- Documentos das partes envolvidas ou terceiros interessados – cópias autenticadas em cartório ou cópias comuns acompanhadas dos originais para autenticação:
Comprovante de endereço: documentos do imóvel, conta recente de água, energia elétrica, telefone fixo ou gás.
Pessoa física:
Cópia da cédula de identidade;
Prova de inscrição no cadastro de pessoas físicas – CPF; e
Prova de condição de residente no país, se estrangeiro.
Pessoa Jurídica:
Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
Documentos constitutivos da sociedade: contrato social ou estatuto social, consolidados e arquivados no órgão competente;
Instrumento de nomeação dos administradores (ata da assembléia geral que elegeu a atual diretoria no caso de sociedade anônima ou aeroclube);
No caso de firma individual: registro de firma individual no órgão competente;
No caso de empresa estrangeira: incluir decreto de autorização de funcionamento.
Representação legal: documento outorgando poderes específicos para a prática do ato objeto de registro junto ao RAB, observando-se ainda o seguinte:
- Procuração pública – o respectivo traslado.
- Procuração particular – instrumento com firma(s) reconhecida(s), por autenticidade, em cartório, exceto para fins de simples representação do requerente junto ao RAB, situação em que o reconhecimento daquela poderá ser por semelhança.
- Procuração para representante de empresa estrangeira – instrumento com firma reconhecida em notário público, com visto consular e traduzido por tradutor público juramentado.
- Para aeronave importada, Nota de Venda (Bill of Sale) com firma reconhecida em Notário Público, com visto consular, em original.
- Recibo de compra e venda ou título de aquisição, firmado pelo vendedor, comprador e testemunha; em original, com firmas reconhecidas por autenticidade. Se escritura pública, o traslado. Para aeroclube, ata de assembléia extraordinária aprovando a venda da aeronave, edital de convocação dos sócios, publicado no jornal local, ou instrumento de convocação do conselho deliberativo.
- Para Alterar contrato de arrendamento operacional, mercantil e/ou financiamento de aeronave importada, o comprovante de registro no Banco Central.
- Proprietário falecido – o alvará judicial ou o formal de partilha ou outro documento hábil expedido pelo juízo competente.
- Sucessão de pessoa jurídica (fusão, cisão, incorporação ou transformação) – a respectiva alteração contratual, ou estatutária, acompanhada de certidão do órgão competente para o registro.
- Contrato ou traslado da escritura pública referente gravame a ser inscrito. Se instrumento particular, firmado pelas partes e testemunhas, com firmas reconhecidas por autenticidade. Se documento celebrado com empresa estrangeira, com firma reconhecida em Notário Público, com visto consular e traduzido por tradutor público juramentado.
- Contrato de uso, arrendamento, subarrendamento (comodato, cessão de uso ou de direitos e obrigações no arrendamento e locação) firmado pelas partes e testemunhas, com firmas reconhecidas por autenticidade. Se por escritura pública, o respectivo traslado. No caso de documento celebrado com empresa estrangeira deverá estar com firma reconhecida em Notário Público, com visto consular e traduzido por tradutor público juramentado. O subarrendamento e a cessão do arrendamento exigirão o respectivo instrumento de consentimento do proprietário, legalizado na mesma forma acima.
- Instrumento de liberação de gravames, firmado pelo credor, com firma(s) reconhecida(s) por autenticidade. Se por escritura pública, o respectivo traslado. Se firmado por empresa estrangeira deverá estar com firma reconhecida em Notário Público, com visto consular e traduzido por tradutor público juramentado.
- Instrumento de rescisão ou distrato, firmado pelas partes e testemunhas, com firmas reconhecidas por autenticidade, ou o traslado da escritura pública. Se celebrado com empresa estrangeira deverá estar com firma reconhecida em Notário Público, com visto consular e traduzido por tradutor público juramentado.
- No caso de contrato de arrendamento entre operadores que envolva serviços de manutenção, o processo será encaminhado pelo RAB ao setor responsável pelo controle de aeronavegabilidade (SAR-DAR), para análise da capacidade técnica de realização desses serviços.
- Export Certificate of Airworthiness original, ou documento equivalente.
- Liberação alfandegária – Extrato da Declaração de Importação (DI) e comprovante de Importação.
- NADA CONSTA referente a débitos de tarifas aeroportuárias e multas. Para aeronave importada, o Nada Consta referente ao prefixo estrangeiro.
- Apólice ou certificado de seguro da aeronave em nome do operador, com comprovante de pagamento do prêmio ou declaração, emitido pela seguradora, de sua quitação.
- Nota fiscal do fabricante nacional, para aeronave nova (cópia autenticada ou 2ª via).
- Mudança de razão social – a alteração contratual registrada no órgão competente.
- Decisão judicial, seqüestro, arresto ou penhora – carta de adjudicação ou remição, carta de arrematação, certidão de sentença judicial com trânsito em julgado, ou ofício do juízo competente.
- Certidão Negativa de Débito com o INSS, ou em nome da pessoa jurídica vendedora ou dadora da garantia.
- Cancelamento de marcas estrangeiras.
- Cópia autenticada do Certificado de Matrícula (CM), e de Aeronavegabilidade (CA). Para emissão de novos Certificados é obrigatória a devolução dos originais por ocasião do recebimento dos documentos solicitados, ou a apresentação de declaração de seu extravio assinada, com firma reconhecida por autenticidade, pelo operador ou representante legal com poderes específicos, acompanhada de Boletim de Ocorrência emitido por autoridade policial, cientificando-se da responsabilidade de inutilizá-los no caso de seu posterior achamento.
- Extrato e Comprovante do Despacho de Exportação da Receita Federal.
- Cópia do Export Certificate of Airworthiness emitido pelo CTA para exportação, exceto os casos para os quais for dispensável.
- Comprovação da forma de aquisição quando das Forças Armadas ou órgão público: edital de leilão e documentos decorrentes, como recibo de quitação e equivalente.
- Para aeronave adquirida das Forças Armadas, Atestado de Conformidade do CTA.
- No caso de 2a Via, declaração de extravio do(s) Certificado(s).
- Comprovante de pagamento da Tarifa de Fiscalização da Aviação Civil (TFAC), conforme tabela vigente disponível no site da ANAC na internet (Home Page>Guia de Recolhimento>Sistema GRU), e nas Gerências Regionais da ANAC. A lista com os principais serviços relacionados ao Registro Aeronáutico Brasileiro encontra-se no Anexo B.
- Vistoria Técnica Inicial – VTI.
- Contrato de construção da aeronave e do gravame a ser inscrito, por instrumento público ou particular, devendo, nessa ultima hipótese, ser firmado pelas partes e testemunhas, com firmas reconhecidas por autenticidade.
- Vistoria Técnica Especial – VTE.
- Para reserva de marca de aeronave experimental, apresentar o número do Processo H-3, comprovando a abertura do processo de avaliação em aeronave experimental. Se o requerente for fabricante, apresentar o Certificado de Autorização para Fabricação de Conjuntos (CAFC) ou Declaração do CTA, conforme aplicável.
- Laudo de vistoria final de aeronave, assinado pelo engenheiro aeronáutico responsável.
- Para obtenção de certificados definitivos de aeronaves experimentais, enviar declaração de engenheiro aeronáutico de que cumpriu à exigência de 50 horas de vôo referentes ao acúmulo operacional.
- Relatório de Inspeção Anual de Manutenção (RIAM) ou Certificado de Conclusão do RIAM, a partir de um ano da expedição do Certificado de Autorização de Vôo.
- Cópia autenticada do Certificado de Marca Experimental (CME) e/ou o Certificado de Autorização de Vôo (CAV). Para emissão de novos Certificados é obrigatória a devolução dos originais por ocasião do recebimento dos documentos solicitados, ou a apresentação de declaração de seu extravio assinada, com firma reconhecida por autenticidade, pelo operador ou representante legal com poderes específicos, acompanhada de Boletim de Ocorrência emitido por autoridade policial, cientificando-se da responsabilidade de inutilizá-los no caso de seu posterior achamento.
- Prévia aprovação em vistoria ou parecer técnico favorável, conforme aplicável.
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