National Civil Aviation Agency - Brazil
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Requisitos para Vistoria no Exterior
 

1. ATENÇÃO - NÃO É OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE VISTORIA NO EXTERIOR, porém, as seguintes condições deverão ser observadas:


1.1. AERONAVE NOVA DE FÁBRICA: Poderá ser solicitada Autorização de Traslado Internacional, de acordo com os requisitos da IAC 3108. Após a chegada da aeronave no Brasil, deverá ser solicitada sua Vistoria Técnica Inicial, permanecendo a mesma indisponível para vôo até a finalização da vistoria e sua conseqüente regularização.


1.2. AERONAVE USADA: Exceto para aeronave que seja afetada pelos programas CPCP, AGING, SSID e outros de concepção geriátrica, como aquela enquadrada nas condições de ruído, cuja Vistoria Técnica Inicial deverá, obrigatoriamente, ser realizada no exterior, as demais poderão vir para o Brasil ostentando as marcas estrangeiras, desde que possuam a devida Autorização de Sobrevôo expedida pela Superintendência de Serviços Aéreos (SSA). Após a chegada da aeronave no Brasil, deverá ser solicitada sua Vistoria Técnica Inicial, permanecendo a mesma indisponível para vôo até a finalização da vistoria e sua conseqüente regularização.

 


2. REALIZAÇÃO VISTORIA TÉCNICA INICIAL DE AERONAVE NO EXTERIOR
Para a solicitação de vistoria inicial no exterior, tanto por opção do operador quanto por obrigatoriedade em função do tipo da aeronave, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:


2.1. Documentos e condições:
a. Pedido de Vistoria (Anexo 15 da IAC 3108) encaminhado à Superintendência de Segurança Operacional (SSO);
b. Cópia da autorização da COTAC para importação da aeronave;
c. Cópia da Declaração de Reserva de Marcas emitida pelo RAB;
d. Comprovante de pagamento do emolumento referente à vistoria a ser realizada, conforme a Tabela de Serviços Indenizáveis da ANAC em vigor (consultar a tabela de serviços indenizáveis constante desta HOMEPAGE - código 160 [R$ 13.200,00] ou código 161 [R$ 15.000,00], conforme o PMD da aeronave);
e. Fornecimento de passagens aéreas (sem restrições) para os Inspetores no trecho RIO DE JANEIRO/DESTINO/RIO DE JANEIRO; e
f. Deslocamento para os Inspetores, por conta do solicitante, no trecho Hotel/Local da Vistoria/Hotel


2.2. Para a data solicitada de realização da vistoria, as seguintes condições deverão ser cumpridas:
a. Toda a documentação técnica da aeronave e de seus componentes devidamente pronta e organizada;
b. A aeronave e seus componentes deverão estar com os Programas de Manutenção em ordem e em dia. Especial atenção deverá ser dada aos Programas Especiais de cada modelo de aeronave, que também deverão estar em ordem e em dia;
c. O cumprimento e controle das Diretrizes de Aeronavegabilidade referentes à aeronave, motor, hélice e componentes deverão estar em ordem e em dia;
d. O controle e registro de todos componentes controlados da aeronave, motor e hélice deverão estar em ordem e em dia; 
e. Todas as modificações ao projeto de tipo da aeronave e de seus componentes deverão estar devidamente registradas e controladas;
f. A aeronave e seus componentes deverão estar de acordo com os requisitos estabelecidos nos RBHA 21, 43, 45, 47, e 91. Adicionalmente, a aeronave deverá cumprir os requisitos dos RBHA 121 ou 135, ou ainda qualquer outro RBHA, conforme aplicável;
g. Disponibilizar fisicamente a aeronave para a vistoria; e
h. No decorrer da vistoria será exigida, ainda, a apresentação das seguintes documentações:
· Comprovante de Desregistro das marcas anteriores da aeronave, emitido pelo país exportador.
· Cópia do Certificado de Aeronavegabilidade para Exportação (CAE) da aeronave, emitido pelo país exportador.
· Apólice de Seguro da aeronave ou Certificado Individual de Seguro com o respectivo comprovante de pagamento.


2.3. Após a realização da vistoria, caso a aeronave seja considerada APROVADA e sem nenhuma outra restrição, será fornecido pelo respectivo órgão vistoriador um Certificado Provisório de Registro e Aeronavegabilidade (CPRA), de acordo com o Anexo 22 da IAC 3108, que permitirá a operação da aeronave por um período máximo de 30 dias. Nesse período, o operador deverá providenciar junto ao RAB a regularização definitiva da aeronave e, conseqüentemente, receber os certificados definitivos.

 


3. REALIZAÇÃO VISTORIA TÉCNICA ESPECIAL DE AERONAVE NO EXTERIOR
Para aeronave com matrícula brasileira, que eventualmente se encontre no exterior e necessite que seja realizada uma VTE para regularização da sua situação técnica, o deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:


3.1. Documentos e condições:
a. Pedido de Vistoria (Anexo 15 da IAC 3108) encaminhado à Superintendência de Segurança Operacional (SSO);
b. Apresentação da cópia da autorização da realização de serviços no exterior emitida pela COTAC, se aplicável;
c. Comprovante de pagamento do emolumento referente à vistoria a ser realizada, conforme a Tabela de Serviços Indenizáveis da ANAC em vigor (consultar a tabela de serviços indenizáveis constante desta HOMEPAGE - código 160 [R$ 13.200,00] ou código 161 [R$ 15.000,00], conforme o PMD da aeronave);
d. Fornecimento de passagens aéreas (sem restrições) para os Inspetores no trecho RIO DE JANEIRO/DESTINO/RIO DE JANEIRO; e
e. Deslocamento para os Inspetores, por conta do solicitante, no trecho Hotel/Local da Vistoria/Hotel.


3.2. Para a data solicitada de realização da vistoria, as seguintes condições deverão ser cumpridas:
a. Toda a documentação técnica da aeronave e de seus componentes devidamente pronta e organizada;
b. A aeronave e seus componentes deverão estar com os Programas de Manutenção em ordem e em dia. Especial atenção deverá ser dada aos Programas Especiais de cada modelo de aeronave, que também deverão estar em ordem e em dia;
c. O cumprimento e controle das Diretrizes de Aeronavegabilidade referentes à aeronave, motor, hélice e componentes deverão estar em ordem e em dia;
d. O controle e registro de todos componentes controlados da aeronave, motor e hélice deverão estar em ordem e em dia; 
e. Todas as modificações ao projeto de tipo da aeronave e de seus componentes deverão estar devidamente registradas e controladas;
f. A aeronave e seus componentes deverão estar de acordo com os requisitos estabelecidos nos RBHA 21, 43, 45, 47, e 91. Adicionalmente, a aeronave deverá cumprir os requisitos dos RBHA 121 ou 135, ou ainda qualquer outro RBHA, conforme aplicável;
g. Disponibilizar fisicamente a aeronave para a vistoria; e
h. No decorrer da vistoria será exigido, ainda, a apresentação da Apólice de Seguro da aeronave ou do Certificado Individual de Seguro com o respectivo comprovante de pagamento, da Licença de Estação de Aeronave e do comprovante de pagamento da Taxa FISTEL.


3.3. Após a realização da vistoria, caso a aeronave seja considerada APROVADA e sem nenhuma outra restrição, será fornecido pelo respectivo órgão vistoriador um Certificado Provisório de Aeronavegabilidade (CPA), de acordo com o Anexo 21 da IAC 3108, que permitirá a operação da aeronave por um período máximo de 30 dias. Nesse período, o operador deverá providenciar junto ao RAB a regularização definitiva da aeronave e, conseqüentemente, receber os certificados definitivos.