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publicado 22/09/2023 16h02, última modificação 22/09/2023 16h02

 

SEI/ANAC - 9126802 - Anexo

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS 

IS Nº 91-007

Revisão D    

Aprovação:

Portaria nº 12.565/SPO, de 21 de setembro de 2023

Assunto:

Processo de autorização de empresas de serviço aéreo especializado

Origem: SPO

Data de Emissão:

22.09.2023

Data de Vigência:

02.10.2023

 

OBJETIVO

1.1 Estabelecer o processo no âmbito operacional para autorização de empresas de serviço aéreo especializado (SAE) regidas pelos RBAC nº 91, RBAC nº 133, RBAC nº 136 e pela Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, com exceção das operações aeroagrícolas e dos serviços de ensino e adestramento.

Nota 1: embora as operações aeroagrícolas e os serviços de ensino e adestramento sejam considerados SAE pela Resolução nº 659/2022, tais serviços são objeto de regulamentação específica.

Nota 2: de acordo com os parágrafos 137.1(e) e (f) do RBAC nº 137, os operadores certificados para operar segundo o RBAC nº 133 estão dispensados de cumprir a Subparte B do RBAC nº 137 quando conduzindo operação aeroagrícola de combate a incêndio, e os operadores de helicópteros conduzindo exclusivamente operações aeroagrícolas com dispensadores externos fixos instalados na aeronave não necessitam cumprir com os requisitos do RBAC nº 133.

REVOGAÇÃO

2.1 Esta IS revoga a IS nº 91-007, Revisão C.

FUNDAMENTOS

3.1 A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a Instrução Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC ou RBHA.

3.2 O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC, poderá:

a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou
b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC.

3.3 O meio ou procedimento alternativo mencionado na alínea 3.2 (b) desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.

3.4 A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.

DEFINIÇÕES

4.1 Para os efeitos desta IS, são válidas as definições contidas nos RBAC nº 01, 61, 133 e 136, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022.

procedimentos

5.1 Para a autorização de serviços aéreos especializados (SAE) previstos nesta IS, o requerente deve encaminhar à Gerência Técnica de Certificação de Empresas (GTCE), o Requerimento de Verificação de Condições Operacionais (RVCO) devidamente preenchido, juntamente com manuais e documentos requeridos para a modalidade pretendida, de acordo com esta IS.

5.2 O RVCO deve ser entregue em meio eletrônico diretamente pelo sistema de protocolo digital, endereçado à GTCE.

Nota: o processo eletrônico da ANAC está previsto na Resolução nº 520/2019, ou norma que venha a substituí-la, e maiores informações podem ser consultadas no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-sei.

5.3 Para garantir a efetividade da comunicação entre ANAC e o requerente durante o decorrer das fases do processo de autorização, o requerente deverá providenciar o adequado cadastro no sistema de protocolo eletrônico da agência (SEI), incluindo a indicação de responsável legal da pessoa jurídica e, se necessário, de procuradores, que serão responsáveis pelo fornecimento das informações solicitadas por meio de intimação eletrônica. Maiores informações encontram-se no Guia de Protocolo Eletrônico, disponível em https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-sei/01-guia-protocolo-eletronico.

Nota: os formulários e documentos padronizados a serem utilizados serão sempre os disponibilizados pela ANAC no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e deverão sempre ser preenchidos e assinados no próprio SEI.

5.4 O requerente deve enviar para a GTCE manuais e documentos que demonstrem que a empresa cumpre com os seguintes requisitos:

a) que é operador de aeronave em situação aeronavegável e compatível com o serviço pretendido, de acordo com o art. 2º, II, da Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022. A(s) matrícula(s) da(s) aeronave(s) deve(m) ser indicada(s) no RVCO;
b) que possui tripulante(s) devidamente habilitado(s) de acordo com o RBAC nº 61 e com certificado médico aeronáutico (CMA) válido de acordo com o RBAC nº 67. O(s) Código(s) ANAC do(s) tripulante(s) deve(m) ser indicado(s) no RVCO; e

Nota: caso a habilitação ou CMA de um tripulante esteja vencido no momento da apresentação do RVCO, a empresa deverá assegurar a revalidação até a fase de inspeções e demonstrações, caso seja necessária a operação deste tripulante, ou após a emissão do COA, para a efetiva realização de suas operações.

c) que possui um plano de implementação do sistema de gerenciamento de segurança operacional (SGSO), incluído em manual de gerenciamento de segurança operacional (MGSO), elaborado segundo os requisitos do RBAC nº 136 (caso aplicável) ou da Resolução nº 106, de 30 de junho de 2009 (aplicável aos demais operadores). O MGSO deve contemplar capítulos dedicados às especificidades de cada modalidade de SAE a ser explorada. Esse material deve ser analisado e aceito pela ANAC.

Nota: como exemplo de especificidades, é recomendado, nos casos que envolvam terceiros a bordo (repórteres, fotógrafos etc.) que não possuam familiaridade com as operações aéreas, que seja instituído procedimento de briefing operacional e de emergência como forma de mitigação de possíveis riscos.

5.5 As empresas que pretendam operar SAE nas modalidades carga externa e voo panorâmico, além das comprovações indicadas no item 5.4 desta IS, devem dar prosseguimento ao processo de certificação previsto nos RBAC nº 133 ou 136, respectivamente, seguindo as instruções contidas nas IS específicas aplicáveis.

5.6 Finalizada a análise dos documentos e manuais, será iniciada a fase de inspeções e demonstrações por parte do requerente.

5.7 A fase de inspeções e demonstrações poderá ser composta por 3 etapas distintas:

a) demonstrações documentais;
b) demonstrações operacionais e entrevistas à distância por meio de videoconferências; e
c) inspeções e demonstrações presenciais.

5.8 É prerrogativa da ANAC determinar, até o início da fase de inspeções e demonstrações, quais etapas serão aplicáveis em cada processo. Nessa determinação, a ANAC considerará fatores como, mas não limitados a:

a) porte da empresa requerente;
b) modelos das aeronaves envolvidas;
c) modalidades de SAE solicitadas;
d) histórico do requerente e/ou do pessoal de administração; e
e) desempenho do requerente ao longo do processo de autorização.

5.9 Após a determinação, a ANAC informará à organização requerente sobre as etapas aplicáveis, bem como as evidências que serão solicitadas durante a fase de inspeções e demonstrações.

5.10 Para a etapa de demonstrações documentais, a empresa requerente será solicitada a enviar, pelo menos, a seguinte lista de evidências:

a) instalações da empresa: evidências fotográficas da estrutura física utilizada pela empresa (salas, escritórios, equipamentos de informática, equipamentos de comunicação, rádios, telefones, celulares etc.);
b) aeródromo: evidências fotográficas do aeródromo utilizado pela empresa, incluindo controle de acesso, pistas de pouso e decolagem, pista de táxi, pátio de manobra, hangares e demais facilidades utilizadas;
c) aeronave: evidências fotográficas que mostrem a matrícula e a inscrição “SAE” requerida pela seção 45.12-I do RBAC nº 45, a placa de identificação à prova de fogo requerida pela seção 45.11 do RBAC nº 45, placa de marcas de nacionalidade e matrícula à prova de fogo requerida pela seção 45.30-I do RBAC nº 45 e demais equipamentos requeridos para a operação SAE a ser realizada;
d) controle operacional: evidências fotográficas e/ou documentais de ferramentas de controle de tripulação e aeronaves (planilhas de Excel, quadros etc.), ferramentas para planejamento de voo, exemplos de planejamentos de voo (plano de voo, peso e balanceamento, rotas, etc.) de operações representativas do tipo de modalidade solicitada pelo requerente;
e) SGSO: evidências documentais das ferramentas de informática, equipamentos de comunicação, relatórios, reuniões periódicas, que mostrem que o requerente tem condições de implementar o SGSO de acordo com os requisitos aplicáveis (vide item 5.4.c) desta IS);
f) diários de bordo: cópias das páginas de diário das aeronaves da frota dos 30 (trinta) dias anteriores à solicitação de envio das evidências. Caso uma aeronave não tenha realizado voo nesse período, deve ser enviada cópia da última página referente ao último voo realizado.

5.11 A ANAC poderá complementar ou reduzir a lista de evidências dependendo da complexidade das operações pretendidas, do porte e do histórico do operador.

5.12 Para a etapa de demonstrações operacionais e entrevistas por videoconferência, a empresa requerente será solicitada a informar datas disponíveis para agendamento de videoconferência com a participação do pessoal de administração chave da empresa. Nessa oportunidade, serão realizadas entrevistas com o objetivo de realizar verificações adicionais sobre o cumprimento de requisitos previstos na legislação aplicável a cada modalidade de SAE.

5.13 A critério da ANAC, dependendo da modalidade de SAE solicitada, poderão ser definidos procedimentos para o agendamento de demonstração real da operação, na modalidade à distância, por plataforma de videoconferência.

5.14 Para a etapa de inspeções e demonstrações presenciais, a empresa requerente será solicitada a informar datas disponíveis para agendamento de uma inspeção in loco nas dependências do operador, ou nos locais de operação, dependendo da modalidade de SAE solicitada e das características da empresa.

5.15 O agendamento das inspeções e demonstrações, remotas ou presenciais, se dará de acordo com a disponibilidade e conveniência da empresa requerente e da equipe de servidores da ANAC.

5.16 Após a conclusão satisfatória da fase de inspeções e demonstrações, a ANAC prosseguirá com a emissão do Certificado de Operador Aéreo (COA) e as respectivas Especificações Operativas (EO), nos quais serão descritas as atividades e aeronaves autorizadas. O processo será finalizado com a publicação de portaria que torna público o cumprimento dos requisitos para a exploração do serviço aéreo.

Nota: somente após a publicação da Portaria no Diário Oficial da União, a empresa poderá dar início à prestação dos serviços aéreos especializados nas atividades requeridas.

5.17 O COA será emitido com uma identificação no formato “AAAA-MM-OCCC-NN-RR”, cujo significado é o seguinte:

- AAAA: ano de emissão do certificado;
- MM: mês de emissão do certificado;
- O: número indicativo do órgão emissor da ANAC;
- CCC: código de três letras referente à empresa aérea atribuído pela ANAC;
- NN: número sequencial do certificado dentro do mês; e
- RR: número da revisão do COA com dois dígitos, sendo 00 para edição original;

5.18 Emolumentos

5.18.1 As TFAC aplicáveis ao processo de certificação estão previstas na Resolução nº 653, de 20 de dezembro de 2021, regulamentada pela Portaria nº 8.676, de 25 de julho de 2022.

5.18.2 As orientações sobre a aplicabilidade das TFAC e sobre a geração das respectivas guias de recolhimento da união (GRU) podem ser encontradas no sítio da ANAC, por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/novas-tfac.

5.19 Encerramento compulsório do processo de autorização

5.19.1 Para cada manual, programa ou documento, caso uma proposta seja rejeitada pela 3ª vez durante a análise, o processo relacionado a essa proposta será indeferido e arquivado compulsoriamente, independentemente do prazo.

5.19.2 Nos casos em que a rejeição de um documento, manual ou programa for motivada pela atualização de um regulamento, publicação técnica do fabricante ou autoridade de aviação civil, ou qualquer documento de referência para análise do material, não haverá contabilização dessa iteração para fins de arquivamento do processo específico.

5.19.3 Caso a inspeção ou demonstração da execução de um determinado procedimento ou operação seja rejeitada pela 3ª vez por não-conformidade ou incapacidade de demonstração por parte do requerente, o processo de certificação será indeferido e arquivado compulsoriamente, independentemente do prazo.

5.19.4 A organização requerente de um COA terá sempre o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar as ações requeridas durante qualquer fase do processo de autorização ou às respostas a cada comunicação de não-conformidade.

5.19.5 A não observância do prazo de 90 (noventa) dias, ou outro prazo eventualmente definido, sem qualquer manifestação por parte do requerente para a apresentação das ações requeridas, caracterizará desistência e ensejará o encerramento do processo de autorização.

5.19.6 A descontinuidade ou desistência do processo de autorização implicará o seu indeferimento e arquivamento, inclusive de processos correlatos, tornando nula qualquer autorização que já tenha sido concedida pela ANAC durante o processo.

5.19.7 Um processo encerrado não pode ser reaberto, tampouco documentos contidos nele podem ser reutilizados, exceto por decisão de reconsideração, assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.

5.19.8 Para as decisões da ANAC, é assegurado ao requerente o direito de ampla defesa e do contraditório. Os recursos devem ser direcionados à autoridade que emitiu a decisão, que poderá remetê-los às instâncias superiores.

5.19.9 O prazo para a apresentação de recurso contra as decisões da ANAC, é de 10 dias a contar da ciência da decisão, conforme previsto na Lei nº 9.784/99 (Lei do processo administrativo).

5.19.10 Em caso de não conhecimento ou indeferimento do recurso, o requerente será comunicado sobre a decisão e ratificação de indeferimento e arquivamento do processo.

5.19.11 Caso exista interesse da organização requerente, esta deverá dar início a um novo processo de autorização, que será conduzido em conformidade com os procedimentos apresentados nesta IS.

5.19.12 O todo ou partes dos atos praticados no curso do processo encerrado poderão ser aproveitados mediante petição fundamentada do operador.

5.19.13 As ações requeridas em relação a aeronaves, cujos atos já tenham sido concluídos pelo Registro Aeronáutico Brasileiro, antes do indeferimento do processo, ficam desobrigadas no novo processo de certificação.

APÊNDICES

6.1 Apêndice A - Controle de alterações.

DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1 Os casos omissos serão dirimidos pela SPO.



APÊNDICE A – CONTROLE DE ALTERAÇÕES

 

ALTERAÇÕES REALIZADAS NA REVISÃO D

ITEM

ALTERAÇÃO REALIZADA

Título

Alterado “serviço aéreo público especializado” para “serviço aéreo especializado”.

1.1 e Nota 1

Alterada menção à Res. 377/2016 para a Res. 659/2022, e incluída exceção às operações aeroagrícolas.

1.1, Nota 2

Incluída nota de advertência para os operadores sob o RBAC nº 133 a respeito de disposição incluída com a Emenda 05 ao RBAC nº 137.

3.2

Removida a menção a RBHA.

4.1

Alterada menção à Res. 377/2016 para a Res. 659/2022.

5.1

Alterado “serviços aéreos públicos especializados” para “serviços aéreos especializados”, e substituído “em qualquer modalidade” para “previstos nesta IS”, visto que a IS não trata mais de todas as modalidades de SAE.

5.1, antiga Nota

Excluída, visto que tem sido admitido a possibilidade de serviços aéreos especializados executados por empreendedores individuais.

Antigo 5.2

Excluído. Os modelos de formulário se encontram agora no SEI.

Antigo 5.3.a

 Novo 5.2

Excluído o antigo item 5.3.a, visto que a GOAG só aceita os documentos protocolados no SEI. Os antigos itens 5.3 e 5.3.b foram unificados no novo item 5.2 e foi incluído uma Nota  explicando onde podem ser encontradas maiores informações sobre o protocolo eletrônico.

5.3, Nota

Incluída nota que explica que os formulários e documentos padronizados estarão no SEI.

5.4.a

Alterada menção à Res. 377/2016 para a Res. 659/2022.

5.4.c

Removida menção ao RBAC nº 137, pois as operações aeroagrícolas saíram do escopo da IS.

5.5

Removida menção à modalidade aeroagrícola, e alterado “autorização” por “certificação”.

5.10

Foi incluída menção explicativa à seção 45.12-I do RBAC nº 45.

5.16

Removida menção à GTOC, que não mais existe, e foi removida a previsão de encaminhamento à diretoria colegiada da ANAC, visto que o processo mudou com a  Res. 659/2022. Incluída frase informa que o processo será finalizado com a publicação de portaria que torna público o cumprimento dos requisitos para a exploração do serviço aéreo.

5.16, Nota

Alterado o texto relativo à “Portaria de emissão do COA e da autorização" para simplesmente "Portaria", para que se faça remissão à última frase incluída no item 5.16. Alterado também “serviços aéreos públicos especializados” para “serviços aéreos especializados”.

Novo 5.18

Foi incluído um novo item 5.18 referente a orientações sobre a regulamentação sobre os emolumentos. O item seguinte foi renumerado.

5.19.10

Alterado “recepção” para “conhecimento ou indeferimento [do recurso]”.

5.8.c, 5.9, 5.12 a 5.14, 5.19.7

Ajustes editoriais.