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publicado 23/02/2023 15h26, última modificação 23/02/2023 15h30

 

SEI/ANAC - 8287444 - Anexo

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR – IS

IS Nº 91-006

Revisão C

 

Aprovação:

Portaria nº 10.576/SPO, de 17 de fevereiro de 2023

Assunto:

Procedimentos para a aprovação de operações no Espaço Aéreo NAT - HLA (North Atlantic High Level Airspace)

Origem: SPO

Data de Emissão:

23.02.2023

Data de Vigência:

01.03.2023

 

OBJETIVO

Apresentar os procedimentos e critérios para a obtenção de aprovação NAT – HLA por detentores de certificado de operador aéreo (COA) emitido segundo o RBAC nº 119, bem como por operadores não detentores de COA que operam sob o RBAC nº 91.

REVOGAÇÃO

Esta Instrução Suplementar substitui a IS nº 91-006A.

FUNDAMENTOS

3.1 A Resolução no 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a Instrução Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC ou RBHA.
3.2 O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC ou RBHA, poderá:

a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou
b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC.

3.3 O meio ou procedimento alternativo mencionado na alínea 3.2(b) desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.
3.4 A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.
3.5 Esta IS é fundamentada e objetiva oferecer método de cumprimento para a seção 91.1707 do RBAC nº 91.

DEFINIÇÕES

4.1 A presente IS utiliza termos e abreviaturas na língua inglesa por entender que eles já são amplamente utilizados pela indústria e pelos operadores.
4.2 No escopo da presente Instrução Suplementar, são válidas as definições previstas nos RBAC nº 01, 91, 121 e 135 e as seguintes definições:

ADS-C: Automatic Dependent Surveillance-Contract

ATA: Actual time of arrival

ATC: Air Traffic Control

COA: Certificado de Operador Aéreo

CPDLC: Controller-Pilot Data Link Communications

EO: Especificações Operativas

ETA: Estimated time of arrival

FANS 1/A: Future Air Navigation System

GNSS: Global Navigation Satellite System

GPS: Global Positioning System

INS: Inertial Navigation System

IRS: Inertial Reference System

LOA: Letter of Authorization

LRNS: Long Range Navigation Systems

MGO: Manual Geral de Operações

NANU: Notice Advisory to Navstar Users

NAT-HLA: North Atlantic High Level Airspace

NAT-MNPS: North Atlantic - Minimum Navigation Performance Specification

NIST: National Institute of Standards and Technology

NRC: National Research Council

OTS: Organised Track System

PTO: Programa de Treinamento Operacional

Rota RLatSM: Rotas com separação lateral mínima reduzida (Reduced Lateral Separation Minima)

RAIM/FDE: Receiver Autonomous Integrity Monitoring/Fault Detection and Exclusion

DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO

Introdução

O parágrafo 91.705(a) do RBHA 91 determinava que os operadores interessados em voar no espaço aéreo sobre o Atlântico Norte (denominado NAT-MNPS naquele Regulamento) deveriam obter autorização prévia da ANAC para tal fim.

No entanto, o conceito de MNPS – Minimum Navigation Performance Specification foi superado pelo conceito mais abrangente de PBN – Perfomance Based Navigation, que encontra-se detalhado no Doc 9613 – PBN Manual da ICAO e, no Brasil, pela IS nº 91-001.

Em decorrência dessa nova realidade, o espaço aéreo até então designado NAT – MNPS passou a ser formalmente denominado NAT – HLA (North Atlantic High Level Airspace), a partir de 4 de fevereiro de 2016.

Autorizações concedidas pelos Estados a seus operadores em data anterior a 4 de fevereiro de 2016 e, portanto, ainda sob a designação NAT-MNPS, seriam aceitas até 31 de dezembro de 2019. Após esta data, todos os operadores que transitarem no espaço aéreo NAT HLA deveriam possuir uma autorização já adequada à nova designação.

Com a publicação do RBAC nº 91, a partir da emenda 00 foi criada a seção 91.1707 que trata de Operações definidas por NAT-HLA cujo cumprimento das condições necessárias para a autorização estão descritos nesta IS.

Atualmente, em nível internacional, as informações relevantes à operação no espaço aéreo NAT HLA encontram-se dispersas em Anexos da ICAO, no PANS/ATM (Doc. 4444), nos Regional Suplementary Procedures (Doc. 7030), além de AIPs e NOTAMs emitidos pelos estados responsáveis pelas áreas de controle do Atlântico Norte. Para consolidação didática dessas informações, foi publicado o ICAO NAT Doc 007 – North Atlantic Operations and Airspace Manual, utilizado como fonte primária na elaboração desta IS e cujo conhecimento é indispensável pelos operadores que pretenderem operar naquele espaço aéreo.    

Limites do espaço aéreo NAT HLA

Lateralmente, o espaço aéreo NAT HLA consiste nas seguintes áreas de controle (CTA): REYKJAVIK, SHANWICK (exceto as áreas denominadas Shannon Oceanic Transition Area - SOTA  e Brest Oceanic Transition Area - BOTA), GANDER, SANTA MARIA OCEANIC, BODO OCEANIC e a porção ao norte da latitude 27o N da CTA NEW YORK OCEANIC EAST, conforme indicado pela imagem ilustrativa abaixo:  

Verticalmente, o espaço aéreo NAT HLA situa-se entre os FL285 e 420, inclusive.

Processo de aprovação NAT – HLA

5.3.1 Embora seja único, o processo de aprovação de operações no Espaço NAT-HLA deverá ser submetido a dois tipos de aprovações:

a) Aprovação de aeronavegabilidade (aeronave); e
b) Autorização operacional (autorização do operador).

5.3.2 A coordenação dos processos de aprovação de operações no Espaço NAT-HLA é de responsabilidade da SPO por meio de suas gerências: a GCTA, para operadores regidos pelo RBAC nº 121, a GOAG para operadores segundo os RBAC nº 135 e 91, quando aplicável. Portanto, os processos de aprovação NAT-HLA serão conduzidos por estas gerências.
5.3.3 Os processos de aprovação de operações no espaço NAT-HLA seguirão o conceito de processo de cinco fases, conforme preconizado pela OACI no Doc 8335, sendo que apenas na última fase (Fase 5), após o operador ter demonstrado atendimento a todos os requisitos aplicáveis, será emitida a aprovação da ANAC para que sejam realizadas as operações pretendidas. As fases do processo são descritas a seguir:

a) Fase 1 – pré-solicitação: os representantes da ANAC e do operador podem desenvolver um entendimento comum em relação à aprovação de operações do Espaço NAT-HLA, estabelecendo requisitos aplicáveis e os documentos de orientação que serão utilizados na condução do processo. Com esse intuito, uma reunião de orientação prévia (ROP) pode ser agendada, a critério da ANAC ou do operador/interessado, para gerir o processo de aprovação, para que as informações pertinentes e os detalhes do processo sejam apresentados, tanto por parte do requerente, quanto por parte da ANAC.
b) Fase 2 – solicitação formal: o requerente deve enviar à ANAC o pedido formal de aprovação de operações no Espaço NAT-HLA e toda a documentação pertinente ao processo;
c) Fase 3 – análise da documentação: a documentação submetida pelo operador será analisada pela ANAC para verificação de sua adequabilidade às operações pretendidas. Como resultado desta fase, a ANAC aceitará ou rejeitará a documentação enviada, de acordo com a análise documental realizada. Caso a ANAC julgue as informações fornecidas como suficientes para cumprirem todas as exigências estabelecidas para as operações propostas, a documentação e solicitação formal serão aceitas e, em caso contrário, o processo de aprovação será sobrestado e o requerente será notificado com um descritivo das não conformidades encontradas;
d) Fase 4 – demonstrações e inspeções: previamente à obtenção da autorização NAT-HLA, a ANAC poderá requerer ao operador que demonstre sua capacidade para realizar operações no espaço aéreo NAT-HLA, por meio de um ou mais voos de avaliação operacional. A quantidade de voos e o cronograma serão definidos pela ANAC durante o processo de autorização. Considerando fatores relevantes tais como a experiência prévia do operador em operações internacionais e oceânicas, o conhecimento demonstrado pelo operador na fase de análise documental e os critérios de vigilância amostral utilizados pela ANAC. É pertinente enfatizar que somente depois de concluída toda a análise documental é que devem ter início as inspeções e demonstrações; e
e) Fase 5 – aprovação: após a finalização de todas as análises, inspeções e demonstrações, tendo o requerente demonstrado atendimento satisfatório a todas as exigências estabelecidas, a ANAC emitirá uma autorização permitindo ao requerente conduzir operações no Espaço Aéreo NAT-HLA. A autorização constitui a Fase 5 do processo, sendo concluída por meio da emissão das EO, por matrícula de aeronave, para operadores brasileiros certificados segundo o RBAC nº 119, operando sob o RBAC nº 121 ou 135. Já para operadores não detentores de COA, que operam sob as regras gerais do RBAC nº 91, a autorização é concedida pela ANAC por meio de LOA específica para cada matrícula de aeronave.

5.3.4 Aeronaves cujos operadores são empresas regidas pelos RBAC nº 121, 135 ou pela Subparte K do RBAC nº 91 e que ainda não fazem parte da frota, ou seja, aeronaves cujos modelos ainda não estão inclusos em EO ou Especificações Administrativas poderão ser autorizadas a conduzir operações no espaço aéreo NAT-HLA de acordo com as regras do RBAC nº 91 por meio de LOA.

5.4 Representantes e pessoas de contato da organização requerente
5.4.1 A adequada condução do processo depende da efetividade da comunicação entre a ANAC e o interessado. Portanto, é essencial que interessado realize e mantenha atualizado seu cadastro no protocolo eletrônico da ANAC, bem como as indicações dos representantes legais e procuradores especiais no sistema SEI.
5.4.2 As comunicações oficiais acerca do processo de autorização para operações no Espaço Aéreo NAT-HLA serão encaminhadas por meio do sistema SEI exclusivamente por meio eletrônico, para os representantes legais e procuradores cadastrados para o CNPJ ou CPF do interessado no sistema.
5.4.3 O processo eletrônico da ANAC está previsto na Resolução nº 520/2019 e maiores informações podem ser consultadas no seguinte endereço: https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-sei.
5.4.4 Todas as comunicações, interações e documentos necessários ao processo de certificação somente serão aceitos se realizados pelas pessoas legalmente designadas pelo interessado, respeitadas as respectivas áreas de atuação.
5.4.5 São consideradas pessoas legalmente designadas pelo interessado os procuradores cadastrados no SEI como procuradores especiais ou pessoas legalmente constituídas, que apresentem procuração, contrato de trabalho ou prestação de serviço ou outro documento que comprove a legalidade e efetividade da representação.
5.5 Aprovação de operações no Espaço Aéreo NAT-HLA
5.5.1 Para operadores certificados segundo o RBAC nº 119, operando sob o RBAC nº 121 ou RBAC nº 135, o procedimento administrativo a ser seguido para a solicitação da autorização NAT-HLA é aquele previsto nas IS nº 119-001 e 119-004, respectivamente. Esses operadores devem enviar os seguintes documentos para obter a autorização NAT-HLA:

a) FOP 119 (ou FOP 219);
b) FOP 107 (ou FOP 207), com MGO (de acordo com o item 5.6.2) e comprovante de pagamento da TFAC aplicável (ou dados do pagamento) em anexo;
c) FOP 107 (ou FOP 207) com PTO (de acordo com o item 5.6.3) e comprovante de pagamento da TFAC aplicável (ou dados do pagamento) em anexo;
d) FOP 107 (ou FOP 207) com outros manuais eventualmente alterados e comprovante de pagamento da TFAC (ou dados do pagamento), se aplicável, em anexo;
e) declaração de conformidade com os itens 5.6.2 e 5.6.3 desta IS, conforme modelo disponibilizado pela ANAC em https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/empresas-aereas/modelos-e-formularios/modelos-e-formularios;
f) código hexadecimal do transponder modo S (fornecido pelo DECEA);
g) Comprovação de equipamentos e autorizações da aeronave, conforme item 5.7.

5.5.2 Para obtenção de LOA NAT-HLA, os operadores regidos pelo RBAC nº 91, exceto Subparte K devem remeter à GTCE os seguintes documentos:

a) documento de solicitação formal: é o documento que, submetido à ANAC, formaliza as intenções do operador em obter a aprovação para a realização das operações NAT-HLA. O envio deste documento, juntamente com o restante da documentação pertinente e sua aceitação por parte desta Agência, constitui a fase 2 do processo de aprovação. O Documento de Solicitação formal é um formulário digital preenchido e enviado diretamente através do sistema SEI.
b) Documentação que comprove que o operador detém autorização operacional para realizar operações RVSM e PBN (RNAV 10 ou RNP 4). Essa comprovação pode ser realizada com o apontamento do número das respectivas LOAs no documento de solicitação formal ou envio de cópias dos documentos.
c) Comprovação de equipamentos da aeronave, conforme item 5.7.

NOTA: A LOA é uma autorização do operador, de forma que aeronaves com mais de um operador podem:

- ter mais de uma LOA;
- ter LOA com mais de um operador autorizado; ou
- serem autorizadas a operar PBN apenas com operadores específicos.

5.5.3 Materialmente, o operador deverá adequar-se aos critérios operacionais e de aeronavegabilidade descritos nos itens a seguir desta IS. Em linhas gerais, pode-se afirmar que o operador obterá a aprovação NAT-HLA se demonstrar à ANAC que:

a) possui procedimentos operacionais para garantir que suas operações atenderão aos padrões mínimos requeridos para operar no espaço NAT-HLA;
b) treina seus tripulantes para garantir que estes são capazes de operar no espaço NAT-HLA com segurança e seguindo os procedimentos deste espaço aéreo; e
c) cada aeronave que irá operar no espaço NAT-HLA está devidamente equipada.

5.5.4 Importante ressaltar que a aprovação operacional e a aprovação de aeronavegabilidade compõem duas fases de um mesmo processo de aprovação NAT-HLA. O operador deve apresentar conjuntamente à ANAC toda a documentação requerida para a aprovação operacional e a aprovação de aeronavegabilidade.

5.6 Aprovação operacional – operadores certificados segundo o RBAC nº 119
5.6.1 Documentos
5.6.1.1 A aprovação operacional NAT-HLA requer, no mínimo, a adequação dos seguintes manuais:

a) MGO; e
b) PTO.

5.6.1.2 O conteúdo requerido em cada um desses manuais é tratado nos itens a seguir.

5.6.2 Conteúdo do MGO
5.6.2.1 O MGO do operador que pretenda realizar operações NAT-HLA deve incluir procedimentos específicos para aquele espaço aéreo, que sejam capazes de garantir que a operação se dê de maneira segura e adequada às peculiaridades operacionais NAT-HLA, conforme descrito no ICAO NAT Doc 007 ou documento que venha a substituí-lo.
5.6.2.2 Em especial, o MGO deve conter os procedimentos descritos nos itens a seguir desta IS.
5.6.2.3 Procedimentos gerais

a) Descrição de um procedimento para que, antes de cada voo no espaço aéreo NAT-HLA, o relógio mestre (Master Clock) da aeronave seja verificado e ressincronizado para corresponder à hora UTC de uma das seguintes fontes primárias:

I - GPS;
II - WWV – National Institute of Stantards (NIST – Fort Collins, Colorado);
III - CHU – National Research Council (NRC – Ottawa, Canada); ou
IV - BBC – British Broadcasting Corporation (Reino Unido).

Nota: A separação longitudinal no espaço aéreo NAT-HLA é realizada pelos órgãos ATC responsáveis a partir das informações prestadas pelas aeronaves quanto ao tempo estimado e tempo atual (ETA/ATA) nos fixos em sua rota. Considerando que se trata de uma região com elevado volume de tráfego, informações de tempo imprecisas reportadas pelas aeronaves podem levar à degradação da separação longitudinal mínima prevista.

b) Definição de um Master Document (Documento Mestre) para fins de navegação pelos tripulantes no cockpit, bem como descrição do procedimento de utilização deste documento. Pode ser elaborado um documento específico para este fim ou utilizado um documento de navegação regularmente já utilizado pelo operador que cumpra os critérios abaixo (ex: plano de voo operacional). O Master Document deve atender, no mínimo, aos seguintes critérios:

I - o Master Document deve listar sequencialmente todos os waypoints da rota, a distância entre esses waypoints e outras informações de rota consideradas relevantes;
II - deve existir apenas um documento designado como Master Document em cada voo;
III - para aeronaves equipadas somente com sistema de navegação inercial (INS), os waypoints no Master Document devem estar identificados por um número sequencial, idêntico ao número sequencial que será utilizado para inserção dos waypoints nos computadores de navegação; e
IV - para aeronaves equipadas com banco de dados FMS, os tripulantes de voo devem sempre utilizar o Master Document para verificar se os waypoints da rota inserida no FMS correspondem aos previstos para aquela navegação. Esta verificação deve ser feita cuidadosamente, por ambos os pilotos.

c) O operador deve padronizar uma simbologia para que os tripulantes indiquem, por meio de anotações no Master Document, o status de cada waypoint, incluindo no mínimo os seguintes status:

I - waypoint inserido no FMS;
II - waypoint crosschecado no FMS por um segundo tripulante, distinto do que inseriu os dados; e
III - waypoint sobrevoado.

d) Caso uma alteração da rota original seja realizada durante o voo, é recomendável que um novo Master Document seja elaborado; se isto não for possível, os tripulantes devem registrar as alterações no Master Document original, anotando claramente a exclusão dos waypoints da rota antiga e a inserção dos novos waypoints, de forma a evitar possível confusão entre as rotas.
e) O operador deve recomendar aos tripulantes que, ao receber informações de rota do ATC via fonia rádio, o headset seja utilizado para proporcionar maior clareza de áudio e evitar erros de entendimento.

5.6.2.4 Procedimentos de despacho

a) Descrição de orientações para o despacho de voos no espaço aéreo NAT-HLA, incluindo:

I - procedimentos para seleção de níveis de voo no espaço aéreo NAT-HLA;
II - procedimentos para planejamento de rotas no espaço aéreo NAT-HLA (incluindo o uso de rotas OTS – Organised Track System);
III - procedimentos para seleção de velocidades no espaço aéreo NAT-HLA;
IV - descrição das especificidades do preenchimento de plano de voo para o espaço aéreo NAT-HLA; e
V - procedimentos especiais para contingências em voo no espaço aéreo NAT-HLA.

b) Descrição de um procedimento para que, antes do despacho ou liberação de cada voo que ingressará no espaço aéreo NAT-HLA, o operador realize uma análise preditiva da disponibilidade de cobertura satélite em toda a rota do voo, incluindo alternativa. O programa informatizado utilizado para a predição deve:

I – ser capaz de indicar qualquer perda de cobertura de satélite (menos de 3 satélites disponíveis na visada da aeronave);
II – ser capaz de indicar qualquer perda da função RAIM/FDE, bem como sua duração;
III – ser adequado para os equipamentos GNSS instalados na aeronave; e
IV – permitir que o operador do sistema indique manualmente satélites que estejam programados para estar fora de serviço. Esta informação não é automaticamente recebida pelos receptores GPS, e por isso deve sempre ser consultada pelo operador a partir das fontes oficiais disponíveis (atualmente esta informação pode ser consultada via NANUs – Notice Advisory to Navstar Users, na página web https://www.navcen.uscg.gov/).

Nota 1: o operador deve descrever em seu procedimento que, caso o programa preveja perda da cobertura de satélite (menos de 3 satélites disponíveis na visada da aeronave) por qualquer período de tempo, ou perda da função RAIM/FDE por mais de 51 minutos (ou 25 minutos para voos nas rotas RLatSM), o voo deverá ser replanejado para outra rota adequada, adiado ou cancelado.

Nota 2: esses procedimentos podem ser realizados de forma complementar nas etapas de despacho de voo e de pré-voo, desde que se garanta que a aeronave não decole antes da realização do procedimento.

5.6.2.5 Procedimentos de voo

a) Descrição de procedimento mandatório para que a tripulação realize, antes do voo e durante toda a operação no espaço aéreo NAT-HLA, cross-checks periódicos dos dados de navegação a fim de identificar possíveis erros e evitar desvios em relação à rota autorizada pelo ATC. Deve ser recomendado aos tripulantes atenção especial nesta verificação quando próximo do Equador ou do Meridiano de Greenwich, para assegurarem-se que as coordenadas geográficas utilizadas não foram inseridas de maneira equivocada (invertendo-se inadvertidamente norte e sul (N/S) ou leste e oeste (E/W)).
b) Descrição de um procedimento para que os tripulantes se assegurem de que a rota inserida nos sistemas de navegação da aeronave corresponde à rota autorizada pelo ATC, incluindo procedimento para que um dos tripulantes realize o cross-check completo da rota inserida pelo outro.
c) Descrição de procedimentos em rota específicos para o espaço aéreo NAT-HLA.

5.6.2.6 Procedimentos de contingência

a) Descrição de procedimentos de contingência em caso de falha ou degradação dos sistemas de navegação; (Capítulo 12 do ICAO NAT Doc 007)
b) Descrição de outros procedimentos de contingência aplicáveis. (Capítulo 13 do ICAO NAT Doc 007)

5.6.3 Conteúdo do PTO:
5.6.3.1 O PTO do operador deve prever treinamento teórico inicial e periódico anual sobre as regras e procedimentos aplicáveis ao espaço aéreo NAT-HLA para todos os pilotos e despachantes operacionais de voo envolvidos neste tipo de operação.
5.6.3.2 O treinamento ministrado para pilotos deve abordar, no mínimo, o seguinte conteúdo:

a) familiarização com a estrutura do espaço aéreo NAT-HLA e os procedimentos operacionais vigentes neste espaço aéreo, conforme descritos no Doc 7030 (Regional Suplementary Procedures – NAT) da ICAO, no ICAO NAT Doc 007 e nas eventuais informações complementares aplicáveis constantes das AIPs, NOTAMs e outros documentos emitidos pelos órgãos de tráfego aéreo responsáveis;
b) familiarização com os procedimentos operacionais NAT-HLA descritos no MGO do operador;
c) familiarização com a “Mach Number Technique” utilizada para separação longitudinal no espaço aéreo NAT-HLA (Capítulo 7 do ICAO NAT Doc 007);
d) familiarização com a fraseologia padrão utilizada pelo ATC na região NAT (Attachment 7 do ICAO NAT Doc 007);
e) importância da realização de constantes “cross-checks” pelos tripulantes, de modo a garantir que as instruções recebidas do ATC sejam corretamente compreendidas e cumpridas;
f) procedimentos de uso e limitações dos altímetros standby em situações de contingência;
g) características dos sistemas de navegação vertical da aeronave que podem levar a aeronave a ultrapassar (overshoot) o nível autorizado, se mal utilizados ou mal monitorados pelos tripulantes;
h) interações entre os sistemas de altimetria, sistemas de navegação vertical e sistemas de transponder em condições normais e anormais;
i) eventuais restrições de aeronavegabilidade aplicáveis que afetem a operação NAT-HLA; e
j) familiarização com as recomendações para reduzir erros oceânicos (“Recommendations to reduce oceanic errors”), disponíveis no “Oceanic Errors Safety Bulletin” publicado pela ICAO EUR/NAT. Este boletim pode ser encontrado na página www.icao.int/EURNAT/, clicando-se nos links “EUR/NAT Documents”, em seguida “NAT Documents”, e por fim “NAT OPS Bulletins”.

5.6.3.3 O treinamento ministrado para despachantes operacionais de voo deve possuir, no mínimo, o seguinte conteúdo:

a) familiarização com a estrutura do espaço aéreo NAT-HLA e os procedimentos operacionais vigentes neste espaço aéreo, conforme descritos no Doc 7030 (Regional Suplementary Procedures – NAT) da ICAO, no ICAO NAT Doc 007 e nas eventuais informações complementares aplicáveis constantes das AIPs, NOTAMs e outros documentos emitidos pelos órgãos de tráfego aéreo responsáveis;
b) familiarização com os procedimentos de planejamento e despacho NAT-HLA descritos no MGO do operador; e
c) eventuais restrições de aeronavegabilidade aplicáveis que afetem a operação NAT-HLA.

5.7 Aprovação de aeronavegabilidade – todos os operadores
5.7.1 Cada aeronave proposta para a operação NAT-HLA deve estar autorizada para as seguintes operações:

a) RNAV 10 (RNP 10) ou RNP 4; e
b) RVSM.

5.7.2 Estas autorizações podem ser solicitadas concomitantemente, ficando a autorização NAT-HLA condicionada à aprovação de ambas as outras.
5.7.3 Adicionalmente, as aeronaves propostas para realizar operações NAT-HLA devem possuir, no mínimo, dois sistemas de navegação de longo curso (Long Range Navigation Systems - LRNSs) totalmente operacionais. Consideram-se LRNSs os seguintes sistemas:

a) Sistema de Navegação Inercial (INS);
b) Global Navigation Satellite System (GNSS); ou
c) um outro sistema de navegação que utilize inputs de um ou mais Inertial Reference System (IRS) ou outros sensores de navegação que cumpram os requisitos de desempenho para a operação NAT-HLA.

5.7.4 Cada LRNS deve ser capaz de fornecer à tripulação uma indicação contínua da posição da aeronave em relação à trajetória desejada.
5.7.5 Algumas aeronaves possuem dois LRNS independentes, mas apenas um FMS. Este tipo de configuração não provê a redundância necessária para operar no espaço NAT-HLA; por isso, para obter a aprovação NAT-HLA, dois FMS são requeridos.
5.7.6 Airborne Collision Avoidance Systems (ACAS). Para aeronaves a turbina com Peso Máximo de Decolagem acima de 5.700 kg, ou com autorização para transportar mais de 19 passageiros, é necessário transportar e operar ACAS II. Somente o TCAS versão 7.1, ou superior, atende às especificações técnicas para ACAS II contidas no Anexo 10, Volume IV da ICAO.
5.7.7 Data link mandated airspace. Para voos na faixa de altitude RVSM, que compreende os níveis de voo de FL 290 à FL 410, inclusive, a aeronave deve estar equipada e operando com FANS 1/A ou, de forma equivalente, com CPDLC e ADS-C. Este requisito não se aplica às aeronaves operando nas seguintes regiões:

a) voos ao norte do paralelo 80° N;
b) New York Oceanic East flight information region (FIR); e
c) espaço aéreo com vigilância ATS através de radar, multilateração e/ou ADS-B acoplados com comunicação de voz VHF.

5.8 Inspeções e demonstrações
5.8.1 Previamente à obtenção da autorização NAT-HLA, a ANAC poderá requerer ao operador que demonstre sua capacidade para realizar operações no espaço aéreo NAT-HLA, por meio de um ou mais voos de avaliação operacional.
5.8.2 A quantidade de voos e o cronograma serão definidos pela ANAC durante o processo de autorização, considerando fatores relevantes tais como a experiência prévia do operador em operações internacionais e oceânicas, o conhecimento demonstrado pelo operador na fase de análise documental e os critérios de vigilância amostral utilizados pela ANAC.

5.9 Manutenção da autorização NAT-HLA
Após obter a autorização NAT-HLA da ANAC, é responsabilidade do operador:

I - monitorar continuamente as normas e informativos emitidos pelas autoridades de tráfego aéreo responsáveis pelo espaço aéreo NAT-HLA, a fim de identificar possíveis alterações de regras ou procedimentos que impactem suas operações; e
II - monitorar continuamente o desempenho de suas operações naquela região, apurar erros e desvios de suas tripulações e providenciar, conforme necessário, melhorias em seus procedimentos e treinamentos a fim de evitar a repetição de tais erros.

5.10 Encerramento Compulsório do Processo
5.10.1 Caso a solicitação seja rejeitada pela 3 vez por não conformidade ou incapacidade de demonstração por parte do requerente, o processo será indeferido e arquivado compulsoriamente, independentemente do prazo.
5.10.2 Os detentores de certificado de operador aéreo (COA) emitido segundo o RBAC nº 119 terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias para apresentar as ações requeridas durante qualquer fase do processo ou as respostas a cada comunicação de não conformidade.
5.10.3 A não observância do prazo de 90 (noventa) dias, ou outro prazo eventualmente definido, sem qualquer manifestação por parte do requerente para a apresentação das ações requeridas, poderá caracterizar desistência e poderá ensejar o encerramento do processo.

APÊNDICES

Apêndice A – Lista de reduções

Apêndice B – Controle de alterações

DISPOSIÇÕES FINAIS

Os casos omissos serão dirimidos pela SPO.

Os operadores autorizados a operar NAT-HLA (ou NAT-MNPS) devem se adequar ao conteúdo desta IS, submetendo, se necessário, a documentação de acordo com os itens 5.5.1 e 5.5.2 desta IS, como aplicável, no prazo de 180 dias após a publicação desta IS, ou quando requerido pela ANAC.

 

Apêndice A – Lista de Reduções

Lista de Siglas

(a) ACAS Airborne Collision Avoidance Systems
(b) ADS-B Automatic Dependent Surveillance - Broadcast
(c) ADS-C Automatic Dependent Surveillance - Contract
(d) AIP Aeronautical Information Publication
(e) ANAC Agência Nacional de Aviação Civil
(f) ATA Actual time of arrival
(g) ATC Air Traffic Control
(h) ATS Air Traffic System
(i) BBC British Broadcasting Corporation
(j) BOTA Brest Oceanic Transition Area
(k) CNPJ Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(l) CPF Cadastro de Pessoas Físicas
(m) CTA Controle de Tráfego Aéreo
(n) COA Certificado de Operador Aéreo
(o) CPDLC Controller-Pilot Data Link Communications
(p) DECEA Departamento de Controle do Espaço Aéreo
(q) EO Especificações Operativas
(r) ETA Estimated time of arrival
(s) FANS 1/A Future Air Navigation System
(t) FIR Flight Information Region
(u) FL Flight Level
(v) FMS Flight Management System
(w) FOP Formulário Operacional
(x) GCTA Gerência de Operações de Empresas de Transporte Aéreo - 121
(y) GNSS Global Navigation Satellite System
(z) GOAG Gerência de Operações da Aviação Geral
(aa) GPS Global Positioning System
(bb) GTCE Gerência Técnica de Certificação
(cc) ICAO Internacional Civil Aviation Organization
(dd) INS Inertial Navigation System
(ee) IRS Inertial Reference System
(ff) IS Instrução Suplementar
(gg) LOA Letter of Autorization
(hh) LRNS Long Range Navigation Systems
(ii) MGO Manual Geral de Operações
(jj) NANU Notice Advisory to Navstar Users
(kk) NAT-HLA North Atlantic High Level Airspace
(ll) NAT-MNPS North Atlantic – Minimum Navigation Performance Specification
(mm) NIST National Institute of Standards and Technology
(nn) NOTAM Notice to Airman
(oo) NRC National Research Council
(pp) OTS Organised Track System
(qq) PANS/ATM Procedures for Air Navigation Services – Air Traffic Management
(rr) PBN Performance Based Navigation
(ss) PTO Programa de Treinamento Operacional
(tt) RAIM/FDE Receiver Autonomous Integrity Monitoring/ Fault Detection and Exclusion
(uu) RBAC Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
(vv) RBHA Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica
(ww) RLatSM Rotas com separação lateral mínima reduzida (Reduced Lateral Separation Minima)
(xx) RNAV Area Navigation
(yy) RNP Required Navigation Performance
(zz) ROP Reunião de Orientação Prévia
(aaa) RVSM Reduced Vertical Separation Minimum
(bbb) SEI Sistema Eletrônico de Informações
(ccc) SOTA Shannon Oceanic Transition Area
(ddd) SPO Superintendência de Padrões Operacionais
(eee) TCAS Traffic Collision Avoidance System
(fff) TFAC Taxa de Fiscalização da Aviação Civil
(ggg) UTC Tempo Universal Coordenado
(hhh) VHF Very High Frequency
 

 

Apêndice B – Controle de Alterações

 

ALTERAÇÕES REALIZADAS NA REVISÃO C

ITEM

ALTERADO

ALTERAÇÃO REALIZADA

5.3 e 5.4

Alterado o item 5.3 para incluir a descrição do processo de aprovação seguindo as 5 fases, conforme as IS 119-001 e 119-004 e incluído o item 5.4 sobre a atuação dos representantes da organização requerente através do sistema de protocolo eletrônico SEI.

5.5.2

Alteradas as informações referentes aos documentos a serem apresentados para operadores de acordo com o RBAC nº 91, exceto subparte K.

5.6

Exclusão de item que tratava da aprovação operacional de operadores RBAC nº 91, a descrição da aprovação de aeronavegabilidade será a mesma para todos os operadores.

5.10

Inclusão de item para esclarecer o encerramento compulsório do processo.