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publicado 21/03/2016 14h48, última modificação 19/06/2023 19h18

(Revogado pela Portaria nº Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022)

Timbre

  

RESOLUÇÃO Nº 377, DE 15 DE MARÇO DE 2016.

  

Regulamenta a outorga de serviços aéreos públicos para empresas brasileiras e dá outras providências.

(Texto compilado)

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XIII, XIV e XLVI, da mencionada Lei, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,

 

Considerando que as concessões e autorizações para a exploração de serviços aéreos públicos devem ser regulamentadas pelo Poder Executivo, conforme estabelece o art. 183 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e

 

  Considerando o que consta do processo nº 00058.046781/2013-46, deliberado e aprovado na 9ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 15 de março de 2016,

  

RESOLVE:

  

Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Resolução, o processo de outorga de serviços aéreos públicos para empresas brasileiras, conforme definições constantes no Anexo desta Resolução.

 

CAPÍTULO I

 

REQUISITOS PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS PÚBLICOS

 

Art. 2º A concessão ou autorização somente será dada à pessoa jurídica brasileira que cumpra os requisitos de sede social, participação de capital estrangeiro e administração definidos pela lei: (Redação dada pela Resolução nº 479, de 07.06.2018)

 

Art. 3º As empresas de serviços aéreos públicos devem adotar a principal atividade aérea que se propõem a explorar em seu nome empresarial e fazer constar todas as atividades aéreas pretendidas em seu objeto social.

 

Parágrafo único. O Estatuto Social das sociedades anônimas deve conter expressa proibição de conversão de ações preferenciais sem direito a voto em ações com direito a voto.

 

Art. 3º-A Os serviços aéreos públicos especializados com a operação de aeronaves remotamente pilotadas ­ Classe 1 estão sujeitos a outorga. (Incluído pela Resolução nº 419, de 02.05.2017)

  

CAPITULO II

 

DO PROCESSO DE OUTORGA DE SERVIÇO AÉREO PÚBLICO

 

Art. 4º Para a exploração de serviço aéreo público, o interessado deve:

 

 

I - obter prévia aprovação de seu ato constitutivo e/ou modificação junto à ANAC e comprovar seu arquivamento no Registro do Comércio;

 

 

II - concluir o processo de homologação e certificação, quando exigível, de acordo com os Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil - RBAC e Regulamentos Brasileiros de Homologação Aeronáutica - RBHA aplicáveis; e

 

 

III - obter outorga de concessão ou de autorização, conforme aplicável.

 

 

Parágrafo único. A exploração do serviço aéreo público só pode ser iniciada após a conclusão de todas as fases descritas neste artigo.

 

Seção I

 Da Prévia Aprovação de Atos Constitutivos e suas Modificações

 

Art. 5º Os atos constitutivos das sociedades empresárias que explorem ou que pretendam explorar serviços aéreos públicos, bem como suas modificações, dependem de prévia aprovação da ANAC para serem apresentados ao Registro do Comércio.

  

§ 1º Os atos mencionados no art. 185, § 2º, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, também dependem de prévia aprovação da ANAC para serem apresentados ao Registro do Comércio.

 

 

§ 2º As alterações de atos constitutivos que não versem sobre composição societária, transformação, incorporação, fusão ou cisão presumem-se aprovados e podem ser apresentados para registro diretamente no Registro do Comércio.

 

 

§ 3º Os atos societários registrados no Registro do Comércio descritos no § 2º deste artigo devem ser encaminhados para conhecimento e fiscalização da ANAC em até 30 (trinta) dias após o efetivo registro no Registro do Comércio.

 

§ 4º Caso ulteriormente se verifique que o ato descrito no § 2º deste artigo foi registrado no Registro do Comércio em desacordo com dispositivo legal, será instaurado processo administrativo sancionatório com vistas à apuração para aplicação de multa ou cassação da autorização ou concessão outorgada.

 

 

Art. 6º A empresa deve apresentar cópia do ato aprovado constando o registro de arquivamento no Registro do Comércio no prazo de 3 (três) meses, a contar do recebimento de manifestação expressa da ANAC que informe sobre a aprovação.

  

§ 1º A empresa deve fornecer e manter atualizado o endereço para recebimento de notificações, citações ou qualquer outro tipo de correspondência sempre que este for diferente da sede constante do último ato constitutivo arquivado no Registro do Comércio e apresentado à ANAC.

 

 

§ 2º Caso haja desistência no arquivamento do ato aprovado, a empresa deve se manifestar no mesmo prazo do caput.

 

 

§ 3º Quando se tratar de aprovação de ato constitutivo, a empresa deve apresentar, no mesmo prazo do caput, o Comprovante de Inscrição de Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

 

 

Art. 7º A solicitação de prévia aprovação de ato constitutivo ou modificação deve ser realizada da forma estabelecida pela ANAC.

 

Seção II

 Da Homologação e da Certificação

  

Art. 8º A comprovação de arquivamento no Registro do Comércio do ato constitutivo ou modificação previamente aprovados nos termos da Seção I deste Capítulo habilita a empresa a solicitar a homologação de suas aeronaves e iniciar o processo para obtenção do Certificado de Operador Aéreo, se for o caso.

  

Seção III

Da Concessão e da Autorização para Explorar Serviços Aéreos Públicos

 

Art. 9º Para a outorga da concessão ou da autorização de serviço aéreo público, o requerente deve ser operador de aeronave em situação aeronavegável e compatível com o serviço pretendido e ser detentor de Certificado de Operador Aéreo em situação regular, quando exigível.

 

Parágrafo único. Para a admissibilidade do pedido de outorga, o requerente deve ser operador de aeronave em situação aeronavegável e compatível com o serviço pretendido e ter concluído a fase 3, ou equivalente à fase de Avaliação de Documentos, do processo para obtenção do Certificado de Operador Aéreo, quando exigível.

 

Art. 10. Para a outorga da concessão ou da autorização de serviço aéreo público, a composição societária direta e indireta do requerente deve estar atualizada junto à ANAC.

 

Art. 11. Para a outorga da concessão ou da autorização para explorar serviços aéreos públicos, a empresa deverá comprovar sua regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista. (Redação dada pela Resolução nº 490, de 28.08.2018) 

 

§ 1º Comprovam a regularidade: (Redação dada pela Resolução nº 490, de 28.08.2018)

 

a) número de inscrição no CNPJ; (Redação dada pela Resolução nº 490, de 28.08.2018)

 

b) manutenção da regularidade para com a Fazenda Nacional, sendo esta regularidade confirmada mediante certidão conjunta emitida pela Secretaria de Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, que abrange a situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e inclusive as contribuições sociais previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Redação dada pela Resolução nº 490, de 28.08.2018)

 

c) manutenção da regularidade dos recolhimentos do FGTS, sendo esta regularidade confirmada mediante a certidão expedida pela Caixa Econômica Federal, conforme art. 27, alínea “a”, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, devidamente atualizada. (Redação dada pela Resolução nº 490, de 28.08.2018)

 

§ 2º Para as concessionárias de serviços aéreos públicos regulares deverão ser comprovadas ainda: (Redação dada pela Resolução nº 490, de 28.08.2018)

 

a) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual relativo à sede, pertinente ao ramo de atividade que exerce e compatível com o objeto social; (Redação dada pela Resolução nº 490, de 28.08.2018)

 

b) prova de regularidade perante as Fazendas Estadual e Municipal, ou Distrital, de acordo com o disposto no art. 29, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dentro do prazo de validade; e (Redação dada pela Resolução nº 490, de 28.08.2018)

 

c) manutenção de regularidade trabalhista, sendo esta regularidade confirmada mediante certidão negativa de débitos trabalhistas ou certidão positiva de débitos trabalhistas com efeito de negativa, nos termos da regulamentação do Tribunal Superior do Trabalho - TST. (Redação dada pela Resolução nº 490, de 28.08.2018)

 

§ 3º Os documentos comprobatórios da regularidade da situação do interessado que constem na base de dados oficial da administração pública federal, serão obtidos diretamente pela ANAC. (Redação dada pela Resolução nº 490, de 28.08.2018)

 

Art. 12. Empresas de serviços aéreos públicos podem explorar atividades aéreas concomitantemente, mediante prévia aprovação da ANAC.

 

Art. 13. A autorização para operar terá validade de até 5 (cinco) anos, contados a partir da data da publicação do ato de outorga, podendo ser renovada, no todo ou em parte, em função do cumprimento do objetivo social relacionado às atividades aéreas e das demais leis e normas infralegais aplicáveis.

 

Art. 14. A concessão para operar permanecerá válida enquanto a empresa mantiver todas as condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC e atender as demais leis e normas infralegais aplicáveis. (Redação dada pela 505, de 13.02.2019)

 

Art. 15. A empresa deve apresentar o requerimento e a documentação pertinente para a renovação da outorga no prazo de até 3 (três) meses anteriores ao seu vencimento.

 

Parágrafo único. A inobservância do prazo estabelecido no caput pode resultar na não renovação tempestiva da outorga.

 

Art. 16. A solicitação de outorga para explorar serviço aéreo público, bem como suas renovações, deve ser realizada da forma estabelecida pela ANAC.

 

CAPÍTULO III

DO ENCERRAMENTO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EXPLORADORAS DE SERVIÇOS AÉREOS PÚBLICOS

  

Art. 17. A empresa deve providenciar o distrato social e/ou a liquidação da sociedade empresária ou alteração contratual retirando o serviço aéreo público do objeto e da denominação social, em caso de:

 

I - não obtenção ou desistência na obtenção de outorga para explorar serviço aéreo público; ou

 

II - extinção da autorização ou concessão para operar.

 

Parágrafo único. Em caso de dissolução da sociedade, o distrato social deve ser previamente aprovado pela ANAC antes de ser apresentado ao Registro do Comércio.

  

CAPÍTULO IV

DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

 

Art. 18. A concessão ou autorização para a exploração dos serviços aéreos públicos pode ser extinta nas seguintes situações:

 

I - solicitação da sociedade empresária;

 

II - condições operacionais inaceitáveis do ponto de vista de risco à segurança operacional;

 

III - descumprimento reiterado da legislação e normas infralegais em vigor, bem como das condições definidas na autorização operacional ou no contrato de concessão;

 

IV - falência decretada em juízo;

 

V - liquidação judicial ou extrajudicial; ou

 

VI - caso a empresa tenha o seu Certificado de Operador Aéreo revogado ou cassado, se aplicável.

 

CAPÍTULO V

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. A empresa deverá manter-se regular com sua situação fiscal, previdenciária e trabalhista, podendo a ANAC realizar tal verificação a qualquer momento. (Redação dada pela Resolução nº 490, de 28.08.2018)

 

Art. 20. Para a manutenção da outorga da concessão ou da autorização a empresa deve cumprir com todas as legislações ou normas infralegais que lhes sejam aplicáveis, ainda que oriundos de outros órgãos.

 

Art. 21. As normas para a autorização e operação de Ligações Aéreas Sistemáticas por empresas de táxi-aéreo serão objeto de regulamentação específica da ANAC.

 

Art. 22. Fica declarada a inaplicabilidade:

 

I - da Portaria nº 190/GC-5, de 20 de março de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2001, Seção 1, páginas 5 e 6;

 

II - da Portaria nº 536/GC-5, de 18 de agosto de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 1999, Seção 1, página 3; e

 

III - da Portaria 890/GC-5, de 26 de novembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2001, seção 1, página 13.

 

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  

Art. 24. Fica revogada a Portaria DAC nº 597/DGAC, de 28 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2005, Seção 1, página 14. 

 

CLÁUDIO PASSOS SIMÃO

 Diretor-Presidente Substituto

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 377, 15 DE MARÇO DE 2016.

 

CONCEITUAÇÕES DE SERVIÇOS AÉREOS PÚBLICOS

 

 1 Serviço aéreo público significa a prestação de serviço aéreo mediante remuneração, que abrange o disposto no art. 175 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica:

 

1.1                Transporte aéreo público significa o serviço aéreo público de transporte de passageiro, carga ou mala postal, regular ou não regular, doméstico ou internacional:

 

1.1.1              Transporte aéreo público regular significa o serviço de transporte aéreo público, outorgado por meio de concessão, aberto ao uso pelo público em geral e operado de acordo com uma programação previamente publicada ou numa regularidade tal que constitua uma série sistemática de voos facilmente identificável.

 

1.1.2              Transporte aéreo público não regular significa o serviço de transporte aéreo público, outorgado por meio de autorização, que não se caracterize como serviço aéreo regular.

 

1.1.2.1             Táxi-aéreo significa a modalidade de transporte aéreo público não regular, realizado por um operador sujeito a certificação operacional nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 135 (RBAC nº 135).

 

1.1.2.1.1            Ligação Aérea Sistemática significa o serviço de transporte aéreo público doméstico, aberto ao uso do público em geral e operado de acordo com uma programação publicada, realizada por empresa de táxi-aéreo brasileira com a devida autorização e certificação.

 

1.2                serviço aéreo público especializado (SAE) significa serviço aéreo público distinto do transporte aéreo público. Em acordo com o art. 201 do Código Brasileiro de Aeronáutica, são abaixo detalhadas as definições das atividades de SAE:

 

1.2.1              aeroagrícola significa atividade aérea realizada nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 137 (RBAC nº 137).

 

1.2.2              aerocinematografia significa atividade aérea que tem o objetivo de realizar filmagens aéreas, sem o uso de equipamentos que caracterizem o aerolevantamento, aeroreportagem ou aeropublicidade.

 

1.2.3              aerodemonstração significa atividade aérea destinada à realização de manobras especiais, com aeronave, visando à atração do público em eventos.

 

1.2.4              aerofotografia significa atividade aérea que tem por objetivo realizar fotografias aéreas, sem o uso de equipamentos que caracterizem o aerolevantamento, aerorreportagem ou aeropublicidade.

 

1.2.5              aeroinspeção significa atividade aérea que tem por objetivo realizar inspeções, tais como inspeções em oleodutos, gasodutos, linhas de alta tensão, obras de engenharia e reflorestamento.

 

1.2.6              aerolevantamento significa conjunto de operações para obtenção de informações de parte terrestre, aérea ou marítima do território nacional, por meio de sensor instalado em plataforma aérea, complementadas pelo registro e análise dos dados colhidos, utilizando recursos da própria plataforma ou estação localizada à distância compreendendo as seguintes operações:

 

1.2.6.1             aeroprospecção; ou

 

1.2.6.2             aerofotogrametria;

 

1.2.7              aeropublicidade significa atividade aérea com a finalidade de propaganda comercial, mediante o uso de aeronave, compreendendo as seguintes operações:

 

1.2.7.1             reboque de faixa;

 

1.2.7.2             inscrição com fumaça; e

 

1.2.7.3             exposição de letreiros luminosos;

 

1.2.8              aerorreportagem significa atividade aérea que tem por objetivo registrar ou acompanhar acontecimentos, em atendimento aos meios de comunicação.

 

1.2.9              combate a incêndio significa atividade aérea que tem por objetivo o combate a incêndios de modo geral.

 

1.2.10           operação com carga externa significa atividade aérea realizada por aeronaves de asas rotativas para a condução de carga externa, nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 133 (RBAC nº 133).

 

1.2.11           provocação artificial de chuvas ou modificação de clima significa atividade aérea que tem por objetivo a provocação artificial de chuvas ou a modificação de clima.

 

1.2.12           voo de experimentação desportiva, significa qualquer atividade remunerada com propósito exclusivamente desportivo, realizada em equipamentos devidamente certificados e por pessoal habilitado, com objetivo de experimentação lúdica do desporto relacionado a esse equipamento. (Redação dada pela Resolução nº 479, de 07.06.2018)

 

1.2.13           lançamento de paraquedistas, significa qualquer atividade remunerada, realizada em equipamentos devidamente certificados e por pessoal habilitado e qualificado, com objetivo de lançar paraquedistas. A operação de lançamento de paraquedistas realizada no âmbito das associações e clubes, por pessoal próprio, onde os praticantes dividem os custos da operação para viabilização da prática não é considerada serviço aéreo especializado. (Redação dada pela Resolução nº 479, de 07.06.2018)

 

1.2.14           reboque de planadores, significa qualquer atividade remunerada, realizada em equipamentos devidamente certificados e por pessoal habilitado e qualificado, com objetivo de rebocar planadores ou motoplanadores. A operação de reboque de planadores realizada no âmbito das associações e clubes, por pessoal próprio, onde os praticantes dividem os custos da operação para viabilização da prática não é considerada serviço aéreo especializado. (Redação dada pela Resolução nº 479, de 07.06.2018)

 

1.2.15           ensino e adestramento significa a atividade de voo de instrução prestada por entidade certificada para formação de pessoal de aviação. (Redação dada pela Resolução nº 514, de 25.04.2019)

 

1.2.16           voo panorâmico significa o serviço aéreo remunerado, que tenha como objetivo proporcionar passeio aéreo turístico ao público em geral, realizado em equipamentos devidamente certificados e por pessoal habilitado, devendo ser realizado obrigatoriamente com decolagem e pouso no mesmo ponto, sem pouso em pontos intermediários(Redação dada pela Resolução nº 567, de 23.06.2020)

 

1.2.17           outra, para os fins desta Resolução, significa qualquer SAE não especificado acima. (Redação dada pela Resolução nº 567, de 23.06.2020)

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Publicado no Diário Oficial da União de 17 de março de 2016, Seção 1, página 6.