conteúdo
publicado 22/09/2023 15h58, última modificação 22/09/2023 15h58

 

SEI/ANAC - 9126627 - Anexo

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS 

IS Nº 137-003

Revisão B    

Aprovação:

Portaria nº 12.565/SPO, de 21 de setembro de 2023

Assunto:

Processo de cadastramento de operador aeroagrícola

Origem: SPO

Data de Emissão:

22.09.2023

Data de Vigência:

02.10.2023

 

OBJETIVO

Oferecer a uma organização que opere ou pretenda operar sob o RBAC nº 137 em operações aeroagrícolas remuneradas ou em proveito de terceiros, um método de cumprimento para que obtenha, altere, suspenda, solicite revogação de uma suspensão ou solicite a revogação de um Cadastro de Aeroagrícola (CDAG), de acordo com os requisitos estabelecidos pela Subparte B do RBAC nº 137.

REVOGAÇÃO

Esta IS revoga a IS nº 137-003 Revisão A.

FUNDAMENTOS

3.1 A Resolução no 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a Instrução Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC.

3.2 O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC, poderá:

a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou
b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC.

3.3 O meio ou procedimento alternativo mencionado no parágrafo 3.2.b) desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento descrito em IS.

3.4 A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.

DEFINIÇÕES

Para os efeitos desta IS, são válidas as definições listadas na seção 137.3 do RBAC nº 137, as definições listadas no RBAC nº 01, e as seguintes definição e abreviaturas:
organização significa qualquer pessoa física ou jurídica que opere ou pretenda operar sob o RBAC nº 137 em operações aeroagrícolas remuneradas ou em proveito de terceiros.

CBA – Código Brasileiro de Aeronáutica
CDAG – Cadastro de Aeragrícola
FCDAG – Formulário de Cadastro de Aeroagrícola
IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano
IS – Instrução Suplementar
ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
RBAC – Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
SEI – Sistema Eletrônico de Informações
SPO – Superintendência de Padrões Operacionais

DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO

5.1 Aplicabilidade

5.1.1 Esta IS estabelece procedimentos para:

a) obtenção de um Cadastro de Aeroagrícola (CDAG), segundo os requisitos da Subparte B do RBAC nº 137, de uma organização que pretenda operar segundo o RBAC nº 137 em operações aeroagrícolas remuneradas ou em proveito de terceiros;
b) atualização de um CDAG emitido de acordo com o parágrafo anterior; e
c) suspensão, revogação de suspensão, revogação e cassação de um CDAG emitido.

5.1.2 Destacam-se as seguintes particularidades sobre a aplicabilidade do processo de cadastro:

a) de acordo com os parágrafos 137.1(e) e (f) do RBAC nº 137, os operadores certificados para operar segundo o RBAC nº 133 estão dispensados de cumprir a Subparte B do RBAC nº 137 quando conduzindo operação aeroagrícola de combate a incêndio, e os operadores de helicópteros conduzindo exclusivamente operações aeroagrícolas com dispensadores externos fixos instalados na aeronave não necessitam cumprir com os requisitos do RBAC nº 133; e
b) de acordo com o parágrafo 137.1(c)(1) do RBAC nº 137, operadores que utilizem aeronaves remotamente pilotadas em suas operações sob o RBAC nº 137 estão dispensados de cumprir as Subpartes C, D e F do RBAC nº 137; no entanto, devem cumprir a Subparte B do RBAC nº 137 e obter um CDAG em conformidade com esta IS se operarem ou pretenderem operar sob o RBAC nº 137 em operações aeroagrícolas remuneradas ou em proveito de terceiros.

5.1.3 Caso uma organização requerente solicite um processo de cadastramento com método alternativo ao proposto por esta IS, a ANAC aprovará, a seu critério, o referido método alternativo, caso entenda que este seja capaz de atender a todos os requisitos do processo de cadastramento com eficiência e/ou eficácia igual ou superior ao método estabelecido nesta IS.

5.1.4 Esta IS relaciona-se com os seguintes regulamentos:

a) RBAC nº 91 – Requisitos gerais de operação para aeronaves civis;
b) RBAC nº 137 – Cadastro e requisitos operacionais: operações aeroagrícolas;
c) Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, que regulamenta a exploração de serviços aéreos por empresas brasileiras e dá outras providências; e
d) outros regulamentos ou atos em geral editados pela ANAC, quando aplicáveis.

5.2 Processo de cadastramento

5.2.1 Descrição do processo de cadastro

5.2.1.1 O processo de cadastro de operador aeroagrícola envolve o preenchimento do Formulário de Cadastro de Aeroagrícola- FCDAG, em modelo eletrônico disponível no sistema SEI, e a entrega dos documentos necessários, a análise da documentação apresentada e a emissão do CDAG pela ANAC. Documentos e esclarecimentos adicionais podem ser solicitados a qualquer tempo durante o processo.

5.2.1.2 O pessoal de administração requerido, conforme previsto na seção 137.127 do RBAC nº 137, deve conhecer a regulamentação pertinente às operações pretendidas, assim como as IS que lhes sejam relacionadas, em especial esta IS.

5.2.2 Representantes e pessoas de contato da organização requerente

5.2.2.1 A adequada condução do processo depende da efetividade da comunicação entre a ANAC e o interessado. Portanto, é importante que o interessado realize e mantenha atualizado seu cadastro no protocolo eletrônico da ANAC, bem como as indicações dos representantes legais e procuradores especiais no sistema SEI.

5.2.2.2 As comunicações oficiais acerca do processo serão encaminhadas, por meio eletrônico no sistema SEI, para os representantes legais ou procuradores cadastrados para o CNPJ ou CPF do interessado no sistema.

5.2.2.3 O processo eletrônico da ANAC está previsto na Resolução nº 520/2019 e maiores informações podem ser consultadas no seguinte endereço: https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-sei.

5.2.2.4 Todas as comunicações, interações e documentos necessários ao processo somente serão aceitos se realizados pelas pessoas legalmente designadas pelo interessado.

5.2.2.5 São consideradas pessoas legalmente designadas pelo interessado o gestor responsável, os procuradores cadastrados no SEI como procuradores especiais ou pessoas legalmente constituídas, que apresentem procuração, contrato de trabalho ou prestação de serviços ou outro documento que comprove a legalidade e efetividade da representação.

5.2.3 Designação do Gestor Responsável

5.2.3.1 A organização requerente deve designar um gestor responsável conforme requerido pela seção 137.127 do RBAC nº 137.

Nota: as referências às sanções administrativas capituladas no art. 299, incisos I, V, VI ou VII, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA), contidas no parágrafo 137.127(d)(2) do RBAC nº 137, se referem a enquadramentos de infrações como "procedimento ou prática, no exercício das funções, que revelem falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas dos certificados de habilitação técnica", "fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas", "recusa de exibição de livros, documentos contábeis, informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização" ou "prática reiterada de infrações graves", ainda que, em razão da inclusão do § 3º do art. 288 do CBA, promovida pela Lei nº 14.368, atualmente o art. 299 não se aplique às atribuições da ANAC.

5.2.3.2 A designação pode ser realizada por meio do preenchimento do campo adequado no FCDAG.

5.2.3.3 No caso de pessoa jurídica, a designação deve estar em conformidade com seus atos constitutivos - não sendo aceita uma designação assinada por procurador. Assim, podem ser utilizadas as seguintes formas:

a) se o gestor responsável estiver identificado nos atos constitutivos, o FCDAG pode ser assinado por qualquer pessoa legalmente designada nos termos do 5.2.2.5;
b) caso não se enquadre em (a), pode ser apresentado o FCDAG assinado em conformidade com os atos constitutivos; ou
c) caso também não se enquadre em (b) (por exemplo, se o FCDAG for assinado por procurador), deve ser apresentada, em complemento ao FCDAG, uma designação assinada em conformidade com os atos constitutivos.

5.2.3.4 No caso de pessoa física, o gestor responsável deve ser a própria pessoa física.

5.2.4 Informações sobre aeronave

Durante o processo de cadastro inicial, é solicitado no preenchimento do FCDAG a informação de ao menos uma aeronave para verificação de adequação à seção 137.201 do RBAC nº 137. Esta informação não constará no CDAG, de modo que alterações na frota do operador não ensejam a necessidade de atualização do cadastro.

5.2.5 Etapas do processo de cadastro

5.2.5.1 Etapa I – Solicitação à ANAC

a) De acordo com o parágrafo 137.107(b) do RBAC nº 137, a ANAC requer, por meio desta IS, que a solicitação para obtenção do CDAG seja realizada por meio do FCDAG, disponível através do Sistema SEI, assinado por pessoa legalmente designada.
b) Em adição ao FCDAG, os seguintes documentos devem ser apresentados:

I - procuração ou outro instrumento de mandato, caso necessário, de acordo com o item 5.2.2 desta IS;
II - última versão do ato constitutivo ou alterador (ata, estatuto, contrato social ou equivalente);
III - documento que evidencie o endereço designado como sede administrativa, em que seja possível identificar vínculo com a pessoa física ou jurídica requerente. Para comprovar endereço, são aceitos: contrato de locação de imóvel em vigor, contas de consumo (como água, luz, telefone, gás, celular, internet, etc.), IPTU, ITR, boleto de condomínio, correspondência originária de instituições financeiras (públicas ou privadas,) ou órgãos públicos e correspondência postada e enviada pelos Correios; e
IV - solicitações de isenções de cumprimento de regra, se houver (a serem encaminhadas por meio do FOP 108-137).

c) Dúvidas sobre a documentação a ser apresentada, bem como qualquer aspecto do processo de cadastro poderão ser dirimidas por meio dos canais de atendimento da ANAC, disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/canais_atendimento/fale-com-a-anac.

5.2.5.2 Etapa II – Avaliação da solicitação

a) A ANAC avaliará todos os documentos exigidos e que foram apresentados pela organização requerente.
b) A organização requerente será formalmente notificada se um documento for considerado incompleto ou deficiente ou, ainda, se for detectada alguma não-conformidade. As devidas correções deverão ser entregues à ANAC pela organização requerente por meio de documento detalhando as correções efetuadas e, caso aplicável, documentação complementar.
c) Nesta etapa são previstas até três iterações, cada uma composta por um ciclo de comunicação de não-conformidade e resposta da organização requerente. Caso, após a terceira iteração, a solicitação e demais documentos sejam considerados insatisfatórios pela ANAC, o processo será arquivado. A informação sobre o arquivamento do processo será encaminhada via ofício.

5.2.5.3 Etapa III – Cadastramento

a) Após as etapas anteriores serem concluídas satisfatoriamente, a ANAC procederá com a emissão do Cadastro de Aeroagrícola (CDAG).
b) A ANAC não emitirá aprovação e/ou aceitação de manuais ou outros documentos não requeridos pelo RBAC nº 137.
c) Após a emissão do CDAG, a ANAC procederá à verificação dos demais requisitos necessários para exploração dos serviços aéreos previstos na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, ou norma que venha a substituí-la. A publicação, no Diário Oficial da União, de Portaria dando a publicidade do cumprimento dos requisitos desta Resolução encerra o processo de cadastro. A partir dessa publicação, pode ser iniciada a exploração do serviço aéreo.

5.2.6 Encerramento compulsório do processo de cadastro

5.2.6.1 A organização requerente de um CDAG terá, por padrão, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar as ações requeridas durante o processo ou as respostas a cada comunicação de não-conformidade. A ANAC poderá determinar prazos diferentes em razão da complexidade do tema a ser corrigido.

5.2.6.2 A não observância do prazo de 30 (trinta) dias, ou outro prazo eventualmente definido, sem qualquer manifestação por parte do requerente para a apresentação das ações requeridas, caracterizará desistência e ensejará o encerramento do processo de cadastro. Esta situação será informada à organização requerente mediante emissão de ofício.

5.2.6.3 Uma vez encerrado o processo de cadastro, não é possível a sua reabertura. Caso exista interesse da organização requerente, esta deverá dar início a um novo processo de cadastro a ser conduzido em conformidade com os procedimentos apresentados nesta IS. Não serão aproveitados, pela nova equipe de cadastro, quaisquer atos praticados no curso do processo encerrado, embora não seja vedado à organização requerente o aproveitamento do conteúdo dos documentos e informações apresentados no processo encerrado, desde que devidamente atualizados. A apresentação de um documento ou informação em um processo encerrado não garante, automaticamente, a sua aceitação no novo processo.

5.3 Gerenciamento de frota de aeronaves

5.3.1 Listagem de aeronaves

5.3.1.1 Os CDAG dos operadores aeroagrícolas trazem as informações básicas para a realização de operações remuneradas ou em proveito de terceiros. Não são listadas as marcas de nacionalidade e matrícula das aeronaves.

5.3.1.2 Dessa maneira, é responsabilidade do operador possuir e formalizar processos e procedimentos para gerenciamento de sua frota.

5.3.1.3 De acordo com a seção 137.201 do RBAC nº 137 é responsabilidade do operador garantir que cada aeronave esteja em situação aeronavegável e compatível com as operações pretendidas.

5.3.1.4 Para cumprimento desta seção, os operadores deverão manter atualizada a listagem de cada aeronave (tipo, matrícula e número de série) operada, de forma a garantir que somente aeronaves capacitadas são utilizadas nas operações aeroagrícolas.

5.3.1.5 Essa listagem deve ser mantida na sede administrativa e disponibilizada à ANAC sempre que solicitada ao operador.

5.3.1.6 As listas de aeronaves devem possuir um controle formal de revisões.

5.3.1.7 Caso um operador não apresente a listagem solicitada pela ANAC e/ou falhe em demonstrar que o seu processo de gerenciamento da frota é efetivo, estará sujeito às sanções administrativas previstas na Resolução ANAC nº 472/2018, incluindo o disposto nos itens 5.5.2 e 5.7 desta IS.

5.4 Atualização do CDAG

5.4.1 Disposições gerais

5.4.1.1 O processo de atualização do CDAG é similar ao processo de cadastro de operador aeroagrícola, guardadas as proporções, podendo ser menos complexo dependendo do tipo de alteração pretendida.

5.4.1.2 Quando houver simultaneidade de modificações, devem ser atendidas as exigências descritas de cada uma delas, podendo ser solicitado em um único processo administrativo e sem a necessidade de duplicidade de documentos.

5.4.2 Atualização das informações do operador aeroagrícola

5.4.2.1 Para a atualização das informações de razão social, nome comercial, CNPJ, endereço do operador aeroagrícola, telefone ou e-email, a seguinte documentação é necessária:

a) FCDAG preenchido e assinado no sistema SEI;
b) procuração ou outro instrumento de mandato, caso necessário, de acordo com o item 5.2.2 desta IS;
c) em caso de alteração de razão social, nome comercial ou CNPJ, documentos que comprovem a alteração, como ato constitutivo ou alterador, por exemplo; e
d) em caso de alteração de endereço da sede administrativa, documento que evidencie o novo endereço designado como sede administrativa, em que seja possível identificar vínculo com a pessoa física ou jurídica. Para comprovar endereço, são aceitos: contrato de locação de imóvel em vigor, contas de consumo (como água, luz, telefone, gás, celular, internet, etc.), IPTU, ITR, boleto de condomínio, correspondência originária de instituições financeiras (públicas ou privadas) ou órgãos públicos e correspondência postada e enviada pelos Correios.

5.4.2.2 Para alterações de telefone ou e-mail do operador é necessário somente o preenchimento do FCDAG.

5.4.3 Alteração do gestor responsável

5.4.3.1 Para a alteração do gestor responsável, a seguinte documentação é necessária:

a) FCDAG preenchido e assinado no sistema SEI; e
b) procuração ou outro instrumento de mandato, caso necessário, de acordo com o item 5.2.2 desta IS.

5.4.3.2 No caso de pessoa jurídica, a designação deve estar em conformidade com seus atos constitutivos - não sendo aceita uma designação assinada por procurador. Assim, podem ser utilizadas as seguintes formas:

a) se o gestor responsável estiver identificado nos atos constitutivos, o FCDAG pode ser assinado por qualquer pessoa legalmente designada nos termos do 5.2.2.5;
b) caso não se enquadre em (a), pode ser apresentado o FCDAG assinado em conformidade com os atos constitutivos; ou
c) caso também não se enquadre em (b) (por exemplo, se o FCDAG for assinado por procurador), deve ser apresentada, em complemento ao FCDAG, uma designação assinada em conformidade com os atos constitutivos.

Nota: uma vez que, no caso de pessoa física, o gestor responsável deve ser a própria pessoa física, não é possível a alteração do gestor responsável. Caso outra pessoa física tenha interesse em obter o CDAG, deve iniciar o processo de cadastro.

5.5 Suspensão do CDAG

5.5.1 Suspensão do CDAG por solicitação do operador

O operador poderá solicitar a suspensão de seu CDAG por meio de carta assinada e encaminhada à ANAC, por meio do sistema SEI.

5.5.2 Suspensão do CDAG pela ANAC

5.5.2.1 A ANAC poderá suspender cautelarmente o CDAG de um operador aeroagrícola, sem a prévia manifestação do interessado, de acordo com as seções 137.107 e 137.113 do RBAC nº 137, e o art. 45 da Lei nº 9.784/1999, caso constate o não cumprimento de requisitos técnico-operacionais que configurem risco iminente à segurança operacional.

5.5.2.2 A ANAC considera como situações que configuram risco iminente, dentre outras:

a) a vacância por mais de 30 (trinta) dias do gestor responsável, sem qualquer manifestação por parte do operador;
b) operação de aeronave(s) em voos remunerados ou em proveito de terceiros, segundo o RBAC nº 137, incompatível com o serviço realizado e/ou da qual o detentor do cadastro não seja o operador registrado; e
c) imposição de dificuldade ou impedimento (intencional ou por não cumprimento de norma) às atividades de fiscalização da ANAC.

5.5.2.3 A ANAC também poderá suspender o CDAG de um operador aeroagrícola em decorrência de processo sancionatório instaurado nos termos da Resolução ANAC nº 472/2018 ou norma que vier a substituí-la.

5.5.2.4 Em qualquer caso, o operador será informado da suspensão por meio de um ofício.

5.5.3 Revogação da suspensão do CDAG

5.5.3.1 Para ter revogada a suspensão de seu CDAG, o operador aeroagrícola deverá solicitá-la em documento no SEI direcionado para a GOAG, além da demonstração da correção das não-conformidades, caso o CDAG tenha sido suspenso pela ANAC por ocorrência de não-conformidade.

5.5.3.2 A critério da ANAC, ouvidos os setores envolvidos, pode ser solicitada a realização de uma reunião para esclarecimento e ajustes do processo;

Nota: o processo de revogação da suspensão do CDAG pode ser tanto a comprovação da solução da não-conformidade como uma revisão completa no processo de cadastro.

5.5.3.3 A revogação da suspensão do CDAG, caso aceita pela ANAC, será comunicada formalmente ao operador aeroagrícola.

5.6 Revogação do CDAG

5.6.1 Condições para a revogação do CDAG

5.6.1.1 O operador poderá solicitar a revogação de seu CDAG por carta assinada e encaminhada à ANAC, por meio do sistema SEI.

5.6.1.2 Um CDAG revogado não pode ser restaurado. Se a organização desejar operar novamente, deverá iniciar um novo processo de cadastro.

5.7 Cassação do CDAG

5.7.1 Condições para a cassação do CDAG

5.7.1.1 A ANAC poderá cassar o CDAG de um operador aeroagrícola por uma das seguintes razões:

a) ultrapassado por mais de 360 dias o período de suspensão do CDAG. Entretanto, se ao término desse período houver um processo de revogação da suspensão em curso, será aguardada a decisão final; ou
b) em decorrência de processo sancionatório instaurado nos termos da Resolução ANAC nº 472/2018 ou norma que vier a substituí-la.

5.7.1.2 O operador aeroagrícola será comunicado formalmente da cassação, via ofício.

5.7.1.3 Um CDAG cassado não pode ser restaurado. Se a organização desejar operar novamente, deverá iniciar um novo processo de cadastro.

5.8 Modelos de formulários

Os formulários e documentos padronizados a serem utilizados serão sempre os disponibilizados pela ANAC no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e deverão sempre ser preenchidos e assinados no próprio SEI.

LISTA DE APÊNDICES

Apêndice A – Controle de alterações.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Os casos omissos serão dirimidos pela SPO.



APÊNDICE A – CONTROLE DE ALTERAÇÕES

ALTERAÇÕES REALIZADAS NA REVISÃO B

ITEM

ALTERAÇÃO REALIZADA

Todos

Reformulação completa da IS em virtude da publicação da emenda 05 ao RBAC nº 137, que substituiu o processo de certificação por um processo de cadastro de aeroagrícola.