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Empresas O profissional especialista em transtornos decorrentes do uso de substâncias psicoativas (ESP) pode ser também o Médico Revisor (MR) da empresa e/ou o médico do trabalho da empresa?

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Resposta

No RBAC 120 não há impedimento para que as funções de ESP e de MR sejam exercidas por um mesmo profissional, ou que ambas sejam exercidas pelo médico do trabalho da empresa. Neste caso, contudo, recomenda-se:
1) atenção em relação à formação específica exigida do ESP, que inclui qualificações adicionais;
2) cautela com relação a possíveis conflitos de interesse no exercício das diferentes funções, em particular se o ESP/MR for também o médico do trabalho da empresa. 


Empresas O profissional especialista em transtornos decorrentes do uso de substâncias psicoativas (ESP) pode ser um empregado do laboratório, com a formação requerida conforme o Regulamento, prestando serviços a empresas abrangidas pelo RBAC 120?

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Resposta

No RBAC 120 não há impedimento para a relação ESP - Laboratório, no entanto, recomenda-se cautela com possíveis conflitos de interesse.


Empresas Uma ESATA, por exemplo, não sendo incluída no plano da empresa de transporte aéreo, obrigatoriamente precisa apresentar um plano próprio, correto?

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Resposta

Correto. O item seguinte esclarece a questão: “120.3 (b) A empresa responsável que seja contratante de outra empresa poderá, a seu critério, incluir essa empresa subcontratada no seu PPSP, conforme disposto no parágrafo 120.1 (a)(4). Caso opte pela não inclusão, deverá exigir que a empresa subcontratada possua seu próprio PPSP, igualmente válido perante a ANAC”. 

O item 120.3 (a) refere que a obrigatoriedade do PPSP é responsabilidade da contratante e não da (sub)contratada, ainda que, opcionalmente a contratante possa requerer esta ação por parte da contratada, desobrigando-se neste caso de mantê-la em seu próprio PPSP. Ressalta-se que “caso opte pela não inclusão, [a contratante] deverá exigir que a empresa subcontratada possua seu próprio PPSP, igualmente válido perante a ANAC” [120.3 (b)]. Ou seja, a responsabilidade final, de acordo com o Regulamento, é sempre da contratante.    
 



Empresas Existe uma relação oficial de medicamentos ou grupos de medicamentos de uso restrito para empregados ARSO? As informações relativas às substâncias são específicas, ou seja, temos que informar quais são estas substâncias, ou podemos informar de uma maneira geral sobre o risco de atuar sob efeitos de medicamentos?

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Resposta

De acordo com o regulamento, são consideradas substâncias psicoativas: o álcool e as substâncias especificadas na Portaria 344 de 12 de maio de 1998 da ANVISA/MS (no Anexo 1), excetuadas as substâncias das listas C2, C3, C4, C5 e F3.
Enquanto substâncias que deverão ser objeto de exame toxicológico de acordo com 120.335,estão incluídas o álcool e, dentre as substâncias indicadas por essa Portaria, apenas as seguintes classes de substâncias: opiáceos; canabinóides, cocaína e metabólitos; anfetaminas, metanfetaminas, metilenodioximetanfetaminas (MDMA) e metilenodioxianfetaminas (MDA).
As demais substâncias incluídas na Portaria 344 e excluídas das listas mencionadas são passíveis de serem tomadas dentro do programa da empresa enquanto substâncias de uso em princípio vedado a empregados ARSO, de acordo com procedimentos específicos que deverão constar de seu PPSP, de acordo com restrições cujas especificações e procedimentos de controle serão definidos pela própria empresa em seu PPSP.

A empresa, além disso, poderá incluir ações de prevenção, inseridas no subprograma de educação, relacionadas a um aumento do alerta situacional com relação a determinados medicamentos específicos que, a critério de sua equipe médica, tenham potencial para gerar prejuízo físico e ou cognitivo ao desempenho, mesmo que estas substâncias não sejam incluídas como substâncias psicoativas pela Portaria 344.                      

Assim, à parte a referência direta à lista dessa Portaria a qual é periodicamente atualizada pela ANVISA/MS, não há, por enquanto, outra lista específica de substâncias/medicamentos a serem incluídos como de uso restrito, cabendo essa definição, incluindo sua revisão periódica, a cada empresa.

 



Empresas Como deve ser conduzido o exame de contraprova especificamente em relação a exame toxicológico de álcool?

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Resposta

O exame toxicológico de álcool deverá ser realizado com o uso de etilômetro aprovado.
Este tipo de exame constitui uma dupla exceção, em relação a duas regras – confirmação e contraprova – para os exames laboratoriais previstos para a análise de outras drogas, pois:
1) o exame através desse equipamento não requer confirmação por espectrometria de massas ou revisão/referendo do médico revisor para confirmação, inclusive para sua plena caracterização como exame forense; 
2) O Regulamento apenas prevê o direito à contraprova para os exames laboratoriais, contudo recomenda-se em Instrução Suplementar que, em caso de resultado positivo, se faça,  para todos os casos e independentemente de solicitação neste sentido pelo empregado examinado um novo exame, a ser realizado 30 minutos depois do exame original cujo resultado foi positivo, devendo ser considerado o resultado deste segundo exame. Não há possibilidade de realização de exame de contraprova posterior ao segundo exame, a ser considerado como o resultado confirmatório e definitivo para o exame em questão.

Extratos do RBAC 120:

120.331 (f) Os ETSP deverão incluir, para a caracterização de um resultado positivo, sua confirmação pela técnica de espectrometria de massa. Este requisito não se aplica ao uso do etilômetro.
(...)
120.331 (h) Deve ser garantido ao empregado o direito à contraprova para um resultado laboratorial positivo. Esta análise de contraprova deve ser realizada segundo os padrões usados na obtenção do resultado positivo.
Observe que a contraprova está estabelecida, cf. acima, apenas para os resultados laboratoriais. 
 



Empresas Quanto à realização do exame em funcionário ARSO que sofre acidente aeronáutico, este deve preencher o termo de consentimento? Como devemos adotar o procedimento de encaminhá-lo imediatamente para realização do ETSP?

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Resposta

O termo de consentimento deve ser preenchido antes de todo e qualquer exame a ser realizado segundo o RBAC 120, incluindo exame pós-acidente. O que configura um acidente deverá ser definido no âmbito de cada operador/operação. O empregado será encaminhado para o exame pós-acidente caso existam condições adequadas: para álcool desde que não tenha decorrido 8h da ocorrência e para outras drogas 32h. Cf. 120.339 (c) (4).


Empresas O que acontece caso o funcionário se recuse a realizar exame toxicológico de substâncias psicoativas requerido em conformidade com o RBAC 120?

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Resposta

A recusa de um funcionário/empregado ARSO em submeter-se a um ETSP requerido em conformidade com o RBAC 120 configura-se como um evento impeditivo, como definido no regulamento, tal qual um resultado positivo.

Após entrevista pelo Médico Revisor da empresa, que avaliará se de fato se trata de uma recusa, o funcionário com esta situação configurada deve ser afastado imediatamente pela empresa de qualquer atividade ARSO.

Para o retorno ao desempenho de atividade ARSO, o empregado deverá ser incluído nas ações previstas sob o Subprograma de Resposta a Evento Impeditivo, devendo portanto ser avaliado pelo ESP da empresa. Após o empregado ter sido considerado apto pelo Subprograma de Resposta a Evento Impeditivo da empresa responsável, isto é pelo ESP da empresa, este poderá decidir autorizar exame toxicológico de retorno ao serviço. Somente após obter um resultado negativo em exame toxicológico o empregado nesta situação poderá retornar ao desempenho de atividade ARSO. O ESP determinará também o regime de exames de acompanhamento para este empregado que retorna ao serviço, assim como acontece nos demais casos de evento impeditivo configurado.
 



Empresas Como deve ser o envio do programa do RBAC 120 à ANAC? O que é Declaração de Conformidade?

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Resposta

Deve ser entregue à ANAC a correspondente Declaração de Conformidade, antes da implantação do PPSP proposto, conforme 120.3 (c).

Por analogia ao previsto na IS 119-001-B, item 5.5.2.4, a Declaração de Conformidade deve ser uma listagem completa de todas as seções e requisitos do RBAC 120, com o correspondente método de conformidade a ser adotado por ela ou uma indicação de que o requisito não lhe seja aplicável.

As subpartes pertinentes e cada seção relevante devem ser identificadas e acompanhadas de uma breve descrição do método de conformidade ou, preferencialmente, por referência específica a um manual, o PPSP especificamente, ou algum outro documento que contenha a descrição do procedimento proposto para atender ao requisito. Os manuais referenciados deverão ser incluídos entre a documentação a ser enviada.

Se o método de cumprimento específico ainda não tiver sido desenvolvido pela organização requerente no momento de sua apresentação inicial, a Declaração de Conformidade deve indicar a data de quando a organização encaminhará sua atualização com o método proposto.
A Declaração de Conformidade deve ser assinada pela alta direção da empresa.

A Declaração de Conformidade tem duas finalidades básicas:
1) garantir que a empresa abordou adequadamente todos os requisitos regulamentares aplicáveis, e
2) proporcionar à ANAC um auxílio de consulta aos manuais e demais documentos, programas e procedimentos operacionais apresentados pela empresa de transporte aéreo, nos quais os requisitos operacionais estão abordados.

Para exemplos e detalhamento sobre o uso e finalidade da Declaração de Conformidade, consultar o endereço eletrônico a seguir: 

http://www2.anac.gov.br/declaracaodeconformidade


 



Empresas Qual o prazo que a empresa tem para enviar à ANAC o Programa de Prevenção do Uso Indevido de Substâncias Psicoativas (PPSP), conforme o RBAC 120?”

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Resposta

Os prazos máximos para adequação aos requisitos do regulamento são, para cada fase:

• Fase 1 - 01 de junho de 2012, para a implantação do Subprograma de Educação; e
• Fase 2 - 01 de junho de 2013, para a implantação dos Subprogramas de Exames Toxicológicos e de Resposta a Evento Impeditivo.
 



Aeronaves Existe regulamentação que trate da certificação e operação de Veículos Aéreos Não Tripulados – VANT no Brasil?

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Resposta

 A ANAC está acompanhando o cenário internacional e trabalhando para o desenvolvimento de regulamentação específica para Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas – RPAS, sempre visando o interesse público, que, em uma visão ampla, contempla não só os interesses das empresas do setor, mas também as preocupações da sociedade como um todo.

 

Para operação experimental de RPAS, deve ser solicitado à ANAC um Certificado de Autorização de Voo Experimental – CAVE conforme as seções 21.191 e 21.193 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil n° 21 – RBAC 21, disponível em http://www2.anac.gov.br/biblioteca/rbha.asp . A Instrução Suplementar 21-002 Revisão A, intitulada “Emissão de Certificado de Autorização de Voo Experimental para Veículos Aéreos Não Tripulados”, orienta a emissão de CAVE para Aeronaves Remotamente Pilotadas – RPA* com os propósitos de pesquisa e desenvolvimento, treinamento de tripulações e pesquisa de mercado. O arquivo oficial está disponível no seguinte endereço: http://www2.anac.gov.br/biblioteca/IS/2012/IS%2021-002A.pdf .

 

*As RPA são aeronaves em que o piloto não está a bordo. Elas constituem uma subcategoria dos Veículos Aéreos Não Tripulados e excluem as aeronaves não tripuladas totalmente autônomas.

 

É importante enfatizar que o RBHA 91, intitulado “Regras gerais de operação para aeronaves civis”, na seção 91.319, parágrafo (a), define que “Nenhuma pessoa pode operar uma aeronave civil com certificado de autorização de voo experimental (CAVE): (1) para outros propósitos que não aqueles para os quais o certificado foi emitido; ou (2) transportando pessoas ou bens com fins lucrativos”. O RBHA 91 está disponível em http://www2.anac.gov.br/biblioteca/rbha/rbha091.pdf .

 

Sendo assim, a fim de viabilizar a operação de RPAS com fins lucativos, operação esta que não é caracterizada como experimental, deve ser encaminhado à ANAC um requerimento devidamente embasado, destacando as características da operação pretendida e do projeto do RPAS, de modo a demonstrar à ANAC que o nível de segurança do projeto é compatível com os riscos associados à operação (riscos a outras aeronaves em voo e a pessoas e bens no solo). Contudo, é importante ressaltar que, até o momento, a ANAC não possui regulamentação específica relacionada à operação de RPAS com fins lucrativos e que este tipo de requerimento será analisado caso a caso pela área técnica da ANAC e será apreciado pela Diretoria Colegiada, que deliberará pelo deferimento ou indeferimento da autorização.

 

A publicação de ato normativo da ANAC referente à operação de RPAS com fins lucrativos deverá ser precedida de audiência pública, ocasião em que os interessados poderão ler a minuta e submeter comentários à ANAC para aprimoramento da proposta, se assim o desejarem.

 

No que couber, deve ser aplicada aos Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas a regulamentação já existente (por exemplo, o RBHA 91, que contém as regras gerais de operação para aeronaves civis; o RBAC 21, que trata de certificação de produto aeronáutico; o RBAC 45, acerca das marcas de identificação, de nacionalidade e de matrícula; o RBHA 47, referente ao registro da aeronave no Registro Aeronáutico Brasileiro).

 

Vale lembrar que nenhum voo de Aeronave Remotamente Pilotada civil poderá ser realizado no Brasil sem a devida autorização da ANAC, seja ele em caráter experimental ou com fins lucrativos.

 

É importante destacar que há uma publicação do Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA intitulada “Veículos Aéreos Não Tripulados”, a AIC-N 21/10, disponível no site www.decea.gov.br na seção Publicações, que apresenta as informações necessárias para o acesso de Veículos Aéreos Não Tripulados ao espaço aéreo brasileiro.

 

Para a operação de aeromodelos (aeronaves não tripuladas operadas com a finalidade de esporte e lazer a uma altitude de até 400 pés), consulte a Portaria DAC n° 207/STE, de 7 de abril de 1999.

 



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