conteúdo
publicado 24/04/2019 15h48, última modificação 11/11/2022 16h55

 

SEI/ANAC - 7807391 - Anexo

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS 

IS Nº 21-008

Revisão C

Aprovação:

Portaria nº 9.496/SAR, de 11 de outubro de 2022

Assunto:

Aprovação de aeronavegabilidade para exportação

Origem: SAR

Data de Emissão:

14.10.2022

Data de Vigência:

01.11.2022

 

OBJETIVO

Estabelecer orientações para a emissão de aprovações de aeronavegabilidade para exportação de produto aeronáutico.

REVOGAÇÃO

Esta IS revoga a IS 21-008 Revisão B.

FUNDAMENTOS

3.1 O Regulamento Brasileiro de Aviação Civil – RBAC 21, em sua Subparte L, estabelece os requisitos para a emissão de aprovação de aeronavegabilidade para exportação e as regras aplicáveis aos detentores de tal aprovação.
3.2 A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, em seu Art. 14, estabelece que a ANAC pode emitir IS para esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito existente em RBHA/RBAC.
3.3 De acordo com o mesmo art. 14, § 1°, o requerente que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC poderá adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS ou apresentar meio alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa da ANAC. E o § 2° do mesmo artigo estabelece que o meio alternativo de cumprimento deve garantir, ao menos, um nível equivalente de segurança ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.

DEFINIÇÕES

4.1 Requisitos especiais: São requisitos administrativos que devem ser satisfeitos como uma condição para exportação como, por exemplo, cópias de manuais de voo, certificado de autorização de voo para exportação, caderneta de célula, etc.
4.2 Requisitos adicionais: Quaisquer outros requisitos que não sejam requisitos especiais, especificados pelo país importador como necessários por sua base de certificação.

DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO

5.1 Aprovações de aeronavegabilidade para exportação
5.1.1 A aprovação de aeronavegabilidade para exportação é concedida por intermédio da emissão de:

a) Certificado de Aeronavegabilidade para Exportação – CAE: formulário F-100-12: emitido para aeronaves de acordo com a seção 21.329 do RBAC 21; ou
b) Certificado de Liberação Autorizada – CLA: formulário F-100-01 (SEGVOO 003): emitido para motores de aeronaves, hélices e artigos de acordo com a seção 21.331 do RBAC 21.

5.2 Requisitos do país Importador
5.2.1 Países importadores com os quais o Brasil tenha acordo/procedimentos para aceitação recíproca de Certificados de Aeronavegabilidade para Exportação estabelecem neles os seus requisitos especiais para importar do Brasil produtos aeronáuticos. Esses requisitos são, de maneira geral, os requisitos especiais referidos no RBAC 21, Subparte L. Entretanto, isso não impede que um país solicite requisitos adicionais, que venham a ser julgados necessários para cada caso particular. Os acordos firmados pelo Brasil com autoridades aeronáuticas estrangeiras podem ser consultados no endereço eletrônico da Superintendência de Aeronavegabilidade – SAR: http://www2.anac.gov.br/certificacao/Acordos/Acordos.asp.
5.2.2 Países importadores com os quais o Brasil não tenha acordo/procedimentos estabelecidos podem informar à SAR os seus requisitos para aceitação de cada aprovação de aeronavegabilidade para exportação. A informação de um país importador dos seus requisitos especiais é considerada pelo Brasil como um acordo não formal. Nesse caso, o requerente pode consultar a Gerência Técnica de Certificação de Organizações e Inspeção – SAR/GTCO através do e-mail: inspecao@anac.gov.br.
5.2.3 Os requisitos especiais de um país importador têm preferência sobre qualquer requisito de certificação brasileiro que lhes seja conflitante, porém, não são considerados como isenções aos RBAC.
5.2.4 Quando um CAE ou CLA para motor ou hélice é solicitado para um país com o qual o Brasil não possua um acordo bilateral firmado, é preciso que o requerente obtenha uma declaração oficial da autoridade de aviação civil do país importador (carta ou e-mail oficial) informando os requisitos especiais para a aceitação dessa aprovação de aeronavegabilidade. Caso essa informação não tenha sido obtida, a SAR/GTCO, mediante solicitação do requerente, contatará o país importador para obtenção de suas condições de aceitação do CAE.

NOTA 1 - Se o país importador não informar suas condições de aceitação, a SAR/GTCO certificará apenas o cumprimento dos RBAC aplicáveis, considerará como aceitação tácita das condições declaradas e emitirá a Aprovação de Aeronavegabilidade para Exportação com essa observação. Em tais condições, a garantia do cumprimento de quaisquer outros requisitos que o país importador impuser é de responsabilidade das pessoas, físicas ou jurídicas, exportadoras e importadoras.

NOTA 2 – Em se tratando de emissão de CLA para artigos, a SAR/GTCO não realiza consulta com países com os quais não exista acordo bilateral firmado. Os procedimentos para exportação de artigos estão definidos na subseção 5.4.3.

5.2.5 Exceto para qualquer requisito adicional que tenha sido acordado com a SAR/GTCO pelo país importador, e para os requisitos especiais referenciados no RBAC 21, a emissão de uma aprovação de aeronavegabilidade de exportação não atesta a conformidade com qualquer requisito que possa ir além dos padrões de aeronavegabilidade mínimos dos requisitos que regem a certificação e manutenção das aeronaves brasileiras. A SAR/GTCO considera que os requisitos do país importador que exijam além desses padrões mínimos acordados com a ANAC/SAR/GTCO, e os requisitos especiais referenciados no RBAC 21, são assunto para ser estabelecido entre as pessoas, físicas ou jurídicas, importadoras e exportadoras.
5.2.6 Quando um produto não satisfizer os requisitos especiais ou adicionais do país importador, a SAR/GTCO contatará a autoridade aeronáutica do país importador para a obtenção de uma declaração escrita indicando que aquele país aceita este(s) desvio(s).
5.2.7 Após o recebimento da aceitação dos desvios pela autoridade aeronáutica do país importador, a SAR/GTCO deverá listá-los no campo apropriado do CAE/CLA a ser emitido.

5.3 Qualificação do requerente
5.3.1 Conforme estabelecido pela seção 21.327 do RBAC 21, qualquer pessoa pode requerer uma aprovação de aeronavegabilidade para exportação. Esse requerimento deve atender também o previsto na Nota 4 do item 5.4.2.1.

5.4 Processo de emissão de aprovação de aeronavegabilidade para exportação
5.4.1 Emissão da aprovação de aeronavegabilidade para exportação
5.4.1.1 Uma aprovação de aeronavegabilidade para exportação é emitido na forma de um Certificado de Aeronavegabilidade para Exportação para uma aeronave e na forma de um Certificado de Liberação Autorizada para um motor de aeronave, uma hélice ou um artigo.
5.4.1.2 A data da emissão da aprovação de aeronavegabilidade para exportação é a data em que o resultado da inspeção for considerado encerrado pela SAR/GTCO, ou seja, quando for constatado que o produto cumpre os requisitos aplicáveis e está em condições de operação segura.

5.4.2 Solicitação de aprovação de aeronavegabilidade para exportação de aeronaves
5.4.2.1 Abertura do processo: Um processo de Aprovação de Aeronavegabilidade para Exportação é iniciado quando do recebimento, pela SAR/GTCO, dos documentos previstos nesta seção, enviados por qualquer pessoa física ou jurídica interessada, qualificada conforme item 5.3 desta IS, através do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), nos termos da Resolução ANAC nº 520/2019, através do tipo processual “Certificação de Produto: Aprovação de Aeronavegabilidade para Exportação - CAE”:

a) Formulário F-100-06 devidamente preenchido, conforme determinam as instruções de preenchimento contidas no formulário. Um requerimento separado deve ser preenchido para cada aeronave;
b) Conforme descrito no item 5.2.4, uma declaração por escrito do país com a informação de que aceitará a aprovação de aeronavegabilidade para exportação. Ela deve incluir também a aceitação ou não dos CST/STC instalados, se:

I - For uma aeronave fabricada no Brasil;
II - For uma aeronave fabricada fora do Brasil e que esteja sendo exportada para um país com o qual o Brasil não tenha firmado um acordo mútuo concernente à validação de certificados de exportação;
III - For uma aeronave desmontada que não tenha realizado ensaios em voo de produção;
IV - Não satisfizer aos requisitos ou exigências especiais do país importador; ou
V - Não atender aos requisitos especificados nas seções 21.329 e 21.331 do RBAC 21, como aplicável, para emissão de uma aprovação de aeronavegabilidade para exportação. A declaração escrita deve conter a lista de requisitos não atendidos;

c) Guia de Recolhimento da União (GRU) da Taxa de Fiscalização da Aviação Civil (TFAC) pertinente à emissão de Certificado de Aeronavegabilidade (Código 22), enquadrada conforme COMPLEXIDADE, e seu respectivo comprovante de pagamento, nos termos da Resolução ANAC nº 653/2021; e
d) Declaração de conformidade em formulário apropriado (F-300-18), caso seja uma aeronave nova e não tenha sido fabricada segundo um certificado de organização de produção.

NOTA 1 - O requerimento F-100-06 deve indicar local e período em que a aeronave estará disponível para a vistoria.

NOTA 2 - Caso o requerente pretenda realizar a vistoria por intermédio dos serviços de um profissional credenciado, o nome e credencial do profissional devem também ser informados no formulário.

NOTA 3 - Em vistorias realizadas por profissional credenciado, a atividade só deverá ser iniciada após o recebimento da Autorização de Atividade de Profissional Credenciado – AAPC pelo profissional, conforme IS 183-002.
NOTA 4 - Caso a pessoa que assine o requerimento não seja o proprietário da aeronave ou executivo titular para tal na empresa, deverá ser apresentada uma procuração que autorize a pessoa a interceder pela empresa com a finalidade em questão.

NOTA 5 - A tabela de serviços pode ser acessada pelo sistema de emissão do formulário GRU, disponível no site da ANAC na internet.

NOTA 6 - Nenhum processo de aprovação será iniciado antes da efetiva comprovação do recolhimento da TFAC do serviço associado.

NOTA 7 - A aeronave deverá estar disponível para a inspeção física em condição aeronavegável, na organização de manutenção onde foram realizadas as últimas inspeções, ou em local onde estejam todos os registros de manutenção.

NOTA 8 - O agendamento para a vistoria no Brasil deve ser realizado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, e no exterior com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias úteis.

NOTA 9 - A inspeção física só poderá ser realizada após a apresentação da documentação listada no Apêndice B.

5.4.2.2 Um Certificado de Aeronavegabilidade para Exportação (formulário F-100-12) certifica conformidade com os requisitos aplicáveis, mas não autoriza a operação da aeronave.

5.4.3 Solicitação de aprovação de aeronavegabilidade para exportação para motores de aeronaves, hélices e artigos
5.4.3.1 No caso de motor ou hélice, a aprovação de aeronavegabilidade para exportação, na forma de CLA, será emitida pela ANAC. Entretanto, um profissional credenciado pela ANAC, de acordo com o seu credenciamento, poderá realizar a inspeção do produto a ser exportado mediante a emissão de uma AAPC.
5.4.3.2 Um requerimento (formulário F-100-06) separado deve ser preenchido para cada motor ou cada hélice (que esteja sendo exportado não como parte de uma aeronave), exceto quando um requerimento se referir a mais de um motor ou mais de uma hélice, se todos forem de mesmo tipo e modelo e estiverem sendo exportados para o mesmo comprador e para o mesmo país. Neste caso, não há TFAC associada ao serviço.
5.4.3.3 No caso de artigo, uma aprovação de aeronavegabilidade para exportação, na forma de CLA, pode ser emitida pela ANAC ou por um profissional credenciado pela ANAC, que atuará sem a necessidade de um requerimento formal à agência, de acordo com o seu credenciamento.
5.4.3.4 Para a atuação direta da ANAC, um requerimento para aprovação de aeronavegabilidade para exportação de um artigo deve ser submetido à agência. Neste caso, deverá ser apresentada uma descrição dos métodos usados, se aplicável, para preservação e embalagem de tais produtos, a fim de protegê-los contra corrosão e danos que possam ocorrer durante a viagem ou armazenamento. Deve ser informada, também, a duração da eficácia de tais métodos.
5.4.3.5 Artigos devem ser identificados por um número de série ou equivalente, de modo a permitir uma identificação inequívoca com a respectiva emissão de Certificado de Liberação Autorizada (CLA), conforme o RBAC 45.

NOTA 1 - Para fabricantes de produtos aeronáuticos detentores de um Certificado de Organização de Produção (COP), como alternativa à emissão de um CLA, é possível a emissão de um documento de liberação autorizada de acordo com o previsto no parágrafo 21.137(o) do RBAC 21 e na IS 21-006.

5.5 Responsabilidades dos exportadores
5.5.1 De acordo com a seção 21.335 do RBAC 21, o exportador que receber uma aprovação de aeronavegabilidade para exportação de um produto deverá:

a) Encaminhar à autoridade de aviação civil do país importador todos os documentos especificados por aquele país;
b) Preservar e embalar o produto ou artigo como necessário para protegê-lo contra corrosão e dano durante trânsito ou armazenamento e especificar a duração da eficácia desta preservação e empacotamento;
c) Remover ou fazer com que seja removida qualquer instalação temporária incorporada à aeronave para permitir o voo de translado para exportação e restituir a aeronave à configuração aprovada após conclusão do translado;
d) Quando conduzindo demonstrações para venda ou voos de translado para exportação, providenciar as correspondentes autorizações de entrada e sobrevoo de todos os países envolvidos; e
e) Na época em que o título de propriedade da aeronave for transferido para o comprador estrangeiro:

I - Solicitar à Gerência Técnica do Registro Aeronáutico Brasileiro (SAR/GTRAB) o cancelamento dos certificados brasileiros de aeronavegabilidade e de matrícula, informando a data da transferência de propriedade, o nome e o endereço do comprador estrangeiro;
II - Devolver os certificados de aeronavegabilidade e de matrícula à ANAC; e
III - Apresentar à ANAC uma declaração assegurando que as marcas de nacionalidade e de matrícula brasileiras foram removidas da aeronave, conforme estabelecido na seção 45.33 do RBAC 45.

5.6 Aprovações especiais de aeronavegabilidade para exportação de aeronaves
5.6.1 A SAR/GTCO pode emitir um CAE para uma aeronave de um exportador que, de posse de uma Autorização Especial de Voo – AEV com o propósito previsto pelo parágrafo 21.197(a)(3) do RBAC 21, deseje realizar voos de demonstração para venda a prováveis clientes compradores em vários países e concluir um negócio de venda em um desses países.
5.6.2 A lista dos países estrangeiros prováveis compradores da aeronave deve ser incluída no requerimento desse certificado. Esta lista constará no CAE.
5.6.3 O requerente de uma aprovação especial de aeronavegabilidade para exportação de aeronave deverá:

a) Seguir os mesmos procedimentos estabelecidos no item 5.4 desta IS, exceto que, no requerimento, os campos referentes a nome e endereço do comprador estrangeiro, bem como país de destino, não precisam ser preenchidos;
b) Possuir todos os documentos e dados requeridos por cada país que conste do itinerário previsto, e ainda, garantir que estes documentos estejam disponíveis para qualquer um dos países listados no itinerário. Antes que seja emitido o CAE, o requerente deverá ainda cumprir os requisitos que envolvem a concordância com os padrões de aeronavegabilidade daqueles países; e
c) No caso de venda da aeronave em um dos países listados, riscar a tinta todos os países listados, com exceção daquele onde a venda foi concretizada.

5.6.4 Execução da vistoria
5.6.4.1 Os servidores da ANAC ou Profissionais Credenciados devem realizar a vistoria de acordo com o estabelecido no formulário F-100-75 (Lista de Verificação), requisitos de importação e legislação vigente, devendo registrar o resultado da vistoria no formulário F-300-10 (Relatório de Inspeção).
5.6.4.2 Além das verificações previstas no F-100-75, deverão ser apresentados os documentos informados no APÊNDICE B dessa IS.
5.6.4.3 As não conformidades registradas no formulário F-300-10 (Relatório de Inspeção) terão um prazo de até 90 (noventa) dias para serem corrigidas.

5.6.5 Determinação de que um produto seja novo ou usado
5.6.5.1 Motores ou hélices individuais a serem exportados, quando previamente instalados em uma aeronave e com qualquer tempo de serviço, são considerados produtos usados.
5.6.5.2 A data de fabricação de uma aeronave é a data na qual os registros de inspeção reflitam que a aeronave esteja completa e de acordo com o projeto de tipo aprovado. Não obstante, uma aeronave é considerada nova se preencher um dos critérios descritos abaixo, caso contrário, é considerada usada.
5.6.5.3 Uma aeronave é considerada nova no tempo em que estiver sob a propriedade do seu fabricante, distribuidor ou negociante; se não houver a intervenção de um proprietário particular, leasing ou acordo de compartilhamento; e se a aeronave não tiver sido utilizada em escola de pilotagem e / ou operação de táxi aéreo.
5.6.5.4 Uma aeronave é ainda considerada nova, não obstante o tempo de operação registrado pelo fabricante, distribuidor, ou negociante quando:

a) Tiver sido construída a partir de peças ou componentes de substituição ou reposição ou ainda, excedentes, independentemente do fato de essas peças serem novas ou usadas;
b) Tiver sido operada sob um Certificado de Autorização de Voo Experimental – CAVE, apenas com o propósito de conduzir ensaios em voo para o requerente e um piloto de ensaios em voo da Gerência de Certificação de Projeto de Produto Aeronáutico (SAR/GCPP) mostrar cumprimento com a seção 21.127 do RBAC 21; ou
c) Tiver sido mantida de acordo com as provisões de revisão geral (overhaul) do RBAC 43.

5.6.6 Aeronaves novas fabricadas por detentor de Certificado de Organização de Produção – COP
5.6.6.1 Conforme estabelecido na seção 21.145 do RBAC 21, o detentor de um certificado de organização de produção pode obter um certificado de aeronavegabilidade da aeronave sem comprovações adicionais mediante a apresentação de uma declaração de conformidade na forma e maneira aceitável pela ANAC. Entretanto, a ANAC pode inspecionar a aeronave quanto à conformidade com o projeto de tipo, antes da emissão do referido certificado.

5.6.7 Guarda de documentos
5.6.7.1 Ao final do processo, os seguintes documentos deverão ser protocolados na ANAC em formato digital:

a) Requerimento para CAE (F-100-06);
b) Lista de verificação (F-100-75);
c) Relatório de Inspeção (F-300-10);
d) Carta de aceitação da autoridade do país importador, se aplicável;
e) Certificado de Aeronavegabilidade;
f) Certificado de Matrícula;
g) CAE do país exportador da aeronave para o Brasil, se aplicável, ou registro de Vistoria Técnica Inicial emitido pela ANAC (ou Autoridade de Aviação Civil vigente à época);
h) Registro de Peso e Balanceamento;
i) Registro da última inspeção realizada, em conformidade com o Manual de Manutenção aplicável ao modelo de aeronave; e
j) Relatório Final de Inspeção (somente para aeronaves novas), que deve conter:

I - Certificados de conformidade emitidos pelo setor de qualidade do fabricante;
II - Liberação para voo de produção;
III - Liberação para voo de produção;
IV - Voo de produção / teste em voo;
V - Certificados de exportação dos grandes componentes (motor, hélice, APU, etc.);
VI - Listas das modificações incorporadas; e
VII - Registros dos testes e medições realizadas durante o processo de produção.

APÊNDICE

APÊNDICE A – LISTA DE REDUÇÕES.
APÊNDICE B – RELAÇÃO DE DOCUMENTOS.

DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1 Os casos omissos serão dirimidos pela ANAC.
7.2 Esta IS entra em vigor na data de sua publicação.

APÊNDICE A – LISTA DE REDUÇÕES

A1. SIGLAS

a) AAPC Autorização de Atividade de Profissional Credenciado
b) AD Airworthiness Directive
c) AEV Autorização Especial de Voo
d) ANAC Agência Nacional de Aviação Civil
e) APU Auxiliary Power Unit
f) BS Boletim de Serviço
g) CAE Certificado de Aeronavegabilidade para Exportação
h) CAVE Certificado de Autorização de Voo Experimental
i) CLA Certificado de Liberação Autorizada
j) COP Certificado de Organização de Produção
k) CST Certificado Suplementar de Tipo
l) CT Certificado de Tipo
m) DA Diretriz de Aeronavegabilidade
n) GCPP Gerência de Certificação de Projeto de Produto Aeronáutico
o) GRU Guia de Recolhimento da União
p) GTCO Gerência Técnica de Certificação de Organizações e Inspeção
q) GTRAB Gerência Técnica do Registro Aeronáutico Brasileiro
r) IS Instrução Suplementar
s) MPR Manual de Procedimentos
t) P/N Part Number
u) RAB Registro Aeronáutico Brasileiro
v) RBAC Regulamento Brasileiro de Aviação Civil
w) RBHA Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica
x) SAR Superintendência de Aeronavegabilidade
y) SB Service Bulletin
z) SEI Sistema Eletrônico de Informações
aa) S/N Serial Number
bb) STC Supplemental Type Certificate
cc) TFAC Taxa de Fiscalização de Aviação Civil
dd) TLV Tempo Limite de Vida
ee) VTI Vistoria Técnica Inicial

APÊNDICE B – RELAÇÃO DE DOCUMENTOS

B.1.1 Os seguintes documentos devem ser apresentados ao inspetor por ocasião da vistoria documental da aeronave:

B.2 Aeronaves Usadas

a) O manual de voo da aeronave, quando ele for exigido pelos requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis para a respectiva aeronave;
b) Os registros e a relação dos CST/STC instalados (se aplicável);
c) Registros secundários que traduzam a evidência objetiva do controle sobre as Diretrizes de Aeronavegabilidade (DA/AD) aplicáveis. Por exemplo, a confecção de um Mapa de Diretrizes de Aeronavegabilidade Brasileiras (DA) e do país do fabricante da aeronave, motor(es) e hélice(s), além dos componentes aplicáveis. Nestes registros incluir e justificar as DA/AD não aplicáveis conforme estabelecido na IS 39-001;
d) Registros primários que traduzam a evidência objetiva do cumprimento com as Diretrizes de Aeronavegabilidade aplicáveis. Quando uma Diretriz de Aeronavegabilidade (DA/AD) não tiver sido aplicada, deve-se confeccionar o registro aplicável justificando a não aplicabilidade;
e) Os Programas de Manutenção da aeronave, motor(es) e hélice(s);
f) O Controle do Programa de Prevenção de Corrosão (se aplicável);
g) O registro de cumprimento de todas as tarefas de manutenção aplicáveis estabelecidas no Programa de Manutenção ou na inspeção anual da aeronave, motor(es) e hélice(s).

NOTA: Aeronaves usadas devem estar em dia com a inspeção anual de manutenção e devem ter sido aprovadas para retorno ao serviço, de acordo com o RBAC 43. A inspeção deve ter sido executada e apropriadamente documentada dentro dos 30 (trinta) dias anteriores ao requerimento do certificado de aeronavegabilidade para exportação. Podem ser levadas em consideração inspeções executadas em aeronaves mantidas conforme um programa de aeronavegabilidade continuada de acordo com o RBAC 121, ou um programa de inspeções progressivas de acordo com o RBAC 91, ou o RBAC 135, desde que realizadas dentro dos 30 (trinta) dias precedentes à data de submissão do requerimento do certificado de aeronavegabilidade para exportação.

h) Os registros e a documentação de todos os reparos executados na aeronave, motor(es) e hélice(s), após o registro no Brasil (IS 43.13-004);
i) Os registros e a documentação de todas as modificações feitas na aeronave e no "layout" da cabine, após o registro no Brasil;
j) A relação atualizada dos Componentes Controlados e com Tempo Limite de Vida (TLV), com horas/ciclos totais (se aplicável), horas e/ou ciclos após última inspeção (se aplicável), e horas/ciclos disponíveis;
k) Relatório de peso e balanceamento, conforme mencionado no RBAC 43, de acordo com o manual do fabricante, para cada aeronave, contendo, se aplicável, um esquema de carregamento. Modificações em equipamento não classificadas como grande modificação e que tenham sido realizadas após a pesagem podem ser contabilizadas com base em cálculos, sendo que o relatório deve ser revisado considerando tais cálculos. Os relatórios de peso e balanceamento devem incluir uma lista de equipamentos mostrando os pesos e os braços de momento de todos os itens requeridos e opcionais incluídos no peso vazio certificado.
l) Uma relação contendo todos os equipamentos de emergência da aeronave informando: o número de parte (P/N), número de série (S/N), data de fabricação, data da última inspeção ou do último teste, data de calibração e data de vencimento;
m) O Certificado de Aeronavegabilidade e o Certificado de Matrícula e Nacionalidade da aeronave;
n) O Certificado de Aeronavegabilidade de Exportação do País que exportou a aeronave para o Brasil ou comprovação da VTI (Vistoria Técnica Inicial);
o) Em caso de instalações temporárias incorporadas à aeronave visando especificamente à condução do voo de translado para exportação, uma descrição geral das instalações, juntamente com uma declaração de que elas serão removidas e a aeronave será restaurada à configuração aprovada por ocasião do término do voo de translado;
p) Para aeronaves usadas e produtos recentemente revisados, registros históricos, tais como cadernetas do avião e do motor, documentos de reparos e modificações etc.; e
q) Os dados demandados pelos requisitos ou exigências especiais do país importador.

B.3 Aeronaves Novas

a) O Relatório Final de Inspeção contendo:

I - A relação dos Boletins de Serviço (BS/SB) aplicados na aeronave, motor (es) e hélice(s);
II - Uma relação listando todos os itens serializados instalados no produto: por nomenclatura, número de parte (P/N) e número de série (S/N).
III - Manual de Voo ou Manual de Operações e Checklist atualizados; e

b) O “Layout” aprovado para acomodação de passageiros, para aeronaves categoria transporte de passageiros, refletindo a configuração que será entregue ao comprador.

 

APÊNDICE C – CONTROLE DE ALTERAÇÕES

ITEM

ALTERADO

ALTERAÇÃO REALIZADA

2

Alteração da letra de revisão da IS revogada.

5.1.1

Atualização de referência a RBAC.

5.2.2 a 5.2.7

Atualização de referência a gerências e unidades organizacionais da ANAC.

5.3.1

Atualização de referência a RBAC.

Correção de referência a item da IS.

5.4.1.2

Atualização de referência a gerências e unidades organizacionais da ANAC.

5.4.2.1

Atualização do procedimento para solicitação de aprovação de aeronavegabilidade para exportação, incluindo referências às resoluções sobre protocolo eletrônico e TFAC.

Removido o item 5.4.2.1(d) da Revisão B da IS.

A Nota 3 teve a sigla STPC atualizada para AAPC, com inclusão de referência à IS 183-002.

As Notas 5, 6 e 7 tiveram melhoria no texto e atualização de nomenclatura.

5.4.3.1

Melhoria no texto sobre uso do CLA como forma de emissão da aprovação de aeronavegabilidade para exportação.

Introdução do termo AAPC.

5.4.3.2

Atualização do texto sobre, explicitando a não aplicabilidade de TFAC no caso de motores, hélices e artigos.

5.4.3.3

Melhoria no texto sobre uso do CLA como forma de emissão da aprovação de aeronavegabilidade para exportação.

5.4.3.5 Nota 1

Atualização de referência a RBAC.

5.5.1

Atualização de referência a RBAC.

Atualização de referência a gerências e unidades organizacionais da ANAC.

Outras melhorias textuais sem impacto no conteúdo.

5.6.1

Atualização de referência a RBAC.

Atualização de referência a gerências e unidades organizacionais da ANAC.

Inclusão da descrição da sigla AEV.

5.6.5.2

Remoção da referência ao parágrafo 21.183(f) do RBAC 21.

5.6.5.4

Atualização de referência a gerências e unidades organizacionais da ANAC.

Inclusão da descrição da sigla CAVE.

5.6.6.1

Atualização de referência a RBAC.

5.6.7.1

Atualização dos documentos a serem protocolados na ANAC, incluindo:

- no item (g), opção de registro de VTI no lugar do CAE do país exportador antes da nacionalização da aeronave;

- no item (i), inclusão de referência ao manual de manutenção aplicável.

Apêndice A

Atualização da lista de reduções.

Apêndice B, Nota no item B.2(g)

Atualização de referência a RBAC.

Apêndice C

Novo apêndice com controle de alterações.