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Passageiros
O que são itens tolerados?
Há itens proibidos que são tolerados abordo de aeronaves civis de transporte aéreo público em voos domésticos.
Fonte: IAC 107-1004A RES. ANEXO 02.
Passageiros
Quais itens são proibidos no transporte aéreo?
Os Itens Proibidos são divididos em seis categorias, conforme descrito a seguir:
Categoria 1
Qualquer arma de fogo; arma de caça; réplica ou imitação de arma, incluindo isqueiro com formato de arma de fogo; arma tipo "paintball" ou similar; arma de mergulho; peça de armas (excluindo lunetas); pistola ou espingarda de ar comprimido; pistola esportiva de partida; pistola de sinalização; dispositivo capaz de gerar corrente elétrica (dispositivo de choque); pistola industrial; bestas; e soqueira de metal.
Categoria 2
Objetos pontiagudos ou cortantes (sabre, tesoura, punhal, espada, faca, objeto multifuncional), com lâmina pontiaguda, dobrável ou retrátil, metálica ou não, com comprimento de lâmina superior a 6 cm, sem considerar o cabo ou outra área de empunhadura; lâmina alongada, com ponta arredondada, sem aresta cortante, metálica ou não, com comprimento superior a 10 cm; navalha e lâmina de barbear, excluindo aparelho em cartucho; equipamento para prática de artes marciais; patins de lâmina; ferramentas tais como: furadeira, cortador retrátil, serra; arpão e lança; flecha, dardo, gancho de ferro, machado, rastelo, espora; pegador e furador de gelo; estilete, chave de fenda; cutelos e canivete; haste de esqui; agulhas hipodérmicas (exceto se houver receita médica); agulha de tricô; e agulha de tecer.
Categoria 3
Instrumentos de ponta arredondada alavanca ou barra metálica similar; ferramentas tais como: martelos, alicates, chave de boca; material esportivo que possa contribuir para uma ameaça, tais como remo, “skate”, vara de pescar, bastão, cassetete e tacos de bilhar, sinuca, beisebol, pólo, golfe,”hockey” etc; soquete; cassetetes; e equipamento para prática de artes marciais.
Categoria 4
Substância explosivas ou inflamáveis, cápsula explosiva; cartucho gerador de fumaça; detonador e fusíveis; espoleta; explosivo e réplica ou imitação de explosivo; sinalizador luminoso e pólvora; material pirotécnico e fogos de artifício; aerossol de qualquer substância, exceto os de uso médico e de asseio pessoal; bebida acima de 70% do padrão de graduação alcoólica, por volume; material de ignição ou combustão espontânea; fósforo, exceto em unidades acondicionadas em invólucro para uso cotidiano; sólido inflamável, tais como fósforos e artigos de fácil ignição, em qualquer quantidade; líquidos inflamáveis (ex: gasolina, óleo diesel, fluido de isqueiro, metanol); substância, que em contato com água, emita gases inflamáveis; munições e projéteis; gás comprimido de qualquer espécie, tais como: butano, propano, extintores e cilindros de oxigênio em quaisquer quantidades e recipientes; minas, explosivos plásticos, pólvora, dinamite, materiais militares explosivos e granadas; e aerossol, exceto o de uso médico e pessoal.
Categoria 5
Substâncias químicas e tóxicas, material oxidante, tal como pó de cal, descorante químico e peróxido; cloro para piscinas e banheiras (Jacuzzi); material corrosivo, tal como mercúrio, ácido, alcalóide, bateria com líquido corrosivo, alvejante, em qualquer quantidade (exclusive instrumentos de medição térmica - termômetro); material infeccioso ou biologicamente perigoso (ex: sangue infectado, bactéria ou vírus); material radioativo (isótopos medicinais e comerciais); “sprays” paralisantes (pimenta e lacrimogêneo); substâncias venenosas (tóxicas) e infecciosas, tais como arsênio, cianidas, inseticidas e desfolhantes em quaisquer quantidades; e extintor de incêndio.
Categoria 6
Outros dispositivos de alarme (excluindo dispositivo de relógio de pulso e de equipamentos eletrônicos permitidos a bordo); e material cujo campo magnético seja suficiente para interferir nos equipamentos das aeronaves e que não estejam relacionados entre os dispositivos eletrônicos permitidos, tais como telefone celular, “laptop”, “palmtop”, jogos eletrônicos, “pager”, que são de uso controlado a bordo de aeronaves.
Fonte: IAC 107-1004A RES ANEXO 2.
Passageiros
O que são itens proibidos?
Tanto para os voos domésticos como para os voos internacionais, itens proibidos são aqueles artigos que não podem ser transportados junto ao passageiro à aeronave ou serem conduzidos em Área Restrita de Segurança (ARS), como salas de embarque, exceto por pessoas autorizadas e quando necessários para realizar tarefas essenciais, como manutenção, abastecimento de aeronaves, provisões de bordo e serviços de bordo.
Fonte: IAC 107-1004A RES.
Passageiros
Como devem proceder aqueles passageiros que necessitem de cadeira de rodas, oxigênio suplementar ou maca?
O passageiro deverá fazer a solicitação à empresa aérea, de acordo com a prescrição médica – formulário MEDIF, até 72 horas antes do horário do voo.
Fonte: Art. 23, § 2ºda Resolução ANAC nº 09, de 05/06/2007.
Empresas
Para qual endereço devo encaminhar os pedidos de Autorização de Funcionamento Jurídico, Autorização ou Renovação Operacional, e Aprovação Prévia de Alterações Contratuais das empresas de serviços aéreos públicos?
Todos estes serviços são prestados pela ANAC através da Gerência de Outorgas de Serviços Aéreos – GEOS, no seguinte endereço:
Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC
Superintendência de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado - SRE
Gerência de Outorgas de Serviços Aéreos - GEOS
Setor Comercial Sul – Quadra 9 – Lote C – Edifício Parque Cidade Corporate
Torre A – 5º Andar – Brasília/DF – CEP: 70.308-200
Telefone: (61) 3314–4430
E-mail: geos@anac.gov.br
Empresas
Quais documentos deverão ser enviados para início do processo de renovação da Autorização para Operar de uma empresa de táxi aéreo ou serviço aéreo especializado?
Para a renovação operacional deverão ser apresentados inicialmente pela empresa cópias dos seguintes documentos:
a) Documentos relativos ao profissional responsável pela contabilidade:
- Contrato de trabalho, caso seja empregado da empresa, ou contrato de prestação de serviços contábeis, caso não seja empregado, conforme Resolução CFC n.º 987, de 11 de dezembro de 2003;
b) Livro Diário, referente aos exercícios dos últimos cinco anos:
- Termos de abertura e encerramento, autenticados pela junta comercial, de acordo com o disposto no §2º do artigo 5º do Decreto Lei nº 486, de 03 de março de 1969; devidamente datados e assinados pelo contador e pelo responsável legal da empresa, com indicação do número de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade – CRC, em conformidade com os artigos 9º e 10º da Instrução Normativa DNRC nº 107, de 23 de maio de 2008;
- Primeira folha após o termo de abertura.
c) Livros Razão, referente aos exercícios dos últimos cinco anos:
- Termos de abertura e encerramento, devidamente datados e assinadas pelo contador e pelo responsável legal da empresa, com indicação do número de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade – CRC, em conformidade com o artigo com os artigos 9º e 10º da Instrução Normativa DNRC n.º 107, de 23 de maio de 2008;
- Primeira folha após o termo de abertura.
d) Documentos Contábeis:
- Balancete de Verificação, referente ao mês imediatamente anterior a data da solicitação, devidamente assinado pelo contador e pelo responsável legal da empresa;
e) Notas Fiscais, referentes aos exercícios dos últimos cinco anos:
- Cópias da primeira e da última Nota Fiscal emitida em cada exercício, referentes à prestação de serviços aéreos.
f) Atos Constitutivos:
- Cópia do Contrato Social e alterações contratuais posteriores, ou última alteração contratual com a consolidação do contrato social (se houver), todas com o registro de arquivamento na Junta Comercial;
g) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
h) Certidões de Regularidade Fiscal da empresa:
- Certidão Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros;
- Certidão Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; e
- Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS
Ressalta-se que as certidões fiscais solicitadas deverão estar válidas na data em que o pleito for submetido à deliberação da Diretoria Colegiada desta Agência, sendo, portanto, condicionantes para a sua aprovação, atendendo ao que dispõe o art. 10, IV, anexo I do Decreto nº 5.731, de 20.03.2006, e art. 45 da Portaria nº 190/GC-5, de 20.03.2001.
Ressaltamos que a apresentação dos documentos acima, não dispensará a empresa de sanar outras inconformidades que porventura venham a ser apontadas durante o processo de renovação pela GEOS ou por outros setores desta Agência.
Empresas
Qual o prazo para solicitação de renovação da Autorização para Operar de uma empresa de táxi aéreo ou serviço aéreo especializado?
Nos termos do Artigo 37 das Instruções Reguladoras aprovadas pela Portaria n° 190/GC-5, de 20.03.2001, será entendido como desinteresse no exercício da atividade a não solicitação da renovação da autorização para operar, no prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao seu vencimento.
Empresas
Ainda não concluí o processo de registro de aeronaves junto ao Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB, ou o processo de Certificação Operacional junto à SSO. Posso solicitar a Autorização para Operar visando adiantar o processo?
Não. Por se tratarem de requisitos essenciais a obtenção da Autorização para Operar de uma empresa aérea, caso a mesma apresente o pedido sem possuir aeronaves registradas e homologadas, ou sem a necessária Certificação Operacional, o pedido de Autorização para Operar será indeferido. Também não serão aceitos para comprovação de tais requisitos a apresentação de protocolos de processos em andamento no RAB ou SSO.
Assim sendo, o pedido de autorização para operar deverá ser realizado somente após a finalização dos processos referentes ao registro de aeronaves ou certificação operacional.
Empresas
O que é o procedimento de Busca Prévia? Como faço para solicitar?
A Busca Prévia é uma providência que antecede ao pedido de Autorização para Funcionamento Jurídico, a fim de determinar a razão social da futura empresa de serviços aéreos públicos.
Consiste em consulta, formalizada à ANAC, para a verificação da existência de outras empresas com razões sociais similares a pretendida, e que poderá ser realizada através deste link, clicando no menu Serviços > Constituição Jurídica > Solicitar Busca Prévia. Não há a necessidade de Login e Senha para este procedimento.
Empresas
Em que se constitui a atividade de táxi aéreo?
Nos termos das Instruções Reguladoras aprovadas pela Portaria n° 190/GC-5, de 20.03.2001, a atividade de táxi aéreo é definida como transporte aéreo público não-regular, executado mediante remuneração convencionada entre o usuário e o transportador, visando a proporcionar atendimento imediato, independente de horário, percurso ou escala, compreendendo as seguintes operações:
a) transporte de passageiros;
b) transporte de cargas;
c) transporte de enfermos;
d) vôo panorâmico;
e) ligações sistemáticas;
f) lançamento de pára-quedista; e
g) transporte “on-shore” e “off-shore”
ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil
Setor Comercial Sul • Quadra 09 • Lote C • Ed. Parque da Cidade Corporate - Torre
A
CEP 70308-200 • Brasília/DF - Brasil