A Superintendência de Serviços Aéreos tem por atribuições regimentais:
I - submeter à Diretoria:
a) projetos de atos normativos relativos à outorga, à exploração e à fiscalização de serviços aéreos públicos de transporte de passageiros, carga e mala postal, regular e não-regular, doméstico e internacional, e de serviços aéreos privados, bem como dos procedimentos para o registro de horários de transportes (Hotrans), neste caso observadas as condicionantes do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária disponível;
b) minuta de edital de licitação pertinente à concessão de serviços de transporte aéreo público regular doméstico de passageiros, carga e mala postal, bem como do correspondente contrato de concessão;
c) proposta de outorga de concessão, nos casos de exploração de serviços públicos de transporte aéreo regular,
d) proposta de autorização, nos casos de exploração de serviços públicos de transporte aéreo não-regular e de serviços aéreos privados, neste caso exceto serviços de aerolevantamento;
II – encaminhar à Diretoria parecer sobre:
a) prévia aprovação de atos societários constitutivos de empresas de prestação de serviços aéreos públicos, ou de suas modificações;
b) anuência prévia quanto à transferência de concessão ou do controle societário ou de ações de empresa concessionária ou autorizada de prestação de serviços aéreos públicos;
c) designação para exploração serviços de transporte aéreo público internacional, solicitada por empresa brasileira prestadora de serviços aéreos públicos;
d) autorização para funcionamento, no Brasil, solicitada por empresa estrangeira de transporte aéreo;
e) autorização para operar no Brasil, solicitada por empresa estrangeira designada pelo governo de seu país e autorizada a funcionar no Brasil, e, quando for o caso, modificação que envolva equipamento, horário, freqüência e escalas no território nacional, bem assim a suspensão provisória ou definitiva dos serviços e o restabelecimento de escalas;
f) prorrogação de contrato de concessão;
g) revogação ou anulação de ato de outorga de autorização de prestação de serviços aéreos públicos;
h) intervenção do poder concedente na concessão;
i) extinção da concessão, nos casos de advento do termo contratual, caducidade, rescisão, anulação ou falência;
j) fusão, incorporação, consorciação, “pool”, associação, constituição de grupo, conexão, acordo de serviços e demais formas de colaboração entre empresas concessionárias e autorizadas de prestação de serviços aéreos;
III - fiscalizar a prestação de serviços aéreos públicos e, quando for o caso, de serviços aéreos privados;
IV - cumprir e fazer cumprir, na fiscalização das concessões, permissões e autorizações, os encargos do poder concedente e das concessionárias, permissionárias e autorizadas dos correspondentes serviços públicos, promovendo a intervenção ou a declaração de extinção ou revogação dos respectivos contratos e atos, sempre que configuradas as hipóteses previstas em lei, em normas regulamentares aplicáveis ou nos respectivos atos ou contratos;
V - promover os procedimentos administrativos indispensáveis para a outorga de concessão, permissão e autorização da exploração de serviços aéreos públicos e de serviços aéreos especializados;
VI - compor, administrativamente, conflitos de interesse entre prestadoras de serviços aéreos entre si e entre essas e prestadoras de serviços de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, nesse caso em articulação com a Superintendência de Infra-Estrutura;
VII - propor a celebração de convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais e estrangeiros, tendo em vista a descentralização e fiscalização eficiente do setor de serviços aéreos, em articulação com as demais Superintendências;
VIII - emitir parecer sobre proposta, do Comando da Aeronáutica, de edição de normas ou procedimentos que tenham repercussão econômica ou operacional na prestação de serviços aéreos;
IX - comunicar à Diretoria, sempre que tomar conhecimento, a existência de fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica, ou que comprometa a defesa ou a promoção da concorrência;
X - garantir a integridade de passageiros, tripulantes, pessoal de terra, público em geral, aeronaves e instalações de aeroportos e helipontos brasileiros, nacionais e internacionais, protegendo as operações da aviação civil contra atos de interferência ilícita cometidos no solo ou em vôo;
XI - assegurar o princípio da confiabilidade do serviço público, garantindo a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, regularidade, continuidade, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos serviços públicos;
XII - promover e divulgar regularmente estudos específicos sobre as condições do mercado, tráfego e demanda por serviços de transporte aéreo;
XIII - implementar programas de incentivos para o aumento da produtividade do setor aéreo e para viabilizar o acesso à infra-estrutura e ao transporte aéreo para as localidades não atendidas;
XIV - assegurar os direitos dos usuários;
XV - preservar o cumprimento das obrigações de continuidade da prestação de serviços aéreos públicos;
XVI - buscar harmonia com as demais instituições regulatórias, cujos sistemas de regência interfiram na produção dos serviços regulados;
XVII - assegurar às empresas brasileiras de transporte aéreo regular a exploração de quaisquer linhas aéreas domésticas, observadas, exclusivamente, as condicionantes do sistema de controle do espaço aéreo, a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado;
XVIII - manter, enquanto forem atendidas as exigências regulamentares de prestação de serviço adequado, os horários (Hotrans) alocados às empresas de serviços aéreos para pouso e decolagem nos aeroportos;
XIX - assegurar a liberdade tarifária na exploração de serviços aéreos;
XX - zelar para que as empresas de prestação de serviços aéreos mantenham regularidade com suas obrigações fiscais e previdenciárias, bem como com o pagamento de taxas à Agência e de tarifas e preços públicos específicos devidos pela utilização de serviços de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;
XXI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria. |