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Página Principal Aeronaves Registro Aeronáutico Brasileiro
 
Rol de Documentos
 

1. Documentos das partes envolvidas ou terceiros interessados – cópias autenticadas em cartório ou cópias comuns acompanhadas dos originais para autenticação:

Comprovante de endereço: documentos do imóvel, conta recente de água, energia elétrica, telefone fixo ou gás.
Pessoa física:
Cópia da cédula de identidade;
Prova de inscrição no cadastro de pessoas físicas – CPF; e
Prova de condição de residente no país, se estrangeiro.
Pessoa Jurídica:
Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
Documentos constitutivos da sociedade: contrato social ou estatuto social, consolidados e arquivados no órgão competente;
Instrumento de nomeação dos administradores (ata da assembléia geral que elegeu a atual diretoria no caso de sociedade anônima ou aeroclube);
No caso de firma individual: registro de firma individual no órgão competente;
No caso de empresa estrangeira: incluir decreto de autorização de funcionamento.
Representação legal: documento outorgando poderes específicos para a prática do ato objeto de registro junto ao RAB, observando-se ainda o seguinte:
- Procuração pública – o respectivo traslado.
- Procuração particular – instrumento com firma(s) reconhecida(s), por autenticidade, em cartório, exceto para fins de simples representação do requerente junto ao RAB, situação em que o reconhecimento daquela poderá ser por semelhança.
- Procuração para representante de empresa estrangeira – instrumento com firma reconhecida em notário público, com visto consular e traduzido por tradutor público juramentado.
2. Para aeronave importada, Nota de Venda (Bill of Sale) com firma reconhecida em Notário Público, com visto consular, em original.
3. Recibo de compra e venda ou título de aquisição, firmado pelo vendedor, comprador e testemunha; em original, com firmas reconhecidas por autenticidade. Se escritura pública, o traslado. Para aeroclube, ata de assembléia extraordinária aprovando a venda da aeronave, edital de convocação dos sócios, publicado no jornal local, ou instrumento de convocação do conselho deliberativo.
4. Para Alterar contrato de arrendamento operacional, mercantil e/ou financiamento de aeronave importada, o comprovante de registro no Banco Central.
5. Proprietário falecido – o alvará judicial ou o formal de partilha ou outro documento hábil expedido pelo juízo competente.
6. Sucessão de pessoa jurídica (fusão, cisão, incorporação ou transformação) – a respectiva alteração contratual, ou estatutária, acompanhada de certidão do órgão competente para o registro.
7. Contrato ou traslado da escritura pública referente gravame a ser inscrito. Se instrumento particular, firmado pelas partes e testemunhas, com firmas reconhecidas por autenticidade. Se documento celebrado com empresa estrangeira, com firma reconhecida em Notário Público, com visto consular e traduzido por tradutor público juramentado.
8.  Contrato de uso, arrendamento, subarrendamento (comodato, cessão de uso ou de direitos e obrigações no arrendamento e locação) firmado pelas partes e testemunhas, com firmas reconhecidas por autenticidade. Se por escritura pública, o respectivo traslado. No caso de documento celebrado com empresa estrangeira deverá estar com firma reconhecida em Notário Público, com visto consular e traduzido por tradutor público juramentado. O subarrendamento e a cessão do arrendamento exigirão o respectivo instrumento de consentimento do proprietário, legalizado na mesma forma acima.
9. Instrumento de liberação de gravames, firmado pelo credor, com firma(s) reconhecida(s) por autenticidade. Se por escritura pública, o respectivo traslado. Se firmado por empresa estrangeira deverá estar com firma reconhecida em Notário Público, com visto consular e traduzido por tradutor público juramentado.
10. Instrumento de rescisão ou distrato, firmado pelas partes e testemunhas, com firmas reconhecidas por autenticidade, ou o traslado da escritura pública. Se celebrado com empresa estrangeira deverá estar com firma reconhecida em Notário Público, com visto consular e traduzido por tradutor público juramentado.
11. No caso de contrato de arrendamento entre operadores que envolva serviços de manutenção, o processo será encaminhado pelo RAB ao setor responsável pelo controle de aeronavegabilidade (SAR-DAR), para análise da capacidade técnica de realização desses serviços.
12. Export Certificate of Airworthiness original, ou documento equivalente.
13. Liberação alfandegária – Extrato da Declaração de Importação (DI) e comprovante de Importação.
14. NADA CONSTA referente a débitos de tarifas aeroportuárias e multas. Para aeronave importada, o Nada Consta referente ao prefixo estrangeiro.
15. Apólice ou certificado de seguro da aeronave em nome do operador, com comprovante de pagamento do prêmio ou declaração, emitido pela seguradora, de sua quitação.
16. Nota fiscal do fabricante nacional, para aeronave nova (cópia autenticada ou 2ª via).
17. Mudança de razão social – a alteração contratual registrada no órgão competente.
18. Decisão judicial, seqüestro, arresto ou penhora – carta de adjudicação ou remição, carta de arrematação, certidão de sentença judicial com trânsito em julgado, ou ofício do juízo competente.
19. Certidão Negativa de Débito com o INSS, ou em nome da pessoa jurídica vendedora ou dadora da garantia.
20. Cancelamento de marcas estrangeiras.
21 . Certificado de Matrícula (CM), de Aeronavegabilidade (CA) ou CARRF originais. Em caso de substituição de certificados (por motivo de mudança de proprietário, operador etc), a entrega dos novos certificados está condicionada à restituição dos antigos. Entretanto, tendo em vista que a posse desses documentos é indispensável para a operação da aeronave, e com o intuito de não a interromper, os certificados originais poderão ser mantidos com o proprietário/operador até o momento da prontificação dos novos certificados pela ANAC. Mas para que haja o processamento do pedido, é necessário que sejam apresentadas cópias autenticada dos certificados junto com o requerimento.
22. Ressalta-se que nada impede que o interessado devolva desde logo os certificados originais, por ocasião da formulação do requerimento, para agilizar o processo no RAB. Inclusive, esse é o caso recomendado para aqueles que enviam o requerimento pelos correios, pois, nessa hipótese, tão logo fiquem prontos, serão remetidos ao interessado também por via postal. Uma última observação diz respeito ao extravio dos certificados antigos: neste caso, em vez de se restituírem os originais, deverá ser apresentada declaração de seu extravio, assinada pelo operador ou representante legal com poderes específicos, com firma reconhecida por autenticidade, e acompanhada de Boletim de Ocorrência emitido por autoridade policial. O requerente deve cientificar-se da obrigação de inutilizá-los no caso de seu posterior achamento, sob pena de responsabilização civil e penal.
23. Extrato e Comprovante do Despacho de Exportação da Receita FederalNos casos de cancelamento de matrícula com fins de exportação, cópia do Export Certificate of Airworthiness (EC of A) emitido pela ANAC para exportação. Caso o interessado pretenda cancelar a matrícula sem a emissão do EC of A, deverá preencher e assinar, com firma reconhecida,  o “Termo de Responsabilidade de Exportação sem emissão do EC of A” contido no site www.anac.gov.br/rab.
24. Comprovação da forma de aquisição quando das Forças Armadas ou órgão público: edital de leilão e documentos decorrentes, como recibo de quitação e equivalente.
25. Para aeronave adquirida das Forças Armadas, Atestado de Conformidade do CTA.
26. No caso de 2a Via, declaração de extravio do(s) Certificado(s).
27. Comprovante de pagamento da Tarifa de Fiscalização da Aviação Civil (TFAC), conforme tabela vigente disponível no site da ANAC na internet (Home Page>Guia de Recolhimento>Sistema GRU), e nas Gerências Regionais da ANAC. A lista com os principais serviços relacionados ao Registro Aeronáutico Brasileiro encontra-se no Anexo B.
28. Vistoria Técnica Inicial – VTI.
29. Excluído
30. Vistoria Técnica Especial – VTE. 
31. Excluído.
32. Laudo de vistoria final de aeronave, assinado pelo engenheiro aeronáutico responsável. 33. Para obtenção de certificados definitivos de aeronaves experimentais, enviar declaração de engenheiro aeronáutico de que cumpriu à exigência de 50 horas de vôo referentes ao acúmulo operacional.
34. Relatório de Inspeção Anual de Manutenção (RIAM) ou Certificado de Conclusão do RIAM, a partir de um ano da expedição do Certificado de Autorização de Vôo.
35. Certificado de Marca Experimental (CME) e/ou o Certificado de Autorização de Vôo (CAV) originais. Em caso de substituição de certificados (por motivo de mudança de proprietário, operador etc), a entrega dos novos certificados está condicionada à restituição dos antigos. Entretanto, tendo em vista que a posse desses documentos é indispensável para a operação da aeronave, e com o intuito de não a interromper, os certificados originais poderão ser mantidos com o proprietário/operador até o momento da prontificação dos novos certificados pela ANAC. Mas para que haja o processamento do pedido, é necessário que sejam apresentadas cópias autenticada dos certificados junto com o requerimento. Ressalta-se que nada impede que o interessado devolva desde logo os certificados originais, por ocasião da formulação do requerimento, para agilizar o processo no RAB. Inclusive, esse é o caso recomendado para aqueles que enviam o requerimento pelos correios, pois, nessa hipótese, tão logo fiquem prontos, serão remetidos ao interessado também por via postal. Uma última observação diz respeito ao extravio dos certificados antigos: neste caso, em vez de se restituírem os originais, deverá ser apresentada declaração de seu extravio, assinada pelo operador ou representante legal com poderes específicos, com firma reconhecida por autenticidade, e acompanhada de Boletim de Ocorrência emitido por autoridade policial. O requerente deve cientificar-se da obrigação de inutilizá-los no caso de seu posterior achamento, sob pena de responsabilização civil e penal.
36. Prévia aprovação em vistoria ou parecer técnico favorável, conforme aplicável.
37. “Termo de Responsabilidade sobre informações prestadas - RM”, contido no site www.anac.gov.br/rab, devidamente preenchido e assinado com firma reconhecida.

 

Atualizada em 05/08/10, às 10h15

 


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