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publicado 06/08/2018 17h59, última modificação 22/11/2022 13h53
SEI/ANAC - 7773340 - Anexo

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS 

IS Nº 103-001

Revisão D

Aprovação:

Portaria nº 9.416/SPO, de 4 de outubro de 2022

Assunto:

Operação de veículos ultraleves e balões livres tripulados sob o RBAC nº 103

Origem: SPO

Data de Emissão:

05.10.2022

Data de Vigência:

01.11.2022

OBJETIVO

1.1.    Estabelecer e esclarecer a forma de cumprimento dos requisitos dispostos no RBAC nº 103 e a metodologia utilizada pela ANAC, em coordenação com Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), para a administração das atividades aerodesportivas em veículos ultraleves.

REVOGAÇÃO

2.1.    Esta IS revoga a IS nº 103-001 Revisão C.

FUNDAMENTOS

3.1.    A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui, em seu art. 14, a Instrução Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC ou RBHA.
3.2.    O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC ou RBHA, poderá:

a)    adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou
b)    apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC.

3.3.    O meio ou procedimento alternativo mencionado na alínea 3.2(b) desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.
3.4.    A IS não pode criar requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.

DEFINIÇÕES

4.1.    Para os efeitos desta IS, são válidas as definições listadas nos RBAC nº 01,61e 103, e as seguintes definições:
4.1.1.    espaço de voo – designação genérica de uma área tridimensional limitada horizontal e verticalmente;
4.1.2.    espaço de voo especificamente autorizado – espaço de voo aprovado pelo DECEA, destinado à prática de atividades específicas, como, por exemplo, as atividades regidas pelo RBAC nº 103; e
4.1.3.    área de operação – área que envolve o espaço de voo especificamente autorizado pela autoridade de controle do espaço aéreo e a área de superfície localizada imediatamente sob esse espaço, da qual ocorrerão pousos e decolagens, desde que o local suporte a operação do equipamento utilizado.

Nota: para fins desta IS e de toda a regulamentação afeta ao RBAC nº 103, o uso do termo genérico “espaço de voo” refere-se aos espaços de voo especificamente autorizados para operações segundo o RBAC nº 103.

4.2.    Lista de siglas

ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil
CA – Certificado de Aeronavegabilidade
CAV – Certificado de Autorização de Voo
CAVE – Certificado de Autorização de Voo Experimental
CPF – Cadastro de Pessoa Física
CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
DECEA – Departamento de Controle do Espaço Aéreo
IS – Instrução Suplementar
RAB – Registro Aeronáutico Brasileiro
RBAC – Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
SPO – Superintendência de Padrões Operacionais
UF – Unidade da Federação

PROCEDIMENTOS

5.1.    Aplicabilidade
5.1.1.    O RBAC nº 103 aplica-se a balões livres tripulados que não sejam detentores de um certificado de aeronavegabilidade (CA padrão ou CAVE) e a veículos ultraleves, como por exemplo:

a)    asas voadoras não motorizadas (asas delta e parapentes);
b)    asas voadoras motorizadas (trikes, paramotores ou paratrikes);
c)    autogiros ou girocópteros; e
d)    aviões ultraleves.

5.1.2.    Caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos na seção 103.1 do RBAC nº 103, o dispositivo deve ser certificado conforme instruções do RBAC nº 21 e o operador fica sujeito à operação segundo o RBAC nº 91 e à necessidade de habilitação do piloto conforme o RBAC nº 61.

5.2.    Responsabilidade
5.2.1.    É de responsabilidade do praticante conhecer os locais adequados para a prática e respeitar as regras de operação, conhecer seus limites, vigência e condições especiais aplicáveis, sob pena de enquadramento no seção 103.701 do RBAC nº 103. É proibido decolar sem possuir esse conhecimento.

5.3.    Cadastro de aerodesportistas e de aeronaves
5.3.1.    A operação de veículo ultraleve ou balão livre tripulado segundo RBAC nº 103 não requer habilitação de piloto ou certificado de aeronavegabilidade emitidos pela ANAC. Contudo, o piloto deve possuir certidão de cadastro de aerodesportista e a certidão de cadastro da aeronave na forma estabelecida por esta IS.
5.3.2.    O gerenciamento dos dados de aerodesportistas e aeronaves ultraleves motorizadas é de responsabilidade das associações credenciadas, sob supervisão da ANAC.
5.3.3.    O cadastro da aeronave só é possível associado a um aerodesportista cadastrado (operador) e a uma associação responsável pelo cadastro.

5.3.4.    Procedimento para cadastro de aerodesportistas
5.3.4.1 O procedimento tem início com o cadastro prévio a ser realizado pelo próprio aerodesportista por meio do sistema AERODESPORTO-103, disponível no sítio  https://sistemas.anac.gov.br/aerodesporto103, criando login e senha, preenchendo os dados solicitados pelo sistema e efetuando o upload dos documentos necessários.
5.3.4.2  O aerodesportista deve procurar uma das associações credenciadas para a efetivação do cadastro junto à ANAC devendo comprovar que detém os conhecimentos mínimos necessários para o cumprimento das regras operacionais e de uso do espaço aéreo conforme requisito estabelecido no parágrafo 103.7(a)(1) do RBAC nº 103.
5.3.4.3 O procedimento de cadastro de aerodesportista deve ser realizado pelas associações credenciadas e requer documentos de identidade, CPF, comprovante de residência e o atestado de capacidade técnica ou documento equivalente.
5.3.4.4 É de responsabilidade das associações aerodesportivas emitir atestado de capacidade técnica emitida mediante aplicação de teste de conhecimentos, ou por meio da apresentação de qualquer habilitação ou certificado de piloto emitido pela ANAC ou, ainda, habilitação emitida pela própria entidade credenciada, desde que a entidade demonstre que os requisitos de habilitação alcançccedil;am os objetivos estabelecidos no parágrafo 103.7(a)(1) do RBAC nº 103 (deter os conhecimentos mínimos necessários para o cumprimento das regras operacionais e de uso do espaço aéreo).
5.3.4.5 Concluído o cadastro pela entidade, o aerodesportista poderá, por meio de seu login e senha, gerenciar e alterar seus dados cadastrais, bem como emitir a certidão de cadastro de aerodesportista.
5.3.4.6    A certidão de cadastro de aerodesportista é documento de porte obrigatório, em meio físico ou digital, conforme estabelecido no parágrafo 103.7(d) do RBAC nº 103, para fins de fiscalização.

5.3.5.    Procedimento para cadastro de aeronaves sob o RBAC nº 103
5.3.5.1    O procedimento tem início com o cadastro prévio da aeronave a ser realizado pelo aerodesportista proprietário ou responsável pelo equipamento, por meio do sistema AERODESPORTO-103, disponível no sítio https://sistemas.anac.gov.br/aerodesporto103, com uso de seu login e senha, preenchendo os dados iniciais solicitados pelo sistema e efetuando o upload dos documentos necessários.
5.3.5.2    É facultado ao aerodesportista a escolha dos dígitos alfanuméricos que comporão o código de cadastro da sua aeronave, entretanto, caso o código escolhido já esteja cadastrado, o pretendente deve escolher outra combinação.
5.3.5.3    Após o preenchimento do pré-cadastro e a definição do código alfanumérico, é responsabilidade do aerodesportista providenciar sua marcação, de modo que essas marcas sejam claramente visíveis com a aeronave a pelo menos 50 metros de altura em relação ao observador no solo. Essa marcação não constitui registro da aeronave junto ao Registro Aeronáutico Brasileiro, servindo tão somente para a identificação do responsável pela aeronave sob o RBAC nº 103.
Nota:    a marcação visível de que trata o item 5.3.5.3 desta IS é o código de registro criado durante o cadastramento da aeronave no sistema, sendo composta pelas letras “BR” seguidos de quatro dígitos alfanuméricos.
5.3.5.4    O aerodesportista deve então procurar uma das associações credenciadas para a efetivação do cadastro da aeronave junto à ANAC. É de responsabilidade da associação a vistoria técnica do equipamento, bem como a inclusão das fotos requeridas pelo sistema AERODESPORTO-103.
5.3.5.5    Finalizado o cadastro, a associação enviará ao aerodesportista uma cópia da certidão de cadastro da aeronave, que pode ser consultada diretamente no sistema da ANAC a qualquer momento.
5.3.5.6    A certidão de cadastro de aeronave é documento de porte obrigatório, em meio físico ou digital, conforme estabelecido no parágrafo 103.7(d) do RBAC nº 103, para fins de fiscalização.

5.4.    Solicitação de aprovação de espaço de voo
5.4.1.    A solicitação de aprovação de espaços de voo para a prática de atividades aerodesportivas, em caráter temporário ou permanente, deve ser realizada diretamente junto ao DECEA, seguindo os requisitos e diretrizes das normas daquele órgão. O solicitante deve assegurar-se de que os espaços de voo pleiteados não implicarão em sobrevoo das áreas proibidas indicadas no parágrafo 103.15(a) do RBAC nº 103.

5.5.    Regras de operação
5.5.1.    A seção 103.11 do RBAC nº 103 estabelece o conjunto de regras que devem ser observadas pelo praticante durante o voo. É responsabilidade exclusiva do praticante o conhecimento e o respeito às regras de operação, estando os infratores sujeitos às penalidades administrativas e penais conforme especificado na seção 103.701 do mesmo Regulamento.
5.5.2.    Caso a atividade praticada em veículo ultraleve ou balão livre tripulado que comporte mais de um desportista, todos os envolvidos devem ser conscientizados da natureza desportiva da atividade e de que a ANAC não garante de segurança na operação, sendo o piloto e a aeronave desprovidos de qualquer certificado de capacidade técnica reconhecido pela ANAC, cabendo ao praticante a responsabilidade pelo gerenciamento do próprio risco.
5.5.3.    Da instrução: os operadores de veículos ultraleves ou balões livres tripulados que se dediquem à formação ou adestramento de forma remunerada de outros desportistas devem possuir o seguro contra danos às pessoas ou bens na superfície e ao pessoal técnico a bordo. 
5.5.4.    Da comercialização: é proibida a comercialização de voos de aerodesporto que operem segundo o RBAC nº 103, exceto voos de instrução.
5.5.5.    O parágrafo 103.15(a) do RBAC nº 103 proíbe a operação sobre áreas urbanas, aglomerados rurais, aglomeração de pessoas, áreas proibidas ou restritas.

5.6.    Migração

5.6.1.    Migração de aeronaves para operação segundo o RBAC nº 103
5.6.1.1    Os operadores de aeronaves aerodesportivas, elegíveis à operação segundo o RBAC nº 103, que atualmente dispõe de CAVE ou CAV, caso decidam operar sob as regras do RBAC nº 103, devem, antes da realização do cadastro previsto na seção 103.7 do citado regulamento, solicitar e aguardar o cancelamento da matrícula junto ao Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB.

5.6.2.    Migração de aeronaves para operação fora do RBAC nº 103
5.6.2.1    Os operadores de aeronaves aerodesportivas, elegíveis à operação segundo o RBAC nº 103, caso decidam operar sob as regras da aviação geral, deverão obter certificado de aeronavegabilidade compatível com o dispositivo e certificado de piloto aerodesportivo junto à ANAC. A obtenção do certificado de aeronavegabilidade implica o cancelamento do cadastro previsto no parágrafo 103.7(b) do RBAC nº 103, se previamente realizado.

5.7.    Autorizações especiais
5.7.1.    Caso uma operação não atenda algum dos limites estabelecidos no RBAC nº 103, o interessado pode solicitar autorização especial de voo, conforme previsto na seção 103.5 do RBAC nº 103. A ANAC poderá autorizar a operação caso haja evidências de que tal desvio não afeta adversamente a segurança de voo, especialmente de terceiros. 
5.7.1.1    A solicitação de autorização especial deve ser protocolada na ANAC e deve conter a natureza da solicitação, descrição sucinta, justificativa do pedido e anexo contendo plano de gerenciamento de risco e ações mitigatórias.
5.7.1.2    A solicitação de autorização especial deve ser realizada, por agremiações, associações, fabricantes de equipamentos aerodesportivos ou proprietários de área, diretamente à ANAC.
5.7.1.3    Qualquer solicitação de autorização especial referente às normas relacionadas ao tráfego aéreo deve ser encaminhada diretamente ao DECEA.
5.7.2.    Uma vez concedida a autorização especial, o seu porte é obrigatório, em meio físico ou digital, conforme estabelecido no parágrafo 103.701(c)(1) do RBAC nº 103, para fins de fiscalização.

5.8.    Infrações
5.8.1.    A seção 103.701 estabelece correlação entre os requisitos do RBAC nº 103 e os dispositivos previstos na lei de contravenções e código penal com o objetivo de permitir que as forças locais de segurança pública atuem prontamente na repressão aos desvios que colocam em risco terceiros e o sistema de aviação civil.
5.8.2.    A atuação das forças de segurança locais independe de atuação da ANAC, não havendo necessidade de qualquer tipo de contato ou comunicação para a tomada de medidas cabíveis no âmbito legal em caso de identificação de infração. No entanto, se o fato for comunicado à ANAC, esta poderá também tomar medidas administrativas cabíveis.

APÊNDICES

Apêndice A – Controle de alterações.

DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1.    Os casos omissos serão dirimidos pela SPO. 


APÊNDICE A – CONTROLE DE ALTERAÇÕES

 

ALTERAÇÕES REALIZADAS NA REVISÃO D

ITEM

ALTERAÇÃO REALIZADA

4.1.2

Alterada a definição de “espaço de voo especificamente autorizado”, para constar que esse é um espaço de voo aprovado apenas pelo DECEA, e não pela ANAC.

4.2

Inserida a sigla “RAB”.

Título da seção 5.4

Título alterado.

5.4.1

Removida a previsão de que as solicitações de aprovação de novos espaços de voo sejam feitas primeiramente à ANAC para emissão de parecer.

5.4.2 a 5.4.7

Itens removidos. Detalhavam o processo de avaliação pela ANAC, a emissão de parecer pela agência e procedimentos correlatos à solicitação de aprovação de novos espaços de voo.