes;

d) planejar, em coordenação com o controle de tráfego aéreo local, o box de acrobacias aéreas, bem como os procedimentos de chegada e saída ou procedimentos de tráfego especiais, quando necessário, e quaisquer assuntos referentes às operações aéreas no evento; 

e) elaborar as regras de apresentação específicas para o evento, dando ciência aos pilotos e equipes, com a antecedência necessária para um bom planejamento dos voos de demonstração ou acrobacias; 

f) definir local adequado para o funcionamento de um centro de operações de emergência e gerenciamento de crises, em coordenação com o diretor de infraestrutura, com a finalidade de coordenar as ações necessárias em caso de acidente envolvendo aeronave e/ou público;  

g) promover os briefings necessários para a realização do evento, conforme disposto no parágrafo 5.8 desta IS;

h) zelar pelo cumprimento das limitações estabelecidas nesta IS e estabelecer outros limites julgados pertinentes para as operações aéreas previstas;

i) suspender a apresentação de um piloto e solicitar o pouso imediato quando for identificada qualquer extrapolação dos limites do box aprovado para o evento, distâncias mínimas de segurança ou qualquer conduta que não esteja de acordo com as regras e políticas do evento e regulamentações vigentes; e

j) garantir, por meio de procedimento estabelecido, que antes e durante as apresentações, todos os pilotos e aeronaves estão regulares perante a ANAC, conforme previsto nos regulamentos aplicáveis. 

Nota: como recomendação, poderá ser utilizada a IS nº 00-009 para orientar o procedimento de verificação da documentação necessária de acordo com este parágrafo.  

5.2.6 Responsabilidades do Diretor de Infraestrutura - O Diretor de Infraestrutura deve ser designado pelo Coordenador Geral e ter as seguintes responsabilidades: 

a) planejar e controlar o acesso e circulação do público presente ao evento, como expositores, viaturas, tripulantes e qualquer outro pessoal na área do evento, com especial atenção para que rotas de acesso/saída de emergência dentro das áreas delimitadas para o evento permaneçam desobstruídas durante todo o tempo; 

b) havendo no local infraestrutura pré-existente de segurança e de apoio à emergência, o responsável pelo evento, em coordenação com a administração do aeroporto/aeródromo, pode prever sua utilização no evento, observando eventuais necessidades de adequação, coordenação e reforço dos meios; 

c) se certificar de que órgãos de apoio, como hospitais, Corpo de Bombeiros militar e autoridades policiais foram informados sobre o evento e sua magnitude, garantindo o apoio necessário em caso de emergências;

d) planejar e executar um briefing com as equipes de segurança, bombeiros e médicos que atuarão diretamente no evento, identificando procedimentos de resposta às emergências. Caso o responsável pelo evento ou o administrador aeroportuário julguem necessário, um exercício simulado de resposta às emergências pode ser realizado;

e) garantir a suspensão das operações de voo enquanto não houver disponibilidade de bombeiro de aeródromo, bombeiro militar ou brigada de incêndio no local do evento; e 

f) em eventos com duração superior a um dia, realizar ao fim de cada dia uma reunião com seu pessoal subordinado visando identificar e corrigir falhas na segurança ocorridas no transcorrer do dia. 

5.3 Comissão Organizadora dos Eventos de Baixa Complexidade. 

5.3.1 O requerente do evento aéreo de baixa complexidade deve estabelecer uma comissão organizadora composta por um Coordenador geral e um Diretor de Operações e Segurança de voo. Esta comissão será a responsável junto à ANAC, pelo cumprimento das normas e regulamentos e pelo Formulário de Solicitação de Evento Aéreo (FSEA) proposto.

5.3.2 O Diretor de Operações e Segurança de Voo deve cumprir os requisitos constantes no parágrafo 5.2.4 desta IS.

5.3.3 É permitido o acúmulo de funções, se necessário, desde que o candidato atenda aos requisitos e assuma as responsabilidades aplicáveis a ambas as funções.. 

5.3.4 É permitida a participação ativa desses membros nas exibições aéreas. Nesse caso, a organização deve avaliar a necessidade de designar formalmente um substituto para a devida coordenação e atividades no solo. 

5.3.5 Responsabilidades do Coordenador geral em eventos de baixa complexidade - É o principal membro da comissão e representa o requerente do evento e todos os participantes perante as autoridades, além de coordenar as atividades dos outros membros da comissão. Cabe ao Coordenador Geral:

a) zelar pelo cumprimento das normas, pela segurança do público e dos voos a serem realizados; 

b) realizar o preenchimento do Formulário de Solicitação de Evento Aéreo (FSEA) e anexar a documentação necessária de acordo com o tipo de evento a ser realizado;

c) representar a entidade perante as autoridades do(s) local(is) envolvido(s) no evento; 

d) obter, junto ao proprietário/administrador da área/aeródromo, autorização formal para realizar o evento, se aplicável; 

e) providenciar a emissão do respectivo NOTAM junto ao DECEA;

f) responder às indagações e informar quaisquer necessidades de mudanças ou desvios do Formulário de Solicitação de Evento Aéreo à ANAC, em tempo hábil;

g) encaminhar o relatório do evento aéreo (conforme parágrafo 5.10 desta IS), contendo informações relevantes sobre as operações aéreas, movimentação de aeronaves, segurança aeroportuária, segurança do público e dificuldades em serviço à ANAC em, no máximo, 30 (trinta) dias após o encerramento do evento; e

h) apresentar Termo de Responsabilidade do Coordenador Geral (evento aéreo de baixa complexidade) assinado, conforme modelo disponibilizado em https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/operadores-privados/modelos-e-formularios.

5.3.6 Responsabilidade do Diretor de Operações e Segurança de Voo em eventos de baixa de complexidade - O Diretor de Operações e Segurança de Voo deve ser designado pelo Coordenador Geral. Cabe ao Diretor de Operações e Segurança de Voo:

a) zelar pelo cumprimento das normas e pela segurança de voo, incluindo limitações de teto, visibilidade e vento adequadas às atividades operacionais previstas; 

b) assinar o Termo de Responsabilidade do Diretor de Operações e Segurança de Voo (conforme modelo disponibilizado em https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/operadores-privados/modelos-e-formularios), em que assume a escolha, a verificação da proficiência técnica dos tripulantes convidados/contratados pela organização para se apresentarem no evento; 

c) definir a low line, que poderá ser diferenciada de acordo com a proficiência e experiência de voo apresentados pelos pilotos participantes; 

d) planejar, em coordenação com o controle de tráfego aéreo local, o box de acrobacias aéreas, bem como os procedimentos de chegada e saída ou procedimentos de tráfego especiais, quando necessário, e quaisquer assuntos referentes às operações aéreas no evento; 

e) elaborar as regras de apresentação específicas para o evento, dando ciência aos pilotos e equipes, com a antecedência necessária para um bom planejamento dos voos de demonstração ou acrobacia, se aplicável; 

f) definir local adequado para o funcionamento de um centro de operações de emergência e gerenciamento de crises, em coordenação com o diretor de infraestrutura ou equivalente, com a finalidade de coordenar as ações necessárias em caso de acidente envolvendo aeronave e/ou público, se aplicável; 

g) zelar pelo cumprimento das limitações estabelecidas nesta IS e estabelecer outros limites julgados pertinentes para as operações aéreas previstas; 

h) suspender a apresentação de um piloto e solicitar o pouso imediato quando for identificada qualquer extrapolação dos limites do box aprovado para o evento, distâncias mínimas de segurança ou qualquer conduta que não esteja de acordo com as regras e políticas do evento e regulamentações vigentes; e 

i) garantir, por meio de procedimento estabelecido, que antes e durante as apresentações, todos os pilotos e aeronaves estão regulares perante a ANAC, conforme previsto nos regulamentos aplicáveis. 

Nota: como recomendação, poderá ser utilizada a IS nº 00-009 para orientar o procedimento de verificação da documentação necessária de acordo com este parágrafo.

5.4 Local do Evento

5.4.1 Escolha do local.

5.4.1.1 A área destinada ao público deve ser claramente definida. O Coordenador Geral do evento deve garantir as formas e meios de evacuação segura do público espectador em caso de emergência. Em eventos de baixa complexidade, o Coordenador Geral deverá dar ciência aos responsáveis pelo evento sobre a possível necessidade de evacuação em caso de emergências. A avaliação e escolha do local do evento deve levar em consideração:

5.4.1.2 Um aeroporto/aeródromo é o ambiente ideal para realização de demonstrações aéreas/eventos aéreos. Se o aeroporto local comporta as distâncias de separação mínima requeridas, ele deve ser considerado como primeira opção de local para realização de um evento aéreo, além de oferecer infraestrutura para atendimento dos pilotos participantes. 

5.4.1.3 Caso um aeroporto/aeródromo não possa ser utilizado como local para realização de um evento aéreo, outros locais podem ser considerados para sua realização, como um campo aberto, às margens de um lago ou à beira mar. 

5.4.1.4 Se o local escolhido não comportar as distâncias mínimas de separação previstas, não será autorizada a realização do evento. É importante que o local escolhido comporte todas as operações aéreas pretendidas sem comprometimento da segurança de voo e do público em solo.

5.4.1.5 A maioria das facilidades de suporte e serviços são encontradas em aeroportos/aeródromos. Adicionalmente, as grandes áreas abertas nesses locais proporcionam melhor visibilidade dos voos executados ao público espectador. Pilotos também preferem operar em aeroportos/aeródromos por oferecerem melhores condições de acesso às pistas e áreas de escape que permitam um pouso de emergência. 

5.4.1.6 Deve-se atentar para as possíveis necessidades de fechamento de pátios de estacionamento, pistas de táxi e acessos aeroportuários pelo período total e/ou parcial de duração do evento tanto para montagem de infraestrutura, quanto para acomodação de público espectador, entre outras necessidades. O impacto dessas necessidades deve ser levado em consideração na avaliação e escolha do local para realização do evento aéreo e ser coordenado em conjunto com a administração aeroportuária. 

5.4.2 Controle de tráfego aéreo. 

5.4.2.1 Se o local do evento for provido de torre de controle de tráfego aéreo, as comunicações serão coordenadas pelo órgão de tráfego aéreo. Em localidades onde houver operação de transporte aéreo regular, a programação dos voos do evento deve conter intervalos para a chegada e partidas desses voos. A coordenação deve ser realizada de acordo com NOTAM previamente autorizado e em conjunto com o controle de tráfego aéreo disponível durante o evento. 

5.4.2.2 Para eventos de alta complexidade, deve estar descrito no Formulário de Solicitação de Evento Aéreo (FSEA) como será feito o controle de tráfego aéreo e coordenação de solo durante a realização do evento. 

5.4.3 Estabelecimento da show line.

5.4.3.1 A show line é uma linha imaginária que delimita a separação do público do local onde ocorrem as demonstrações aéreas. Deve ser posicionada distante no mínimo 150 metros do local destinado ao público, com exceção para a realização de passagens baixas conforme o parágrafo 5.4.3.3 desta IS. Essa linha não deve ser ultrapassada durante as apresentações.  

Nota: recomenda-se que a show line seja estabelecida após a escolha do local destinado ao público.  

5.4.3.2 É extremamente importante que a show line esteja claramente definida para os pilotos durante as operações e que esses pilotos possuam meios necessários, visuais ou instrumentais, para garantir que não ultrapassarão a show line durante as apresentações.

5.4.3.3 Passagens baixas podem ser autorizadas em distância inferior a 150 metros do público caso sejam realizadas somente no eixo da pista de pouso e decolagem e sem a execução de acrobacias. Em qualquer hipótese, a distância mínima entre as aeronaves e o público deve ser igual ou superior a 60 metros.

5.4.3.4 Durante a execução de manobras em eixo perpendicular ao local do público, o ponto de recuperação da manobra deve estar antes da show line, a fim de mitigar o risco inerente à projeção de energia em direção ao público. 

5.4.3.5 Para aeronaves decolando ou pousando, a distância horizontal mínima da pista de decolagem para o público, deve ser de 60 metros. 

Nota: a incapacidade em manter a distância mínima requerida da show line pode limitar os tipos de aeronaves utilizadas e manobras que podem ser realizadas em um evento aéreo. É imperativo que no início do planejamento o Diretor de Operações e Segurança de Voo considere a performance das aeronaves utilizadas e manobras que serão realizadas, garantindo que a apresentação proposta esteja dentro dos padrões aqui definidos. 

5.4.4 Estabelecimento da low line 

5.4.4.1 A low line deve ser estabelecida pelo Diretor de Operações e Segurança de Voo de acordo com a experiência e treinamento dos pilotos participantes do evento, podendo ser definida individualmente ou por grupos, caso necessário. 

5.4.4.2 Para as exibições em box de acrobacias localizado sobre áreas que possuam qualquer tipo de edificação, inclusive linhas de transmissão, torres de telecomunicações, edifícios desabitados, entre outros, além do previsto nesta IS para utilização dessas áreas, a low line deve levar em consideração a altura das edificações presentes, não sendo permitidos voos de acrobacia, voos em formação ou passagens baixas em altura inferior ao ponto mais alto das edificações sob o box. 

5.4.5 Estabelecimento do box de acrobacia 

5.4.5.1 A organização do evento deve estabelecer uma área tridimensional, com limites claramente definidos, destinada à evolução acrobática ou na qual as aeronaves em voos de acrobacia possam atingir limites mais elevados de inclinação e velocidade ou características especiais de performance. O responsável deve definir o box de acrobacias de maneira clara utilizando-se de coordenadas geográficas, fotos aéreas, croquis, mapas ou referências no solo. Após aprovado, deve ser apresentado com antecedência aos pilotos e tripulações envolvidas, de maneira que estes possam planejar de forma segura seus voos. 

5.4.5.2 O box para a realização do evento deve comportar a distância mínima de 150 metros de separação horizontal entre qualquer ponto e o público espectador, áreas habitadas ou de edificações ocupadas.  

5.4.5.3  O box de acrobacia deve ser facilmente identificável pelo piloto em voo, seja por pontos de referência em terra, ou por instrumentos de voo. Caso a aeronave não possua tecnologia embarcada suficiente para permitir essa distinção, a organização do evento deve promover a instalação de sinalização em solo que seja facilmente visualizável pelo piloto em voo, para balizar os limites do box e show line.

5.4.5.4 O Coordenador Geral deve garantir que estradas, rodovias e estacionamentos sob o box de acrobacias aéreas, estejam livres de tráfego veicular, qualquer público e pessoas que não estejam diretamente envolvidas com as operações de voo, durante todo o momento das apresentações, podendo haver livre circulação nos demais horários. 

5.4.5.5 Exceto se excepcionalmente autorizado pela ANAC, o box de acrobacias deve ser localizado sobre área desabitada, livre de pessoas e fora de áreas proibidas ou restritas.

5.4.5.6 Quando não for possível delimitar um box livre de edificações, a organização do evento deverá contatar os donos/ocupantes de cada uma das respectivas edificações, a fim de obter garantia formal, de que os locais estarão desocupados durante a realização das apresentações. A garantia formal deverá ser composta por um plano de gerenciamento de risco e por declarações, para cada edificação, contendo, no mínimo, os seguintes pontos: 

a) informações claras sobre as atividades de voo que serão executadas. 

b) data e hora das apresentações; 

c) declaração do(s) dono(s)/ocupante(s) de que não haverá pessoas na edificação durante as apresentações e que está ciente das atividades de voo que serão realizadas; 

d) Endereço e coordenadas geográficas de cada edificação; 

e) informações para contato (telefone e e-mail) do ocupante da edificação; e 

f) assinatura do(s) ocupante(s) da edificação. 

5.4.5.7 A admissibilidade do box configurado na forma do parágrafo 5.4.5.6 e do gerenciamento de risco serão avaliados pela ANAC previamente durante o processo de autorização do evento. Toda a documentação relativa ao gerenciamento de risco deverá ser anexada ao formulário de autorização do evento, incluindo cópias das declarações constantes no referido parágrafo. 

5.4.5.8 Quando o box estiver delimitado sobre locais de eventos, como pistas de kartódromos, autódromos, estádios esportivos ou similares, o Diretor de Operações e Segurança de Voo deve garantir que no momento da apresentação aérea, as pistas e locais sob o box estarão livres da presença de pessoas que não estejam diretamente envolvidas com as operações de voo.  

5.4.5.9 Durante o curso do processo, a ANAC poderá solicitar informações técnicas adicionais, inclusive sobre a performance das aeronaves utilizadas, que demonstrem que as dimensões e a localização do box estão adequadas às apresentações propostas. 

Nota: fora do box de acrobacia somente é permitida a execução de voo normal, respeitando-se os regulamentos de tráfego aéreo, exceto no caso previsto no parágrafo 5.4.3.3. 

5.4.6 Controle de acesso à área de movimento em aeródromos. 

5.4.6.1 O Coordenador Geral do evento aéreo deve promover os meios para garantir que a área de movimento não seja acessada por pessoal não autorizado e sem identificação ostensiva, devendo haver barreira física e um procedimento de segurança a fim de confinar o público no local previsto no croqui do evento.  

5.4.6.2 O número de pessoas envolvidas na segurança do evento deve ser proporcional ao tamanho do público espectador. 

5.4.6.3 Deve ser proibida a permanência de pessoas que não estejam diretamente envolvidas com as operações de acordo com a programação do evento, sendo a permanência no lado ar permitido apenas aos pilotos realizando atividades necessárias pré-voo e pós voo, e pessoal técnico necessário ao evento. 

5.4.6.4 O Coordenador Geral deve garantir que, mesmo após o encerramento das atividades aéreas do dia, a equipe de segurança mantenha o controle de acesso para garantir a segregação entre lado ar e lado terra. 

5.5 Seleção dos pilotos e aeronaves participantes 

5.5.1 Cabe ao Diretor de Operações e Segurança de Voo a responsabilidade por escolher e atestar a proficiência e a capacidade técnica dos pilotos que executarão operações aéreas durante o evento. 

5.5.2 O Diretor de Operações e Segurança de Voo é o responsável por manter uma lista atualizada dos pilotos e aeronaves participantes do evento, garantindo que toda a documentação esteja regular e atendendo aos requisitos necessários para as operações que serão realizadas. 

5.5.3 O Diretor de Operações e Segurança de Voo poderá incluir ou excluir pilotos e/ou aeronaves da programação do evento, desde que um evento de baixa complexidade não tenha a sua classificação modificada para alta complexidade e que as operações autorizadas pela ANAC não sejam alteradas. 

5.5.4 Caso haja interesse ou necessidade em modificar a complexidade do evento ou autorização emitida, deve ser instaurado novo processo junto à ANAC. 

5.5.5 Cada piloto deve enviar para o Diretor de Operações e Segurança de Voo cópias das documentações necessárias para comprovação da situação técnica da aeronave, de suas habilitações e CMA.  

5.5.6 No dia da apresentação todos os pilotos participantes deverão apresentar a documentação prevista nos regulamentos para vistoria técnica por parte do Diretor de Operações e Segurança de Voo, a fim de garantir que estão regulares para as operações.

Nota: poderá ser utilizada a IS nº 00-009 para orientar sobre a documentação necessária.

5.5.7 O Diretor de Operações e Segurança de Voo deve estabelecer um procedimento para verificação da documentação das aeronaves e dos pilotos participantes antes do início do evento. Tal procedimento e cópia da documentação utilizada para a verificação devem ser mantidos por 6 meses para eventual verificação da ANAC. 

5.5.8 Para pilotos com licença/habilitação emitida por autoridade estrangeira, a organização deve solicitar à ANAC, com antecedência mínima de 60 dias da data de início do evento, autorização para a participação de tripulação estrangeira tripulando aeronave com matrícula de país que emitiu ou convalidou a licença/habilitação, disponibilizando as licenças e habilitações estrangeiras para exame. A critério da ANAC, poderá ser exigido a comprovação de requisitos conforme a legislação do país emissor da habilitação. 

5.6 Disposições Gerais 

5.6.1 O detentor de uma autorização da ANAC para realização de um evento aéreo é responsável pela segurança de pessoas e bens na superfície pelo período de realização do evento. 

5.6.2 O detentor de uma autorização da ANAC para realização de um evento aéreo deve garantir que os participantes, tanto de solo quanto de operações de voo, sejam instruídos sobre seus trabalhos e atribuições antes do início das atividades. Deve ser vedada a participação de pessoas sem a devida instrução. 

5.6.3 O detentor de uma autorização da ANAC para realização de um evento aéreo deve solicitar a emissão do respectivo NOTAM diretamente ao DECEA. Os prazos para a emissão do NOTAM devem ser verificados diretamente junto àquele órgão. 

5.6.4 Quaisquer aeronaves e pilotos civis estarão passíveis de serem inspecionadas pela ANAC a qualquer tempo. 

5.6.5 Somente a tripulação mínima prevista no certificado de aeronavegabilidade ou em documento equivalente deve estar a bordo durante os voos de acrobacia e demonstração, com exceção das pessoas devidamente cientificadas dos riscos da operação e que tenham dado a sua anuência expressa aceitando esse risco. 

Nota: informação sobre a tripulação mínima também poderá ser obtida por meio de consulta aos sistemas da ANAC, como o Registro Aeronáutico Brasileiro on-line. 

5.5.6 As operações aéreas deverão ser suspensas a interesse da segurança, caso qualquer pessoa, veículo ou aeronave não autorizados entre na área operacional. Somente o pessoal necessário pode adentrar a área operacional, sendo o Coordenador Geral juntamente com o Diretor de Infraestrutura responsáveis pelo devido controle de acesso.

5.5.7 A ANAC tem autoridade para suspender, cancelar ou excluir qualquer ou todas as atividades, de solo e operacionais, caso haja perigo para pessoas e bens no solo ou a autorização emitida seja descumprida.

5.7 Operação de aeronaves remotamente pilotadas (RPA) e aeromodelos 

5.7.1 A operação de RPAs e aeromodelos durante eventos aéreos deve ser informada no Formulário de Solicitação de Evento Aéreo - FSEA.

5.7.2 Durante eventos aéreos, somente podem ser operados RPA e aeromodelos em conformidade com o RBAC-E nº 94. 

5.7.3 A operação de aeronaves acima de 25kg somente pode ser efetuada dentro de local previamente definido pela organização e apresentando no formulário de solicitação do evento, sendo vedada a operação simultânea com aeronaves tripuladas, exceto se autorizado pela ANAC. 

5.7.4 A operação simultânea de RPA e aeronaves tripuladas pode ser utilizada para o fim de captação de imagens, desde que a operação seja previamente combinada entre os pilotos de todas as aeronaves envolvidas e a organização do evento. 

5.8 Informações sobre o Briefing

5.8.1 O Diretor de Operações e Segurança de voo deve planejar e executar diariamente um briefing em local livre de barulhos e distrações, onde apenas estejam presentes, preferencialmente, os pilotos participantes e pessoal chave para a segurança das operações. Deve haver registro de realização do briefing, com registro de presença dos participantes.

5.8.2 Os tripulantes que não comparecerem ao(s) briefing(s) e não registrarem a presença não podem participar das atividades aéreas do dia. 

5.8.3 Em eventos com duração superior a um dia, é necessário realizar ao fim de cada dia uma reunião com as equipes que trabalharam no evento, visando identificar e corrigir eventuais falhas na segurança ocorridas no transcorrer do dia.

5.8.4 O briefing que deve ser realizado antecipadamente ao evento deve contemplar, no mínimo, os seguintes assuntos: 

a) briefing meteorológico, que pode ser apresentado por pessoal especializado, deve informar a fonte das informações para consulta dos tripulantes e a validade das previsões meteorológicas apresentadas;

b) pista(s) em uso e suas características; 

c) instruções para o taxiamento; 

d) instruções para estacionamento das aeronaves presentes no evento; 

e) instruções para comunicação aeronáutica; 

f) procedimentos de emergência; 

g) informações sobre o box, a show line e determinação de low line;  

h) informações sobre áreas a serem evitadas; 

i) apresentar e adequar a escala de voo do dia; 

j) instruções para apresentação de plano/notificações de voo; 

k) instruções para abastecimento; 

l) coordenação das operações de aeronaves remotamente pilotadas e aeromodelos; 

m) situações em que uma apresentação poderá ser suspensa e solicitado o pouso imediato; 

n) dúvidas; e 

o) informar que todos os pilotos participantes devem assinar a lista de presença no briefing.

5.9 Documentações de Acordo com o Tipo de Evento Aéreo. 

5.9.1 A seguinte documentação deve ser protocolada para eventos de baixa complexidade:

a) Formulário de Solicitação de Evento Aéreo de Baixa Complexidade; 

b) croqui da área com as devidas marcações de público, show line e box. Para o box, devem ser incluídas as coordenadas geográficas dos vértices do polígono; 

c) termo de responsabilidade do Coordenador Geral; 

d) termo de designação de substituto, se aplicável; 

e) declaração, de acordo com o parágrafo 5.4.5.6 desta IS, de que as edificações estarão desocupadas durante as apresentações, se aplicável; e 

f) termo de Responsabilidade do Diretor de Operação e Segurança de Voo. 

5.9.2 A seguinte documentação deve ser protocolada para eventos de alta complexidade:

a) Formulário de Solicitação de Evento Aéreo de Alta Complexidade;  

b) croqui da área com as devidas marcações de público, show line e box. Para o box, devem ser incluídas as coordenadas geográficas dos vértices do polígono; 

c) termo de designação de substituto, se aplicável; 

d) declaração, de acordo com o parágrafo 5.4.5.6 desta IS, de que as edificações estarão desocupadas durante as apresentações, se aplicável: e 

e) termo de Responsabilidade do Diretor de Operação e Segurança de Voo. 

5.10 Relatório do evento aéreo

5.10.1 O Coordenador Geral deve preencher o relatório do evento aéreo, conforme modelo disponível em https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/operadores-privados/modelos-e-formularios, e enviar à ANAC em até 30 (trinta) dias após o término do evento.

5.10.2 Caso o relatório não seja enviado ou informações sejam omitidas, o Coordenador Geral estará sujeito a providências administrativas de acordo com a regulamentação vigente. 

APÊNDICE 

Apêndice A – Controle de alterações 

DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1 Os casos omissos serão dirimidos pela SPO. 


APÊNDICE A – CONTROLE DE ALTERAÇÕES 

 

ALTERAÇÕES REALIZADAS NA REVISÃO C

ITEM ALTERADO

ALTERAÇÃO REALIZADA

Geral

A IS foi inteiramente reestruturada.