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Aeródromos Quais fichas constantes do anexo IV da Portaria nº 1.227/SIA (http://www.anac.gov.br/biblioteca/portarias/2010/PA2010-1227.pdf), de 30/07/2010, devo preencher para cadastrar, alterar e renovar um aeródromo?

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Resposta

Aeródromos privados não necessitam preencher as fichas e os campos que estejam assinalados com asterisco (*).

Dessa forma, no caso de cadastro e renovação, o interessado deverá preencher a ficha IV, além de uma ficha IV.1 e uma ficha IV.1.3 para cada pista de pouso deste aeródromo e de uma ficha IV.2 para cada heliponto presente no aeródromo.

Para alteração do cadastro, é preciso preencher apenas as fichas que contenham informações que estão sendo modificadas.


Aeródromos Ao enviar os Anexos III e IV, previstos na Portaria 1.227/SIA (http://www.anac.gov.br/biblioteca/portarias/2010/PA2010-1227.pdf), de 30/07/2010, devo necessariamente enviar desenhos técnicos?

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Resposta

Não. Os desenhos técnicos devem ser enviados apenas nos casos previstos no §3° do Art 12° da Resolução n° 158, isto é:

“Art. 12. O cadastramento, ou sua atualização, dar-se-á mediante pedido do interessado.
...
§ 3º No caso de alteração de cadastramento de aeródromo que receba ou que tenha recebido voo de aeronaves regidas pelo Regulamento Brasileiro de Aviação Civil 121 (RBAC 121) ou voo realizados por detentores de certificados para operações complementares de aeronaves regidas pelo Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica nº 135 (RBHA nº 135) nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao pedido.”

O RBAC 121  trata de operações domésticas, de bandeira e suplementares. O RBHA 135  trata de operações complementares e por demanda. As definições de operações domésticas, de bandeira, suplementares e complementares podem ser verificadas no RBAC 119 .


Aeródromos Como fica a situação dos processos que já estavam tramitando na ANAC antes da publicação da Resolução nº 158 (http://www.anac.gov.br/biblioteca/resolucao/2010/RA2010-0158.pdf), em 14 de julho de 2010?

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Resposta

As peças processuais serão aproveitadas e os interessados receberão ofício da ANAC, solicitando complementação das informações contidas no processo e possibilidade de adequação à Resolução n° 158.


Aeródromos No Anexo I da Portaria nº 1.227/SIA (http://www.anac.gov.br/biblioteca/portarias/2010/PA2010-1227.pdf) consta a necessidade de se obter parecer do COMAER sob o ponto de vista da segurança da navegação aérea. Em seguida, no Anexo III, também é colocada a necessidade do parecer para a abertura do aeródromo ao tráfego aéreo. Preciso, então, de dois pareceres do COMAER?

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Resposta

O termo de responsabilidade do Anexo I tem a seguinte redação quanto ao envolvimento do COMAER:

“Por fim, o interessado declara, para fins de obtenção da autorização para construção de aeródromo ou de modificação de suas características, que:
...
5. está ciente de que a aprovação da construção ou modificação de aeródromo requer análise prévia pelo Comando da Aeronáutica, sob o ponto de vista da segurança da navegação aérea, em conformidade com o disposto no inciso XXIX do art. 4° do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006 e no art. 3° da Resolução n° 158 de 13 de julho de 2010, a qual se compromete a requerer;”

Isto está em linha com o disposto no art. 4º, inciso XXIX, do Anexo do Decreto nº 5.731/2006, que baixou o Regulamento da Agência:
“Art. 4° Cabe à ANAC adotar medidas para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:
...
XXIX - aprovar e fiscalizar a construção, a reforma e a ampliação de aeródromos e sua abertura ao tráfego, observada a legislação e as normas pertinentes e após prévia análise pelo Comando da Aeronáutica, sob o ponto de vista da segurança da navegação aérea;”

Assim, a intenção do item 5 do termo de responsabilidade do Anexo I é de ALERTAR o interessado de que, para a APROVAÇÃO da construção/modificação (e não para a obtenção da autorização para obra), será necessário o parecer do COMAER.

Já o Anexo III é o requerimento de inscrição ou alteração dos dados cadastrais e, por arranjo processual, coincide com o pedido para obtenção da aprovação prevista no inciso XXIX do art. 4º do Regulamento da ANAC. Assim, é necessário instruir o pedido com uma declaração ou parecer do COMAER favorável à abertura ao tráfego.

Portanto, NÃO HÁ necessidade de 2 (dois) pareceres do COMAER, um prévio e outro a posteriori da obra. Para a ANAC, basta um parecer do COMAER, que deve ser apresentado no momento de cadastramento do aeródromo.


Aeródromos Como faço para gerar a GRU - Guia de Recolhimento da União?

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Resposta

Acesse os links abaixo:

- Para autorização prévia para construção de aeródromo privado, acesse a GRU de Autorização de Construção de Aeródromo ou de Heliponto Privado

- Para inscrição ou alteração no cadastro, acesse a GRU de Registro de Aeródromo ou Heliponto Privado

- Para renovação do cadastro, acesse a GRU de Renovação de Registro de Aeródromo ou Heliponto Privado

- Para autorização prévia para modificação de características de aeródromo privado, acesse a GRU de Modificação de Características Físicas de Aeródromo ou Heliponto Privado

Ou siga os seguintes passos:

1. Acesse a página eletrônica ;
2. No item “Área de Interesse”, escolha a opção “Tabela de Serviços” e clique no botão “Pesquisar”;
3. Na página de resultados, localize e selecione o item correspondente ao serviço desejado;
4. Após clicar no item, aparecerá um formulário. Preencha com os dados da GRU e clique no botão “Confirmar". A GRU será gerada.



Aeródromos Quais são os erros mais comuns que podem atrasar um processo de Autorização Prévia de Construção ou Modificação das Características de Aeródromos e de Cadastramento ou Atualização do Cadastro de Aeródromos?

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Resposta

a) Requerimentos incompletos, em desacordo com os modelos constantes na Portaria nº 1.227/SIA, de 30/07/2010 ou com dados inconsistentes (por exemplo, coordenadas incorretas) ou em desacordo com outras peças processuais;

b) Inconsistência entre as peças processuais (por exemplo, preenchimento dos dados de ART nos formulários de requerimento em discordância com os dados mostrados na cópia da ART enviada com a documentação);

c) Requerimentos ou fichas com endereço incorreto ou incompleto que dificultem ou impeçam o trâmite de documentos entre a ANAC e o interessado;

d) Assinaturas sem reconhecimento de firma, nos Requerimentos ou nos termos de outorga de poder (por exemplo, em uma Procuração, quando o requerimento é assinado por representante);

e) Documentos assinados por representante, sem procuração que lhe dê poder para isso;

f) Documentos em nome de pessoa jurídica assinados por pessoa física, sem apresentação de documento que comprove que aquela pessoa física tem poder de representar a pessoa jurídica (por exemplo, cópia autenticada do Contrato Social comprovando que o requerente tem participação societária na empresa proprietária do heliponto/aeródromo, ou cópia autenticada da carteira de trabalho, quando for funcionário, comprovando o vínculo empregatício);

g) Em casos de troca de propriedade do aeródromo (tais como falecimento do proprietário, compra de propriedade com aeródromo ou aquisições de pessoas jurídicas), é necessário documentação, com as devidas autenticações e firmas reconhecidas, que comprove a troca de propriedade (tais como documento formal de partilha de bens, registro de imóveis, contrato social, ata de assembleia, etc).


Aeródromos A inscrição de meu aeródromo perdeu a validade. Como ocorre o fechamento? É automático ou preciso manifestar o desinteresse?

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Resposta

Caso o proprietário ou o seu representante legal não requeira a renovação da inscrição, com pelo menos 60 dias de antecedência de seu vencimento, o aeródromo/heliponto será fechado ao tráfego, a contar da data de vencimento do registro, através de expedição de NOTAM (Notice to Airmen) temporário. Após 180 dias de vigência do NOTAM e na ausência do requerimento de renovação, o aeródromo será fechado permanentemente.


Aeródromos Se o cadastro tem validade de 10 anos, posso aguardar que ele perca sua validade em vez de comunicar à ANAC o meu desinteresse no aeródromo?

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Resposta

Não. Enquanto a Portaria de Registro for válida, permanece a responsabilidade do proprietário em manter a infraestrutura do seu aeródromo, conforme as características descritas na Portaria. Dessa forma, é necessária a exclusão do cadastro para que deixe de existir a responsabilidade do proprietário do aeródromo.


Aeródromos Não tenho mais interesse em manter o cadastro do meu aeródromo/heliponto. Como devo proceder?

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Resposta

A qualquer momento, o proprietário ou seu representante legal pode protocolar na ANAC um requerimento (com firma reconhecida) pedindo a exclusão do aeródromo do cadastro. Isto acarretará na abertura de um novo processo, que visa a emitir ato administrativo excluindo o aeródromo do cadastro, e seu andamento também poderá ser acompanhado por meio do link “Consulta a processos de aeródromos privados”. Para excluir um aeródromo do cadastro, não é necessário o pagamento da Taxa de Fiscalização da Aviação Civil (TFAC), prevista no Anexo III da Lei n° 11.182, de 27 de setembro de 2005 (Lei de Criação da ANAC) .


Aeródromos Como devo proceder para saber se um aeródromo ou heliponto está regularizado e devidamente cadastrado?

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Resposta

Para saber se um aeródromo é cadastrado, pode-se consultar se ele consta no Banco de Dados da ANAC, pelos links Lista de Aeródromo Privados  e Lista de Aeródromos Públicos  ou ainda no Manual Auxiliar de Rotas Aéreas  (ROTAER, publicação do Comando da Aeronáutica). Além disso, qualquer denúncia pode ser feita pelo Fale com a ANAC  e os aeródromos suspeitos poderão sofrer inspeção da ANAC a qualquer momento.


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Fale com a Anac
0800 725 4445