DefiniçãoItens proibidos são aqueles artigos que não devem ser transportados na cabine de aeronaves ou serem conduzidos em ARS, exceto por pessoas autorizadas e quando necessários para realizar tarefas essenciais. Tais tarefas essenciais se referem às operações do aeroporto ou aeronave, manutenção, abastecimento de aeronaves, provisões de bordo e serviços de bordo.
Autorização para tripulantesOs tripulantes podem ser incluídos como pessoas autorizadas, quando requisitarem itens proibidos, desde que necessário para operação normal em vôo equipamentos obrigatórios de emergência/sobrevivência ou equipamentos médicos.
Itens ProibidosCategoria 1
Armas qualquer arma de fogo; arma de caça; réplica ou imitação de arma, incluindo isqueiro com formato de arma de fogo; arma tipo "paintball" ou similar; arma de mergulho; peça de armas (excluindo lunetas); pistola ou espingarda de ar comprimido; pistola esportiva de partida; pistola de sinalização; dispositivo capaz de gerar corrente elétrica (dispositivo de choque); pistola industrial; bestas; e soqueira de metal.
Categoria 2
Objetos pontiagudos ou cortantes sabre, tesoura, punhal, espada, faca, objeto multifuncional, com lâmina pontiaguda, dobrável ou retrátil, metálica ou não, com comprimento de lâmina superior a 6 cm, sem considerar o cabo ou outra área de empunhadura; lâmina alongada, com ponta arredondada, sem aresta cortante, metálica ou não, com comprimento superior a 10 cm; navalha e lâmina de barbear, excluindo aparelho em cartucho; equipamento para prática de artes marciais; patins de lâmina; ferramentas tais como: furadeira, cortador retrátil, serra; arpão e lança; flecha, dardo, gancho de ferro, machado, rastelo, espora; pegador e furador de gelo; estilete, chave de fenda; cutelos e canivete; haste de esqui; agulhas hipodérmicas (exceto se houver receita médica); agulha de tricô; e agulha de tecer.
Categoria 3
Instrumentos de ponta arredondada alavanca ou barra metálica similar; ferramentas tais como: martelos, alicates, chave de boca; material esportivo que possa contribuir para uma ameaça, tais como remo, “skate”, vara de pescar, bastão, cacetete e tacos de bilhar, sinuca, beisebol, pólo, golfe,”hockey” etc; soquete; cassetetes; e equipamento para prática de artes marciais.
Categoria 4
Substância explosivas ou inflamáveis cápsula explosiva; cartucho gerador de fumaça; detonador e fuzíveis; espoleta; explosivo e réplica ou imitação de explosivo; sinalizador luminoso e pólvora; material pirotécnico e fogos de artifício; aerossol de qualquer substância, exceto os de uso médico e de asseio pessoal; bebida acima de 70% do padrão de graduação alcoólica, por volume; material de ignição ou combustão espontânea; fósforo, exceto em unidades acondicionadas em invólucro para uso cotidiano; sólido inflamável, tais como fósforos e artigos de fácil ignição, em qualquer quantidade; líquidos inflamáveis (ex: gasolina, óleo diesel, fluido de isqueiro, metanol); substância, que em contato com água, emita gases inflamáveis; munições e projéteis; gás comprimido de qualquer espécie, tais como: butano, propano, extintores e cilindros de oxigênio em quaisquer quantidades e recipientes; minas, explosivos plásticos, pólvora, dinamite, materiais militares explosivos e granadas; e aerossol, exceto o de uso médico e pessoal.
Categoria 5
Substâncias químicas e tóxicas material oxidante, tal como pó de cal, descorante químico e peróxido; cloro para piscinas e banheiras (Jacuzzi); material corrosivo, tal como mercúrio, ácido, alcalóide, bateria com líquido corrosivo, alvejante, em qualquer quantidade (exclusive instrumentos de medição térmica - termômetro); material infeccioso ou biologicamente perigoso (ex: sangue infectado, bactéria ou vírus); material radioativo (isótopos medicinais e comerciais); “sprays” paralisantes (pimenta e lacrimogêneo); substâncias venenosas (tóxicas) e infecciosas, tais como arsênio, cianidas, inseticidas e desfolhantes em quaisquer quantidades; e extintor de incêndio.
Categoria 6
Outros dispositivo de alarme (excluindo dispositivo de relógio de pulso e de equipamentos eletrônicos permitidos a bordo); e material cujo campo magnético seja suficiente para interferir nos equipamentos das aeronaves e que não estejam relacionados entre os dispositivos eletrônicos permitidos, tais como telefone celular, “laptop”, “palmtop”, jogos eletrônicos, “pager”, que são de uso controlado a bordo de aeronaves.
Itens Toleradosa) atomizadores (“sprays”) contendo creme de barbear, perfumes ou outro produto de higiene pessoal, sem que exceda a quantidade de quatro frascos por pessoa e que o conteúdo, em cada frasco,seja inferior a 500 ml ou 500 g;
b) aparelhos de barbear com lâminas um conjunto de lâminas em cartucho;
c) tesouras arredondadas com comprimento inferior a 6cm;
d) canetas tinteiro e lapiseiras pontiagudas, com comprimento inferior a 15 cm.
e) lixa de unha metálica, com comprimento inferior a 6 cm, desde que não tenha aresta cortante ou ponta perfurante; e
f) isqueiro com gás ou com fluído, com comprimento inferior a 6 cm, na quantidade máxima de um por pessoa.
|