National Civil Aviation Agency - Brazil
English
     
 
    Busca Avançada
 
 
 
 
 
 
 
 
Página Principal Aeronaves
 
Requisitos para Vistoria no Brasil
 

-VISTORIA INICIAL DE AERONAVE IMPORTADA: Para a solicitação de vistoria inicial de aeronave importada, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:

1.1 - Documentos:

a. Solicitação de vistoria encaminhada à TE-1, de acordo com o anexo 15 da IAC 3108;

b. Cópia da Autorização da COTAC;

c. Declaração de Reservas de Marcas emitida pelo RAB;

d. Pagamento dos emolumentos referente ao PMD, se "nova de fábrica" ou "usada" e categoria de registro (consultar tabela de serviços indenizáveis do DAC - os preços oscilam entre R$ 300,00 e R$3.000,00);

e. Comprovante de Desregistro da aeronave;

f. Certificado de Aeronavegabilidade para Exportação da aeronave; e

g. Compete à TE-1 definir qual será o órgão vistoriador - DAC ou SERAC da área onde se encontrar a aeronave.

1.2 - Para a data solicitada de realização da vistoria, as seguintes condições deverão ser cumpridas:

a. Toda a documentação técnica da aeronave e de seus componentes devidamente pronta e organizada;

b. A aeronave e seus componentes deverão estar com os Programas de Manutenção em ordem e em dia. Especial atenção deverá ser dada aos Programas Especiais de cada modelo de aeronave, que também deverão estar em ordem e em dia;

c. O cumprimento e controle das Diretrizes de Aeronavegabilidade referentes à aeronave, motor, hélice e componentes deverão estar em ordem e em dia;

d. O controle e registro de todos componentes controlados de aeronave, motor e hélice deverão estar em ordem e em dia;

e. Todas as modificações ao projeto de tipo da aeronave e de seus componentes deverão estar devidamente registradas e controladas;

f. A aeronave e seus componentes deverão estar de acordo com os requisitos estabelecidos nos RBHA 21, 43, 45, 47, e 91. Adicionalmente, a aeronave deverá cumprir os requisitos dos RBHA 121 ou 135, ou, ainda, qualquer outro RBHA, conforme aplicável;

g. Disponibilizar fisicamente a aeronave para a vistoria; e

h. No decorrer da vistoria será exigida, ainda, a apresentação da Apólice de Seguro da aeronave ou Certificado Individual de Seguro com o comprovante de pagamento.

1.3 - Após a realização da vistoria, se a aeronave se encontrar aeronavegável e sem nenhuma outra restrição, será fornecido pelo órgão que vistoriou a aeronave um Certificado Provisório de Matrícula e Aeronavegabilidade, de acordo com o Anexo 21 da IAC 3108, que permitirá a operação da aeronave por um período máximo de 30 dias. Nesse período o operador deverá providenciar junto ao RAB a regularização definitiva da aeronave e, conseqüentemente, receber os certificados definitivos de Nacionalidade e Matrícula e de Aeronavegabilidade.

2. VISTORIA INICIAL DE AERONAVE NOVA FABRICADA NO BRASIL: - Para a realização de vistoria inicial no Brasil, deverão ser cumpridas as seguintes exigências:

a. Aeronave nova na fábrica - Deverá ser solicitada ao CTA a realização da referida vistoria. Após a realização da vistoria, o CTA emitirá um CAARF (Certificado de Aeronavegabilidade para Aeronaves Recém-Fabricadas). O CAARF só permite a operação da aeronave pelo próprio fabricante.

b. Convalidação da vistoria realizada pelo CTA - Para convalidação da vistoria realizada pelo CTA, o proprietário ou operador deverá cumprir os seguintes requisitos:

b.1 - Solicitar por escrito à TE-1 a convalidação do CAARF, anexando-o no referida solicitação;

b.2 - Para matrícula e registro no RAB, preencher e cumprir os requisitos do requerimento padronizado daquele setor, constante do anexo 24 da IAC 3108, atentando para qualquer mudança feita pelo RAB neste requerimento;

b.3 - Para a solicitação de uma Certificado de Aeronavegabilidade Provisório à TE-1, se assim julgar necessário, cumprir os seguintes requisitos:

b.3.1 - Na mesma solicitação de convalidação do CAARF, solicitar a emissão de um CA Provisório, devendo, neste caso, anexar ainda os seguintes documentos:

· Apólice de Seguro ou Certificado Individual com o comprovante de pagamento; e

· Declaração de Reserva de Marcas do RAB.

3. VISTORIA ESPECIAL DE AERONAVES: Para a solicitação de vistoria especial de aeronave deverão ser cumpridos os seguintes requisitos, conforme requerido para cada caso:

3.1 - Vistoria Especial para renovação de CA ou obtenção de novo CA - para aeronaves com o CA vencido ou a vencer, ou aeronaves com o CA cancelado:

3.1.1- Documentos:

a - Solicitação da vistoria encaminhada à TE-1, de acordo com o anexo 15 da IAC 3108;

b - Pagamento dos emolumentos referente ao PMD, se "nova de fábrica" ou "usada" e categoria de registro (consultar tabela de serviços indenizáveis do DAC - os preços oscilam entre R$ 300,00 e R$3.000,00);

c - Em princípio, as aeronaves que apresentarem irregularidades quanto aos códigos 3, 4 e 5 não serão vistoriadas, enquanto não regularizarem as referidas situações;

d - Compete à TE-1 definir qual será o órgão vistoriador - DAC ou SERAC da área onde se encontrar a aeronave;

3.1.2- Para a data solicitada de realização da vistoria, as seguintes condições deverão ser cumpridas:

a. Toda a documentação técnica da aeronave e de seus componentes devidamente pronta e organizada;

b. A aeronave e seus componentes deverão estar com os Programas de Manutenção em ordem e em dia. Especial atenção deverá ser dada aos Programas Especiais de cada modelo de aeronave, que também deverão estar em ordem e em dia;

c. O cumprimento e controle das Diretrizes de Aeronavegabilidade referentes à aeronave, motor, hélice e componentes deverão estar em ordem e em dia;

d. O controle e registro de todos componentes controlados de aeronave, motor e hélice deverão estar em ordem e em dia;

e. Todas as modificações ao projeto de tipo da aeronave e de seus componentes deverão estar devidamente registradas e controladas;

f. A aeronave e seus componentes deverão estar de acordo com os requisitos estabelecidos nos RBHA 21, 43, 45, 47, e 91. Adicionalmente, a aeronave deverá cumprir os requisitos dos RBHA 121 ou 135, ou ainda qualquer outro RBHA, conforme aplicável;

g. Disponibilizar fisicamente a aeronave para a vistoria;

h. Para as aeronaves que se encontrarem com irregularidades quanto aos códigos 1, 2, 6, 7, 8 e 9, durante o transcorrer da vistoria deverá ser apresentada a comprovação de regularização pertinente à cada código, conforme descrito a seguir:

Código 1 - Deverá ser apresentado o Anexo 2 da IAC 3127, comprovando a regularização quanto ao acidente aeronáutico;

Código 2 - Deverá ser apresentada a Licença de Estação de Aeronave;

Código 6 - Deverá comprovar que as irregularidades que originaram esta pendência foram solucionadas;

Código 7 - Apresentar o original da NCIA onde foi registrada a pendência, devidamente assinada por empresa homologada, comprovando a correção da referida pendência;

Código 8 - Apresentar FIAM e DIAM;

Código 9 - Apresentar Apólice do Seguro ou Certificado Individual com comprovante de pagamento;

i. Para as aeronaves que apresentarem irregularidades quanto aos códigos 3, 4 e 5, deverá ser providenciado pelo interessado a regularização junto aos setores competentes - RAB para o código 4 e SPL para os códigos 3 e 5. Em princípio, as aeronaves que apresentarem irregularidades quanto aos códigos 3, 4 e 5 não serão vistoriadas, enquanto não regularizarem as referidas situações;

j. Para as aeronaves que se encontrarem interditadas (cógido "X") - deverá ser apresentado, no ato da vistoria, a comprovação de regularização da referida situação;

k. No decorrer da vistoria será exigida, ainda, a apresentação das seguintes documentações:

k.1 - Licença de Estação da Aeronave;

k.2 - Comprovante de pagamento da Taxa FISTEL;

k.3 - Apólice do Seguro da aeronave ou

Certificado Individual de Seguro com o comprovante de pagamento.

 

3.1.3 - Após a realização da vistoria, se a aeronave se encontrar aeronavegável e sem nenhuma outra restrição, poderá ser solicitado pelo proprietário ou operador a emissão de um CA Provisório ao órgão que vistoriou a aeronave. O CA Provisório de acordo com o anexo 21 da IAC 3108, permitirá a operação da aeronave por um período máximo de 30 dias. Nesse período o operador deverá providenciar junto ao RAB a regularização definitiva da aeronave e, conseqüentemente, receber os certificados definitivos de Nacionalidade e Matrícula e de Aeronavegabilidade.

3.2 - Vistoria Especial para mudança de categoria:

3.2.1 - Documentos e condições:

a - Solicitação da vistoria encaminhada à TE-1, de acordo com o anexo 15 da IAC 3108;

b - Pagamento dos emolumentos referente ao PMD, se "nova de fábrica" ou "usada" e categoria de registro (consultar tabela de serviços indenizáveis do DAC - os preços oscilam entre R$ 300,00 e R$3.000,00);

c - Em princípio, as aeronaves que apresentarem irregularidades quanto aos códigos 3, 4 e 5 não serão vistoriadas , enquanto não regularizarem as referidas situações;

d - Compete à TE-1 definir qual será o órgão vistoriador - DAC ou SERAC da área onde se encontrar a aeronave;

e - As vistorias especiais de aviões com PMD máximo de 5000 kg e de helicópteros com PMD de 1500kg para mudança de categoria de registro, obtenção de novo Certificado de Aeronavegabilidade por motivo de cancelamento ou vencimento poderão ser solicitas diretamente ao SERAC da área.

3.2.2 - Para a data solicitada de realização da vistoria, as seguintes condições deverão ser cumpridas:

a. Toda a documentação técnica da aeronave e de seus componentes devidamente pronta e organizada;

b. A aeronave e seus componentes deverão estar com os Programas de Manutenção em ordem e em dia. Especial atenção deverá ser dada aos Programas Especiais de cada modelo de aeronave, que também deverão estar em ordem e em dia;

c. O cumprimento e controle das Diretrizes de Aeronavegabilidade referentes à aeronave, motor, hélice e componentes deverão estar em ordem e em dia;

d. O controle e registro de todos componentes controlados de aeronave, motor e hélice deverão estar em ordem e em dia;

e. Todas as modificações ao projeto de tipo da aeronave e de seus componentes deverão estar devidamente registradas e controladas;

f. A aeronave e seus componentes deverão estar de acordo com os requisitos estabelecidos nos RBHA 21, 43, 45, 47, e 91. Adicionalmente, a aeronave deverá cumprir os requisitos dos RBHA 121 ou 135, ou ainda qualquer outro RBHA, conforme aplicável;

g. Disponibilizar fisicamente a aeronave para a vistoria;

h. Apresentar toda a documentação técnica pertinente à inclusão ou modificação técnica para atender aos requisitos da nova categoria, quando aplicável;

i. Para as aeronaves que se encontrarem com irregularidades quanto aos códigos 1, 2, 6, 7, 8 e 9, durante o transcorrer da vistoria deverá ser apresentada a comprovação de regularização pertinente à cada código, conforme descrito a seguir:

Código 1 - Deverá ser apresentado o Anexo 2 da IAC 3127, comprovando a regularização quanto ao acidente aeronáutico;

Código 2 - Deverá ser apresentada a Licença de Estação de Aeronave;

Código 6 - Deverá comprovar que as irregularidades que originaram esta pendência foram solucionadas;

Código 7 - Apresentar o original da NCIA onde foi registrada a pendência, devidamente assinada por empresa homologada, comprovando a correção da referida pendência;

Código 8 - Apresentar FIAM e DIAM;

Código 9 - Apresentar Apólice do Seguro ou Certificado Individual com comprovante de pagamento;

j. Para as aeronaves que apresentarem irregularidades quanto aos códigos 3, 4 e 5, deverá ser providenciado pelo interessado a regularização junto aos setores competentes - RAB para o código 4 e SPL para os códigos 3 e 5. Em princípio, as aeronaves que apresentarem irregularidades quanto aos códigos 3, 4 e 5 não serão vistoriadas, enquanto não regularizarem as referidas situações;

k. Para as aeronaves que se encontrarem interditadas (cógido "X") - deverá ser apresentado, no ato da vistoria, a comprovação de regularização da referida situação;

l. No decorrer da vistoria será exigida, ainda, a apresentação das seguintes documentações:

l.1 - Licença de Estação da Aeronave;

l.2 - Comprovante de pagamento da Taxa FISTEL;

l.3 - Apólice do seguro da aeronave ou Certificado Individual de seguro com o comprovante de pagamento.

3.2.3 - Após a realização da vistoria, se a aeronave se encontrar aeronavegável e sem nenhuma outra restrição, poderá ser solicitado pelo proprietário ou operador a emissão de um CA Provisório ao órgão que vistoriou a aeronave. O CA Provisório de acordo com o anexo 21 da IAC 3108, permitirá a operação da aeronave por um período máximo de 30 dias. Nesse período o operador deverá providenciar junto ao RAB a regularização definitiva da aeronave e, conseqüentemente, receber os certificados definitivos de Nacionalidade e Matrícula e de Aeronavegabilidade.